TRF1 - 1037120-58.2024.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
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10/07/2025 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:37
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO INHUMA DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:38
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1037120-58.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Pessoa com Deficiência] REPRESENTANTE: LISSA MAGNOLIA SANTOS INHUMA AUTOR: L.
G.
I.
D.
O.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Sentença tipo C - Resolução nº 535/06-CJF) Trata-se de demanda ajuizada no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Devidamente instada a emendar a petição inicial, com vistas a verificar/ratificar a regularidade do instrumento de mandato juntado aos autos, documento essencial ao deslinde da causa, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo.
Vale ressaltar que a procuração particular apresentada não possui assinatura válida, uma vez que foi firmada em outro documento e colada no instrumento procuratório.
Vejamos a previsão contida no Código de Processo Civil: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (grifei) Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante os arts. 76, §1º, I, e art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas ou honorários, nem reexame necessário.
Em caso de interposição de recurso em face desta decisão, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos para a Turma Recursal, conforme autoriza norma de aplicação subsidiária no Juizado (§3º do art. 1010, do NCPC).
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
18/06/2025 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:28
Concedida a gratuidade da justiça a L. G. I. D. O. - CPF: *99.***.*42-01 (AUTOR)
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18/06/2025 15:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/06/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 20:16
Juntada de emenda à inicial
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16/12/2024 19:59
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO INHUMA DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 19:03
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 19:03
Juntada de Certidão
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21/11/2024 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:44
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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23/10/2024 09:39
Juntada de Informação de Prevenção
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22/10/2024 19:43
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2024 19:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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