TRF1 - 1064632-12.2021.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 15:58
Juntada de manifestação
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12/08/2025 00:34
Publicado Intimação polo ativo em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:25
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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07/08/2025 07:25
Expedição de Documento RPV.
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22/07/2025 12:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/07/2025 12:17
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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21/07/2025 19:26
Juntada de Informações prestadas
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21/07/2025 19:24
Juntada de Informações prestadas
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11/07/2025 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:07
Decorrido prazo de WILSON CARDOSO DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:38
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1064632-12.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILSON CARDOSO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILMAR STEFFENS - GO45484 e KERLY JOANA CARBONERA - GO29987 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Rememoro o teor da Decisão de ID 791505472, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: “Vindica a parte autora a conversão de seu benefício assistencial ao idoso em aposentadoria por idade rural, alegando, em síntese, ter trabalhado no campo durante toda sua vida.
Verifica-se que a parte autora apresenta, como início de prova material, a sentença proferida no proc. 064632-12.2021.4.01.3300, concedendo a sua esposa a aposentadoria rural aqui pleiteada, após produção de prova oral favorável, que, inclusive, asseverou que o casal sempre trabalhou em conjunto nas atividades campesinas.
Ocorre que, além de o INSS afirmar que a esposa do Autor figurou como sócia de empresas no período de carência, ingressou com recurso inominado em face da sentença proferida no proc. 064632-12.2021.4.01.3300.
Tenho, portanto, que se está diante de causa de suspensão do processo (CPC, art. 313, V, 'a'), vez que, face à extensibilidade da condição de segurado especial aos demais integrantes do grupo familiar, caso confirmada a sentença que concedeu à cônjuge do autor a aposentadoria rural, o início de prova material se robustecerá consideravelmente e, eventualmente, poderá até se tornar prova plena, a dispensar a dilação probatória.
Lado outro, caso reformada a sentença, o início de prova material se tornará extremamente frágil, ou até mesmo inexistente.
Isto posto, ante a existência de questão prejudicial externa, hei por bem determinar a suspensão do curso processual pelo prazo inicial de 6 meses, forte nos Art. 315, V, a c/c §4° do CPC, no aguardo do julgamento do recurso interposto no proc. 064632-12.2021.4.01.3300”.
Nesse passo, retifico o erro material contido no citado Decisum, pois o correto número do proc. em que discutida a questão prejudicial é de nº 1055815-90.2020.4.01.3300.
Pois bem.
No citado processo, a questão prejudicial foi resolvida em definitivo de forma favorável à parte autora, ao se reconhecer o direito de sua cônjuge a aposentadoria rural, tendo ficado expressamente consignado na Sentença e no Acórdão que: i) “Há início de prova material da atividade rural da parte autora, consistente nos seguintes documentos: filiação sindical com contribuições entre 2006 e 2016; documento de registro Pronaf em 2016; ausência de registro em CNIS de atividades urbanas no período de carência”; ii) “A pessoa jurídica da qual a autora seria sócia não tem o condão de afastar a condição de segurada especial dela, pois ficou demonstrado que nenhum rendimento foi auferido por ela e sustento da autora ficou adstrito à lide rural em regime de economia familiar”; iii) “No depoimento pessoal, a autora disse que reside na zona rural do município de Camaçari-BA, povoado Barra do Jacuípe, onde exerce labor na terra de seu companheiro Wilson Cardoso dos Santos que é lavrador e pescador.
Disse que convive no total de 20 anos com ele, sendo 10 anos como companheira e 10 anos como esposa.
Disse que sua família era rural em Minas Gerais e ela veio para Bahia onde teve filhos de um primeiro relacionamento e praticava atividade doméstica de lavadeira para ganho.
Disse que seus documentos foram usados por uma pessoa para quem prestou serviços domésticos, mas a autora não tem escolaridade e não sabia que era empresa em seu nome, também nunca recebeu nada em troca dessa pessoa jurídica.
Disse que, há vinte anos, exerce lide rural com Wilson, atual esposo, e vende esses produtos rurais num carrinho de mão, na pista” e iv) “A testemunha confirmou trabalho rural da parte autora juntamente com Wilson com quem ela vive há mais de 15 anos, e nunca soube de afastamento desta para exercer trabalho urbano no período”.
Tal o contexto, à luz da Súmula 6 da TNU, cabível a extensão ao Autor da condição de rurícola reconhecida a sua esposa, por título judicial transitado em julgado, não se fazendo necessária nova dilação probatória, mesmo porque a prova oral colhida no outro processo deixou claro que o casal desempenhava em conjunto o labor campesino.
No entanto, não é possível o reconhecimento do direito à aposentadoria rural à parte autora desde a DIB do BPC/LOAS que titulariza (22/11/2012), tendo em vista que o início de prova material mais remoto em favor de sua esposa referido na Sentença que reconheceu o direito da mesma à aposentadoria rural (e que lhe é extensível) data de 2006.
Ora, tendo a parte autora nascido em 18/11/1947, faz-se necessário comprovar 156 meses (= 13 anos) de labor rural em regime de economia familiar, conforme tabela progressiva do art. 142, da Lei nº 8.213/91.
Portanto, para que pudesse ser reconhecido o direito ao benefício desde a DER do benefício assistencial (22/11/2012), seria necessário haver início de prova material a partir de 1999, o que não ocorreu.
Assim, deve ser reconhecido à parte autora o direito à aposentadoria rural, mas somente a partir da DER específica desse benefício (23/11/2020).
Ante o exposto: a) presentes os requisitos legais, consoante fundamentação supra, e face ao caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, antecipo os efeitos da tutela, determinando ao INSS a concessão de aposentadoria por idade rural, no valor de 01 salário-mínimo, em favor da parte autora (WILSON CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *77.***.*70-34), no prazo de 30 dias, a contar de sua intimação, via AADJ, com DIP em 01/06/2025; e b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a conceder à parte autora o citado benefício, com DIB na DER (23/11/2020), bem como a lhe pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP ora fixada, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, abatendo-se os valores pagos a título do BPC/LOAS NB 554.452.180-4 no período — o qual deve ser cessado —, totalizando R$ 6.911,03, conforme cálculos anexos.
Os juros e a correção monetária seguirão a metodologia prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial representativo de controvérsia (REsps 1.495.146, 1.492.221 e 1.495.144).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, fica desde logo determinada à intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Caso requerido antes da expedição, fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais na RPV, dês que juntado o contrato de honorários, com indicação do percentual a ser destacado (limitado a 30%), subscrito pela parte autora.
Não apresentado o contrato antes da expedição, a RPV será expedida sem o destaque.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição.
Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.
As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto. -
18/06/2025 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:31
Concedida a gratuidade da justiça a WILSON CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *77.***.*70-34 (AUTOR)
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18/06/2025 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 15:31
Julgado procedente em parte o pedido
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28/05/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 16:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/04/2022 15:19
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2022 18:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/11/2021 01:18
Decorrido prazo de WILSON CARDOSO DOS SANTOS em 12/11/2021 23:59.
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09/11/2021 12:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2021 23:59.
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26/10/2021 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2021 16:55
Juntada de Certidão
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26/10/2021 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2021 16:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/10/2021 21:20
Conclusos para decisão
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20/10/2021 17:27
Juntada de contestação
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18/10/2021 17:44
Juntada de manifestação
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17/10/2021 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2021 09:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
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22/08/2021 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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22/08/2021 15:20
Juntada de Informação de Prevenção
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19/08/2021 15:29
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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