TRF1 - 1054003-62.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1054003-62.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RODRIGO CUNHA RIBAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO CUNHA RIBAS - PR85556 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON MARQUES DE OLIVEIRA - DF52161 SENTENÇA (Embargos de Declaração) Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 2164807670), em face da sentença de ID 2164029750, na qual aponta a existência de omissão na sentença, sob o argumento de que não teria sido apreciada a tese referente à sua condição de aprovado dentro das vagas previstas no edital e já nomeado, o que, segundo sustenta, lhe conferiria direito subjetivo à nomeação e à posse, tornando necessária sua inclusão no polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
Contrarrazões no ID 2180301922.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, verifica-se que não assiste razão ao embargante.
O decisum embargado analisou de forma clara, suficiente e fundamentada todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, especialmente quanto à inexistência de litisconsórcio passivo necessário na hipótese dos autos, com fulcro na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme expressamente consignado nos seguintes termos: "Analisando os autos, não há litisconsórcio passivo necessário na hipótese, já que os candidatos aprovados no certame detêm apenas expectativa de direito à nomeação, que fica condicionado ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
Sobre o tema, inclusive, há firme orientação do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, conforme acórdão que segue: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 543-C DO CPC.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO. 1.
Nas suas razões recursais, o recorrente limitou-se a defender a contrariedade ao art. 543-C do CPC, sem apresentar qualquer fundamentação legal que sustente a defendida violação. 2.
A deficiência na fundamentação do recurso atrai a aplicação, por analogia, da vedação prescrita pela Súmula 284 do STF. 3. É firme o entendimento desta Corte de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação. 4.
Agravo Regimental do ESTADO DO CEARÁ desprovido.
EMEN: (AGARESP 201400870708, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/08/2014 – destacou-se".
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam, na verdade, alterá-lo.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura.
Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
14/08/2024 12:56
Desentranhado o documento
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14/08/2024 12:56
Desentranhado o documento
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14/08/2024 12:56
Desentranhado o documento
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14/08/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 12:56
Desentranhado o documento
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14/08/2024 12:56
Desentranhado o documento
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14/08/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 12:56
Desentranhado o documento
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14/08/2024 12:56
Desentranhado o documento
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12/08/2024 14:00
Juntada de contestação
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08/08/2024 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 15:20
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2024 09:47
Juntada de manifestação
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06/08/2024 09:37
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2024 08:14
Conclusos para despacho
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05/08/2024 19:08
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2024 12:39
Juntada de manifestação
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04/08/2024 22:33
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2024 08:50
Juntada de manifestação
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30/07/2024 20:05
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2024 21:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/07/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 21:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/07/2024 21:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/07/2024 21:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/07/2024 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 21:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/07/2024 21:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/07/2024 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2024 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2024 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2024 16:05
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2024 14:03
Juntada de manifestação
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25/07/2024 07:57
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2024 20:38
Conclusos para decisão
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24/07/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/07/2024 17:55
Juntada de Informação de Prevenção
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24/07/2024 17:53
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2024 12:04
Recebido pelo Distribuidor
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24/07/2024 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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