TRF1 - 1001284-33.2025.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001284-33.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRENE ROCHA LAURO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO VAGNER DE OLIVEIRA ROCHA - BA83239 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De início, defiro a gratuidade de justiça.
I – Fundamentação Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural. (NB 209.774.883-4, DER 03/01/2023, Id. 2171943154).
De acordo com a redação vigente do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural (seja empregado, eventual, avulso ou segurado especial) que tiver efetivamente exercido atividade rural, ainda que de forma descontínua no período mínimo estipulado, e completado 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.
Em relação à atividade rural exercida pelo demandante, o art. 143 da Lei nº 8.213/91 determina que a comprovação da condição de rurícola deve ser referente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício requestado.
Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 17/11/1967, conforme documento de identificação (Id. 2171942892).
Destaco ainda que a parte autora asseverou na inicial que o pedido nos autos é exclusivamente de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
Todavia, da instrução processual restou demostrado que não há o cumprimento dos requisitos para a concessão do beneficio pleiteado.
Em que pese a alegação da requerente de que exerce o labor campesino em regime de economia familiar há mais de quinze anos, juntando como prova de atividade rural, contrato de comodato rural certificado em 06/02/2019 (Id. 2171943220), declarações de ITRs, sendo válido somente àqueles após a realização do contrato de comodato, Inema em nome de terceiro (Id. 2171943393), DAP com data de emissão em 26/07/2022 (Id. 2171943661), dentre outros, há ainda, vínculos no CNIS da demandante que afastam a qualidade de segurado especial em regime de economia familiar durante o período de carência.
No extrato previdenciário do autor (Id. 2180847012) observo registros de contribuições, como empregada doméstica de 01/07/2008 a 31/01/2009, 01/07/2012 a 31/03/2013 e 01/05/2013 a 31/10/2013, 01/02/2014 a 30/06/2014 e 22/01/2018 a 15/08/2018, ambos dentro do período de carência que se pretende comprovar a atividade rural.
Destarte, constata-se que tais vínculos foram superiores a 120 dias e dentro do período de carência exigido para a concessão do beneficio como segurado especial.
A atividade exercida pelo autor dentro do período de carência, durante os tempos supracitados, não se configuram como empregado rural.
Assim, a existência de vínculo urbano durante considerável período descaracteriza a qualidade de segurado especial, conforme expressa disposição legal (Lei nº 8.213/91, art. 11, § 9º, III), não sendo compatível com a alegada condição de segurado especial, para a qual se exige comprovação de efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar por 180 meses (Lei nº 8.213/91, art. 26, II).
Não obstante a autora possuir vínculos urbanos na condição de empregado em seu CNIS, por longos períodos antes da suposta atividade rural, a autora não implementaria as condições para concessão da aposentaria híbrida, eis que possui apenas 58 anos.
Diante de tais circunstâncias, não há como prevalecer o pleito exordiano, visto que não houve o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
II - Dispositivo Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC.
Ressalto que posterior implementação das condições necessárias à concessão do benefício autoriza nova propositura da ação.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa, data de assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
14/02/2025 11:17
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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