TRF1 - 1009694-17.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009694-17.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE NILTON SILVA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: REYJANE FERNANDES SANTOS CARVALHO - BA52873 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De início, defiro a gratuidade de justiça.
I – Fundamentação Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural (NB 202.678.637-7, DER 12/07/2024, Id. 2160005249).
De acordo com a redação vigente do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural (seja empregado, eventual, avulso ou segurado especial) que tiver efetivamente exercido atividade rural, ainda que de forma descontínua no período mínimo estipulado, e completado 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.
Em relação à atividade rural exercida pelo demandante, o art. 143 da Lei nº 8.213/91 determina que a comprovação da condição de rurícola deve ser referente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício requestado.
Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 12/07/1963, conforme documento de identificação (Id. 2160005067).
Destaco ainda que a parte autora asseverou na inicial que o pedido nos autos é exclusivamente de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
Todavia, da instrução processual restou demostrado que não há o cumprimento dos requisitos para a concessão do beneficio pleiteado.
Em que pese a alegação do requerente de que exerce o labor campesino em regime de economia familiar há mais de quinze anos, juntando como prova de atividade rural, título de alienação de propriedade rural (Id. 2160006334), declarações de ITRs (Id. 2160006438), carteira de sindicato emitida em 1967 (Id2160006874), PRONAF (Id. 2160007155), há vínculos no CNIS do demandante que afastam a qualidade de segurado especial em regime de economia familiar durante o período de carência.
No extrato previdenciário do autor (Id. 2180877608) observo registros de contribuições, como empregado público, para o Município de Igaporã, de 01/06/2021 a 31/12/2021, e como contribuinte individual de 01/05/2022 a 31/12/2022 e 01/03/2023 a 31/05/2024, ambos dentro do período de carência que se pretende comprovar a atividade rural.
Destarte, constata-se que tais vínculos foram superiores a 120 dias e dentro do período de carência exigido para a concessão do beneficio como segurado especial.
A atividade exercida pelo autor dentro do período de carência, durante os tempos supracitados, não se configuram como empregado rural.
Assim, a existência de vínculo urbano durante considerável período descaracteriza a qualidade de segurado especial, conforme expressa disposição legal (Lei nº 8.213/91, art. 11, § 9º, III), não sendo compatível com a alegada condição de segurado especial, para a qual se exige comprovação de efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar por 180 meses (Lei nº 8.213/91, art. 26, II).
Não obstante a autora possuir vínculos urbanos na condição de empregado em seu CNIS, por longos períodos antes da suposta atividade rural, a autora não implementaria as condições para concessão da aposentaria híbrida, eis que possui apenas 62 anos.
Diante de tais circunstâncias, não há como prevalecer o pleito exordiano, visto que não houve o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
II - Dispositivo Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC.
Ressalto que posterior implementação das condições necessárias à concessão do benefício autoriza nova propositura da ação.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa, data de assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
25/11/2024 16:29
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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