TRF1 - 1001315-54.2024.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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26/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Pará Subseção Judiciária de Itaituba Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal PROCESSO: 1001315-54.2024.4.01.3908 POLO ATIVO: FRANCISCA DAMASCENA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO: Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente à Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora requereu a concessão de Aposentadoria por Idade na qualidade de segurado especial sob alegação de ser trabalhador rural.
Contudo, na via administrativa, o único pedido realizado pela autora foi de Aposentadoria por Idade, que lhe fora negado pelo Instituto Nacional de Seguridade Nacional (INSS) sob a justificativa de a parte autora não ter comprovado o efetivo exercício de atividade rural.
A Lei nº 8.213/1991 exige para concessão do benefício de Aposentadoria por Idade a idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, juntamente do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício.
No caso concreto, conforme documentos pessoais da parte autora, seu nascimento ocorreu em 31 de dezembro de 1967, contando, portanto, com 57 anos de idade na data do requerimento administrativo, em 27 de março de 2024.
Assim, verifica-se que a parte autora, à época do requerimento, preencheu o requisito da idade mínima exigida.
Quanto à qualidade de segurada especial, destaca-se que a comprovação da atividade rural, no caso de segurado especial, pauta-se pelo disposto nos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem: Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: […] § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: I - (revogado); II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - (revogado); IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; V - bloco de notas do produtor rural; VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
No presente caso, verifico que a parte autora não se incumbiu do ônus de juntar aos autos início de prova material apto a atestar que exerceu atividades rurícolas em regime de economia familiar no período mínimo de 15 anos.
Isso porque o documento de imóvel rural do INCRA juntado nos autos que a autora alega trabalhar está registrado em nome de terceiro, além de não ser possível conferir a autenticidade do contrato de comodato referente à referida propriedade rural, tendo em vista não ter selo de autenticidade do cartório a qual se alega reconhecer a firma.
Ademais, em seu depoimento pessoal em audiência, a autora sequer afirmou ter ciência do referido documento.
Destaco, ainda, que a filiação da autora ao Sindicato de Trabalhadores Rurais ocorreu somente no ano de 2021 e a declaração de residência da prefeitura é só do ano de 2023.
Além disso, ainda em seu depoimento pessoal em audiência, a autora confirmou que somente passou a votar na comunidade rural a partir do ano de 2022, tendo transferido seu domicílio eleitoral para a comunidade, mas que antes votava na cidade de Itaituba.
Há de se destacar que para fins de percebimento do benefício previdenciário ora pleiteado não basta apenas comprovar residência em zona rural, mas comprovar o exercício de atividades laborais no meio rural.
Logo, não há nos autos documento que comprove que a autora exerce atividades rurícolas em regime de economia familiar ou individual pelo período de carência necessário exigido pela legislação para fins de obtenção do benefício pleiteado.
Ademais, a prova testemunhal por si só não pode atestar tal situação, uma vez que nos termos da legislação previdenciária (art. 55, § 3º c/c o art. 108 da mesma Lei nº 8.213/1991), para a comprovação do exercício de atividade rurícola, é exigível, além da prova testemunhal idônea, início de prova material dos fatos.
Saliento que a jurisprudência firmou-se no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova material, não basta à comprovação da qualidade de segurado especial (Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
Dessa forma, diante da ausência de início de prova material, verifico que a parte autora não comprovou o efetivo exercício de atividade rural pelo período de 15 anos, motivo pelo qual não acolho a pretensão autoral.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com o exame do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de sucumbência, conforme artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Ante o pedido da parte autora e a improcedência da ação, lanço a movimentação de não concessão de antecipação de tutela de urgência para fins de organização processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos após todas providências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaituba-PA. (Assinado digitalmente) ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal Titular do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba/PA -
03/06/2024 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2024 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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