TRF1 - 1001653-57.2025.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
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05/07/2025 02:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:24
Decorrido prazo de DANILO LEITAO DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:17
Publicado Sentença Tipo C em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001653-57.2025.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANILO LEITAO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DURANDO SILVA - PE35078 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA - TIPO C Cuida-se de ação proposta com o objetivo de obter o “desbloqueio” de valores voluntariamente transferidos para a conta de terceiro em razão de mensagens recebidas via aplicativo WhatsApp, por estelionatário.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Ausente a legitimidade da Caixa Econômica Federal (CEF) para figurar no polo passivo desta demanda, o caso é de extinção sem resolução de mérito.
Não há ato concreto – comissivo nem omissivo – que justifique o ajuizamento de ação autônoma em face da instituição financeira para obter a restituição de valor voluntariamente transferido a terceiro, ainda que, em momento posterior, o solicitante da importância tenha se revelado estelionatário.
De fato, conforme alegações contidas na petição inicial, a parte autora foi vítima de estelionatário que, utilizando-se de aplicativo de mensagens WhatsApp, passando-se por sua genitora, lhe pediu a transferência bancária para a conta de terceiro estranho.
Após ter pessoalmente e de forma voluntária efetuado a transferência de R$ 400,00, para a conta do terceiro o demandante teve ciência de que se tratava de fraude.
Assim, não há elemento revestido de potencial para aventar que a Caixa Econômica Federal seja responsável por reaver a transferência objeto dos autos.
Nenhum defeito há na prestação de serviços bancários, sequer a título de fortuito interno, não se justificando direcionar à empresa pública, à custa de uma ampliação imprópria, o foco da responsabilidade por questões adstritas a um contrato do qual ela não é parte.
Ademais, a pretensão almejada pela parte autora, qual seja, a restituição do valor que fora transferido, pode perfeitamente ser obtida em ação a ser proposta contra o titular da conta bancária, de competência da Justiça Comum Estadual, ocasião em que o Juízo competente, caso o pedido se revele procedente, emanará ordem judicial para o bloqueio da importância em contas bancárias de titularidade do suposto estelionatário.
Assentada a ilegitimidade da CEF para a relação processual específica, emerge desatendido o pressuposto processual da competência ratione personae delimitada pelo art. 109, I, da Constituição brasileira de 1988 no tocante ao ramo da Justiça Federal.
Acresce que, no sistema peculiar dos Juizados Especiais, o reconhecimento da incompetência gera, como efeito processual, a extinção da causa sem resolução de mérito.
Deveras, prevendo o art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, esse desfecho para o minus - uma hipótese de incompetência de cunho relativo (“incompetência territorial”) –, por inferência lógica é de ser aplicado ao plus – uma hipótese de incompetência de caráter absoluto (incompetência pelo critério ratione personae).
Esse o quadro, com lastro no art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar causa em que não há legitimação de ente federal referido no art. 109, I, da Constituição de 1988 para ocupar o polo passivo da relação processual.
Por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Juazeiro-BA, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL -
09/06/2025 22:34
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 22:34
Juntada de Certidão
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09/06/2025 22:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 22:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 22:34
Concedida a gratuidade da justiça a DANILO LEITAO DOS SANTOS - CPF: *85.***.*95-43 (AUTOR)
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09/06/2025 22:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/04/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 17:41
Juntada de contestação
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27/03/2025 12:34
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
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12/03/2025 11:21
Juntada de Informação de Prevenção
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05/03/2025 15:20
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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