TRF1 - 1001256-80.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:51
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 12:11
Juntada de petição intercorrente
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001256-80.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO EVANGELISTA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAOLA ARAUJO ALMEIDA - GO61666 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo C) I – RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora postula a concessão de auxílio-acidente.
Designada a perícia médica judicial, foi informado nos autos que o requerente não compareceu (id 2189559865), tampouco justificou o motivo da ausência.
II – FUNDAMENTAÇÃO Impende salientar que no ato de designação da perícia constou que a ausência da parte autora ao exame pericial importaria na extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Assim, a extinção do processo é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Eventual ajuizamento de nova ação idêntica à presente importará na renúncia tácita ao direito de dela recorrer.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Goiânia/GO, data e assinatura eletrônica abaixo.
EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal -
25/06/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:35
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 10:35
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 10:35
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/06/2025 01:16
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA RODRIGUES DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 07:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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29/05/2025 13:49
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:41
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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17/04/2025 12:38
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2025 11:36
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
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06/03/2025 05:00
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 04:59
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 04:59
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 04:59
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 04:59
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 04:59
Juntada de dossiê - prevjud
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05/03/2025 04:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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05/03/2025 04:25
Juntada de Informação de Prevenção
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27/02/2025 12:49
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2025 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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