TRF1 - 1003162-57.2024.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:30
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:25
Juntada de manifestação
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23/06/2025 19:17
Publicado Sentença Tipo C em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003162-57.2024.4.01.3305 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAO ADONIAS COELHO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUDSON RIBEIRO PEREIRA - BA63765 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por JOAO ADONIAS COELHO DE ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A Requisição de Pequeno Valor - RPV - para pagamento do crédito da parte autora fora expedida em 24/01/2025, conforme Id. 2168092455 e migrada ao Tribunal em 13/02/2025.
Sucede que no mesmo dia da expedição da RPV (24/01/2025) a parte autora viera a óbito, conforme Certidão de Óbito juntada no Id. 2178928414.
Em 19/02/2025 o advogado da parte autora requereu o desarquivamento dos autos, bem como o destaque dos honorários advocatícios contratuais.
Em razão da falta de informação do óbito da parte autora nos autos, a RPV foi processada e o depósito judicial foi e efetuado, conforme Id. 2191388310. É sucinto o relatório.
Decido.
Da retenção de honorários.
O direito do advogado de destaque dos honorários contratuais está regulamentado no art. 22, §4º, da Estatuto da OAB, e deve ser exercido até a expedição da RPV.
Além disso, a retenção está vinculada ao constituinte do contrato.
Uma vez expedida a RPV ou o Precatório, está preclusa a oportunidade de destaque. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
No caso concreto, a parte autora veio a falecer no mesmo dia em que foi concluído o cadastro da RPV.
Isso implica dizer que no mesmo dia em que se concluiu o cadastro da RPV (24/01/2024) o crédito deste autos deixou de pertencer a parte autora em razão da sucessão hereditária.
A medida correta seria desde a data do óbito (24/01/2024) a suspensão do processo para aguardar a habilitação dos legítimos herdeiros e não havendo a habilitação a extinção do Cumprimento de Sentença sem resolução do mérito.
Não foi isso que aconteceu e por falta de informação nos autos do óbito da parte autora, a RPV prosseguiu com a regular tramitação e depósito judicial dela (Id. 2191388310).
No que toca ao pedido de destaque de honorários contratuais propriamente dito, o mesmo não merece prosperar por duas razões simples.
A primeira razão é que o pedido de destaque deveria ter sido efetuado antes da expedição da RPV e não após a migração dela, conforme o art. 22, §4º, primeira parte, do EOAB.
O advogado não fez o pedido e a RPV foi expedida integralmente em nome do de cujus.
O segundo motivo é que o destaque só pode ser efetuado, nos termos do art. 22, §4º, parte final, do EOAB, da quantia a ser recebida do constituinte.
A inteligência do art. 682, II, CC, ensina que a morte extingue o mandato.
Com a extinção do mandato não há mais que se falar em constituinte.
Assim, só existem duas saídas jurídicas para o advogado receber o crédito dele via destaque da RPV: ou com a juntada de nova procuração em nome dos herdeiros autorizando a retenção dos honorários dele não pagos pelo de cujus, ou por se tratar de dívida deixada pelo de cujus a cobrança no Juízo Competente se não paga de forma administrativa.
O Advogado não trouxe aos autos qualquer novo contrato assinado pelos herdeiros autorizando a retenção dos honorários dele não pagos pelo de cujus, bem como não trouxe aos autos qualquer decisão do Juízo Competente determinado a retenção de valores e remessa dele para a ação de cobrança.
Diante disso, indefiro o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, uma vez que o crédito deixado nestes autos pertencem aos herdeiros da parte autora, que atualmente não possuem qualquer relação jurídica com o advogado HUDSON RIBEIRO PEREIRA - CPF: *24.***.*20-71.
Da extinção do Cumprimento de Sentença.
A morte da parte autora como regra suspende o processo para aguardar a habilitação dos sucessores.
O de cujus faleceu em 24/01/2024 e passados mais de 120 (cento e vinte) dias nenhum herdeiro compareceu aos autos para requerer a habilitação e o prosseguimento da demanda.
O próprio laudo social que se encontra no Id. 2143649689 registrou que o de cujus estava com laços rompidos com os familiares.
Assim, não há mais que restar o processo suspenso para aguardar a habilitação, mas sim ser extinto sem resolução do mérito, já que todo processo precisa chegar um fim, podendo os sucessores dentro do prazo de prescrição do crédito ajuizar nova demanda para o recebimento do crédito deles.
Diante o exposto, julgo extinto o Cumprimento da Sentença, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, IV, do CPC, uma vez que inexiste nos autos pedido de sucessão processual e tampouco perspectiva de haver em curto prazo.
Dada a extinção do processo sem resolução do mérito, determino a devolução do depósito judicial Id. 2191388310 ao Tesouro Nacional, na forma da Portaria Presi 193/2021.
Para tanto, oficie-se à Caixa Econômica Federal a fim de recolher o depósito Id. 2191388310 - R$ 26.556,16 (Agência 2301 /Operação 005 /Conta 16239724-3) referente à de RPV desta demanda aos cofres públicos.
Para o recolhimento por GRU a instituição bancária deverá considerar os seguintes dados: I – nome da unidade favorecida: Tribunal Regional Federal da 1ª Região; II – código de recolhimento: 60001-6 (se depósito no exercício corrente ) ou 18809-3 (se depósito em exercícios anteriores); III – número de referência: a ser preenchido com o número do processo (precatório ou RPV - 00386165620254019198) no TRF; IV – UG/gestão: 090049/00001 V - João Adonias Coelho de Araújo - CPF: *08.***.*28-70 (Contribuinte) Link para gerar a GRU: https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/emissao-gru Transitada em julgado a sentença e sobrevindo a resposta da Caixa Econômica, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Por celeridade processual, uma cópia deste despacho será instruída com cópia dos documentos pertinentes e servirá como Mandado/Carta/Ofício, cujo número de controle é o próprio Id da assinatura.
Juazeiro - BA, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
09/06/2025 22:34
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 22:34
Juntada de Certidão
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09/06/2025 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 22:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 22:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 22:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/06/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 08:24
Juntada de comprovante de depósito judicial
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16/05/2025 16:02
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 11:54
Juntada de documentos diversos
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27/03/2025 11:52
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:51
Processo Desarquivado
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19/02/2025 15:59
Juntada de outras peças
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19/02/2025 15:57
Juntada de pedido de desarquivamento
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13/02/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 12:07
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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13/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 09:20
Juntada de manifestação
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24/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:44
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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24/01/2025 11:44
Expedição de Documento RPV.
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23/01/2025 13:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/01/2025 13:14
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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30/11/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2024 23:59.
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23/11/2024 14:35
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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30/10/2024 08:42
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 17:25
Juntada de outras peças
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24/10/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:34
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 09:34
Juntada de manifestação
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01/10/2024 09:10
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2024 09:10
Juntada de Certidão
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01/10/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 09:10
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO ADONIAS COELHO DE ARAUJO - CPF: *08.***.*28-70 (AUTOR)
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01/10/2024 09:10
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 17:26
Juntada de réplica
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12/09/2024 20:13
Juntada de contestação
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29/08/2024 00:27
Decorrido prazo de JOAO ADONIAS COELHO DE ARAUJO em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:54
Juntada de laudo pericial
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14/08/2024 16:24
Perícia agendada
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14/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:46
Decorrido prazo de JOAO ADONIAS COELHO DE ARAUJO em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 18:22
Juntada de Certidão
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09/08/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 12:59
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:04
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2024 09:14
Juntada de laudo pericial
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11/06/2024 12:55
Perícia agendada
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11/06/2024 12:53
Perícia agendada
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05/06/2024 00:52
Decorrido prazo de JOAO ADONIAS COELHO DE ARAUJO em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 19:08
Juntada de Certidão
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29/05/2024 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 14:38
Juntada de outras peças
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13/05/2024 11:24
Juntada de Certidão
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13/05/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
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24/04/2024 10:51
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2024 17:40
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2024 17:40
Juntada de Certidão
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23/04/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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