TRF1 - 1006815-37.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006815-37.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: G.
D.
R.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYARA SOUZA DA CONCEICAO - GO57532 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação onde pretende a parte autora a concessão de benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, ao argumento de que se encontra incapacitada para a vida independente e para o trabalho, preenchendo todos os requisitos estabelecidos pela legislação de regência para tal desiderato (NB 714.804.168-7, DER 04/04/2024, Id. 2143652311 – pág. 26).
Parecer do Ministério Público Federal acostado no Id. 2174408138.
Nos termos do art. 20 e parágrafos, da Lei nº 8.742/93, a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência exige o atendimento de dois requisitos: a) a existência deficiência, consistente em impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§ 2º); b) a incapacidade de prover a manutenção da pessoa com deficiência, que se configura com a renda familiar.
No tocante a benefícios requeridos por menores, a TNU tem precedentes no sentido de que o simples fato de o beneficiário menor não exercer atividade remunerada não lhe obsta o direito à percepção do benefício.
Nesse caso, a incapacidade deve ser analisada com base nas limitações geradas para o exercício de atividades próprias de sua idade, no impacto do núcleo familiar do menor, seja pela dedicação de um dos membros da família ao menor, prejudicando aquele familiar de auferir renda, seja pela realização de despesas extraordinárias.
Nesse sentido: LOAS.
CRIANÇA.
SÚMULA 29 DA TNU.
AMPLITUDE DO CONCEITO DE INCAPACIDADE PARA VIDA INDEPENDENTE.
APLICAÇÃO DAS CONDICIONANTES CONSTANTES DO VOTO PROFERIDO NO PROCESSO Nº 2007.83.03.50.1412-5.
QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU.
PRECEDENTES DA TNU.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Ao menor de dezesseis anos, ao qual o trabalho é proibido pela Constituição, salvo o que se veja na condição de aprendiz a partir dos quatorze anos, bastam a confirmação da sua deficiência, que implique limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com sua idade, ou impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele familiar de gerar renda, seja por terem que dispor de recursos maiores que os normais para sua idade, em razão de remédios ou tratamentos; confirmando- se ainda a miserabilidade de sua família, para que faça jus à percepção do benefício assistencial previsto no art. 203, inc.
V, da Constituição e no art. 20 da Lei n° 8.742/93" (TNU, PEDILEF 200783035014125, Rel.
Juiz Federal Manoel Rolim Campbell Penna, DOU 11-3-2011).
No caso dos autos, o primeiro requisito restou suficientemente demonstrado.
A perícia médica (Id. 2166205185), realizada em 21/10/2024, atestou que a parte autora é portadora de “RETARDO MENTAL MODERADO, CID F71”, sendo que o quadro clínico impacta de forma intensa o desempenho de atividades próprias da idade, pois limita o aprendizado, comunicação e interação com os demais indivíduos (quesito 3.3), desde seu nascimento (quesito 3.11).
Ademais, a expert informou que o menor possui impedimento de longa duração, mínimo de 02 (dois) anos (quesito 3.5).
O segundo requisito, isto é, a miserabilidade, também está demonstrado, pois, de acordo com a situação descrita no relatório socioeconômico de Id. 2183516164 a parte autora reside com os genitores e mais duas irmãs, sendo um, gêmeo do autor.
Aduz ainda que a subsistência do grupo familiar é proveniente do trabalho informal dos pais na lavoura e do benefício assistencial de “Bolsa Família”, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Assim, a renda familiar per capita não se mostra superior a ¼ do salário-mínimo, já que o benefício do programa “Bolsa Família” não compõe o cálculo da renda mensal familiar, nos termos do art. 4º, §2º, II, do Decreto nº 6.214/2007.
Ainda conforme estudo socioeconômico, observou-se que além do demandante residir em imóvel simples, é guarnecido somente de rede elétrica, sendo que a aguá é obtida de poço artesiano.
Ademais, embora a perito não tenha demonstrado comprovantes de gastos com medicamentos, afirma que a família arca com supermercado no valor de R$500,00, farmácia R$ 300,00 e 150,00 cada sessão (fono) 120,00, cada sessão psicopedagoga exames /neurologista R$450,00.
Sendo assim, verifica-se que a presente situação preenche o requisito de miserabilidade necessário ao deferimento do benefício.
No que toca à data de início do benefício, deve ser ficada na DER em 04/04/2024.
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO vertido na inicial, determinando a implantação do benefício de amparo assistencial em favor da parte autora, no valor de 01 (um) salário-mínimo, com DIB em 04/04/2024.
As parcelas vencidas são devidas no período de 04/04/2024 (DIB) a 01/06/2025 (DIP ora fixada), observada a prescrição quinquenal, desde a época em que deveriam ter sido pagas, com a incidência unicamente da taxa SELIC, consoante o art. 3° da EC 113/2021.
Compensem-se as parcelas eventualmente recebidas administrativamente.
Por fim, concedo a tutela provisória de urgência para determinar implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, com data de início de pagamento (DIP) em 01/04/2023.
Considerando os reiterados atrasos na implantação dos benefícios previdenciários determinados por este juízo, fato constatado em centenas de outros processos que tramitam nesta unidade jurisdicional, fixo, desde logo, multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que incidirá imediatamente no caso de decurso do prazo assinalado sem tenha havido o devido cumprimento da ordem de implantação/restabelecimento do benefício.
Atenta ao art. 32 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, CONDENO ainda o INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do § 1° do art. 12 da Lei 10.259/01.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência do julgado e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso –, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Após trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, vista à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias, não impugnada a execução, expeça-se RPV ou precatório, atentando-se a Secretaria para a parcela atinente ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura.
JUIZ(A) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
19/08/2024 18:05
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2024 18:05
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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