TRF1 - 1000001-42.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1000001-42.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUSCILENE DE SOUSA VERA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
O INSS interpôs embargos de declaração alegando equívoco na Sentença de Mérito de id 2190141600, em virtude de ter fixado como DIB a data fixada no laudo pericial, posterior à data de entrada do requerimento administrativo.
Tempestividade observada.
São cabíveis embargos de declaração quando a sentença é obscura, apresente contradição, ou tenha omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, e, ainda, serão admitidos em caso de dúvida na sentença prolatada, conforme reza o art. 48, caput, da Lei 9.099/95, aqui aplicada subsidiariamente (art. 1º, da Lei 10.259/01).
Tem o recurso utilizado pelo embargante, portanto, a finalidade de obter esclarecimentos que venham deslindar contradições/omissões ou desfazer equívocos existentes na sentença recorrida.
Na espécie, assiste razão ao INSS.
Vejamos.
Consta nos autos que a data de início da incapacidade fixada no laudo pericial 12/08/2024 é anterior a data do requerimento administrativo (DER em 20/12/2024).
Razão pela qual, a DIB deve ser em 20/12/2024, data de entrada do requerimento administrativo, considerando que posterior a DII fixada no laudo judicial.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, por verificar a ocorrência de erro material na sentença atacada.
Assim, com o fito de corrigir erro material alegado, deve prevalecer na fundamentação e no Dispositivo, que: procedente o pedido, para determinar ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 12/08/2024, DIP nesta data e DCB 6 (seis) meses a partir da data da realização da perícia judicial (09/02/2025), devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.”.
Ademais, considerando a correção na DIB, entendo cabível a renovação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer, tudo conforme determinado na sentença.
Mantenho a Sentença inalterada em todos os seus demais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) JUIZ(A) FEDERAL Vara Única da Subseção de SRN/PI -
24/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1000001-42.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUSCILENE DE SOUSA VERA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no Art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, desta Subseção, promova-se a intimação do embargado para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifestar-se acerca dos embargos declaratórios apresentados pelo embargante.
Após, autos conclusos.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) KLEDSON DE SOUSA CARVALHO JEF/SRN -
01/01/2025 10:19
Recebido pelo Distribuidor
-
01/01/2025 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/01/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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