TRF1 - 1019447-22.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
18/07/2025 15:09
Juntada de Informação
-
18/07/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 15:47
Juntada de recurso inominado
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019447-22.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILDETE SILVA NOVAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a (o) demandante obter a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade.
Afirma que ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei, razão pela qual faz jus ao aludido benefício.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A teor do que dispõe o art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art.143, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, observado o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal.
Outrossim, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010).
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010).
Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009).
No caso em tela, a parte autora preencheu o requisito etário no ano de 2013 (data de nascimento: 30/03/1958, ID. 2160767876), sendo o requerimento administrativo datado de 16/03/2022, conforme ID. 2160769068.
Com o condão de apresentar início de prova material, o requerente trouxe aos autos documentos, dentre os quais: Certidões de Casamento, Nascimento e Óbito, que constam a profissão de lavrador do esposo da requerente, com datas em 1975 e 2002; Carteira de Associação Sindical da Requerente, com emissão em 1990; Carteira de Vacinação da Requerente, com endereço rural (ID 2160768558); Declaração escolar dos filhos, constatando que estudaram em escola municipal no povoado de Vereda do Progresso de 1992 a 1998 (ID 2160768641); Declaração de Benefício, onde constata-se que a requerente percebe Pensão por morte de trabalhador rural, advinda do falecimento do seu esposo desde 1990 (ID 2160768700); Declarações ITR de 1999 a 2017 no nome do sogro da requerente (ID 2160768893).
Sucede que os documentos supracitados não têm o condão de demonstrar, por si só, o labor rurícola por parte da parte autora.
Por fim, percebo, ainda, que a prova oral colhida em audiência não teve o condão de infirmar as conclusões aqui apontadas, senão vejamos.
A autora informou que reside desde o nascimento na localidade de Vereda do Progresso, zona rural do município de Vitória da Conquista, onde sempre viveu.
Declarou que foi casada e passou a receber pensão por morte após o falecimento de seu esposo, ocorrido em 1988.
Relatou que, além de receber a pensão, sempre trabalhou na roça, desempenhando atividades agrícolas em terras pertencentes à família do falecido esposo, especificamente na propriedade herdada do sogro.
Dentre as atividades rurais, mencionou o cultivo de feijão, milho e mandioca, além da produção de farinha para consumo próprio.
Afirmou residir sozinha atualmente, embora suas filhas vivam na mesma região.
Indicou que conta com a ajuda dos filhos nas atividades agrícolas, principalmente em época de plantio, quando trabalham junto com ela.
Somado a isso, não me convenci acerca da alegada qualidade de segurada especial, seja porque só tem documentos muito antigos que a liguem à atividade rural, seja porque a demandante é beneficiária de benefício de pensão por morte desde 1998 (ID 2166638234), denotando a prescindibilidade do labor campesino.
Desse modo, não há como deferir o pleito autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Arquivem-se, oportunamente, os autos com as anotações de estilo.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
11/06/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2025 14:31
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 21:17
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 10:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
-
06/05/2025 21:17
Juntada de Ata de audiência
-
30/04/2025 15:47
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2025 13:45
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2025 20:59
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 20:59
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 20:55
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2025 22:38
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 10:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
-
15/01/2025 11:17
Juntada de contestação
-
29/11/2024 17:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/11/2024 17:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/11/2024 17:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/11/2024 17:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/11/2024 17:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/11/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
28/11/2024 15:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/11/2024 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2024 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1044215-24.2024.4.01.3400
Jose Maria Borges da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Jonas Diego Nascimento Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2024 09:45
Processo nº 1005907-10.2025.4.01.4005
Enival Alves Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luan Dias Prospero
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2025 22:00
Processo nº 1001362-03.2025.4.01.3905
Daniella Rodrigues de Freitas Curado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael da Luz Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2025 20:15
Processo nº 1010759-26.2024.4.01.4001
Regina da Conceicao Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo Martins Duarte
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2024 12:27
Processo nº 1003977-71.2021.4.01.3301
Edvaldo Conceicao de Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Livia Meurele Pereira Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2021 19:10