TRF1 - 1006629-93.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 12:01
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:56
Decorrido prazo de RITA DE CARCIA BERNARDINO DE MENDONCA em 07/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 04:25
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
-
26/06/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Única Federal e JEF Adjunto da SSJ de Altamira SENTENÇA TIPO C PROCESSO n. 1006629-93.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): RITA DE CARCIA BERNARDINO DE MENDONCA RÉ(U): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por RITA DE CARCIA BERNARDINO DE MENDONCA, na qual requer a condenação do INSS à obrigação de lhe conceder o benefício de BPC-LOAS.
Dispensado o relatório (art. 38 da L9.099/95 c/c art. 1º da L10.259/2001).
Decido.
A parte autora requereu a desistência da ação (id 2179586832), visto que lhe foi concedido benefício previdenciário mais vantajoso.
Pois bem.
A interpretação do art. 51, inc.
I, da L 9.099/1995, à luz do princípio da economia processual aplicado no âmbito dos Juizados Especiais, é de que o processo deve ser extinto por qualquer manifestação de desinteresse no prosseguimento do feito, independente da apreciação da parte contrária.
Nesse sentido dispõe o Enunciado n. 90 do XVI FONAJE: "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento".
A orientação firmada no âmbito do TRF 1ª Região segue a mesma linha de entendimento: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM A CONCORDÂNIA DA PARTE RÉ.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
EDUARDO FERREIRA DE LEMOS LIMA ajuizou ação em face do INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 2.
Após a fase de instrução, a parte autora formulou pedido de desistência da ação (petição registrada em 14.7.2016). 3.
A sentença homologou o pedido de desistência e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VIII, CPC/2015. 4.
O INSS recorreu, alegando, em síntese, a impossibilidade de desistência da ação, sem o seu consentimento, após apresentada a contestação ou decorrido o prazo para seu oferecimento. 5.
Intimada, a autora não apresentou contrarrazões. 6.
DECISÃO.
No mérito, sem razão o INSS, já que a interpretação do art. 51, I, da Lei 9.099/1995 é no sentido de que o processo, no âmbito do JEF, deve ser extinto por qualquer manifestação de desinteresse no prosseguimento do feito, independente da apreciação da parte contrária.
Nesse sentido é o Enunciado nº 90 do XVI FONAJEF: "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento". 7.
Os princípios norteadores dos Juizados Especiais Federais não convivem com excessos formalísticos ou ritualística desnecessária.
Assim, não se aplicam as disposições do parágrafo 4º do artigo 485 do CPC aos processos dos Juizados Especiais Federais, cumprindo ao Juiz, à vista da desistência da parte antes da sentença, extinguir o processo.
Ademais, existindo norma especial dispensando a prévia intimação pessoal das partes para efeito de extinção do processo sem exame de mérito (art. 51, § 1°, Lei n° 9.099/1995), prescindível o consentimento do réu para homologação do pedido de desistência da ação (2ª TR, Processo nº 0051771-12.2015.4.01.3400, Rel.
Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo, e-DJF1 de 16.3.2017). 8.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
O INSS pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). (TRF1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL (AGREXT) 0033369-77.2015.4.01.3400, Rel.
MÁRCIO FLÁVIO MAFRA LEAL, SEGUNDA TURMA RECURSAL/DF, Diário Eletrônico Publicação 17/05/2019) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC e art. 51, I, L 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art.55, da L 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, após certidão de trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Altamira, data da assinatura.
MAÍRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta -
18/06/2025 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 15:34
Extinto o processo por desistência
-
13/05/2025 15:23
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 15:36
Juntada de manifestação
-
23/03/2025 12:05
Juntada de contestação
-
12/03/2025 11:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
03/03/2025 11:19
Juntada de manifestação
-
28/02/2025 15:37
Juntada de laudo pericial
-
11/02/2025 14:26
Juntada de manifestação
-
29/01/2025 02:59
Decorrido prazo de RITA DE CARCIA BERNARDINO DE MENDONCA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:19
Decorrido prazo de RITA DE CARCIA BERNARDINO DE MENDONCA em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:18
Perícia agendada
-
10/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 13:19
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 13:19
Concedida a gratuidade da justiça a RITA DE CARCIA BERNARDINO DE MENDONCA - CPF: *23.***.*44-49 (AUTOR)
-
19/12/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 14:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/12/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
-
17/12/2024 18:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/12/2024 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2024 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003268-34.2025.4.01.3903
Erinaldo de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudiane Santos Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2025 12:19
Processo nº 1008545-03.2025.4.01.0000
Eliete Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabio Jose Reato
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 14:55
Processo nº 1010192-55.2025.4.01.4002
Jose Alberto Rocha Prado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Denis da Costa Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 10:12
Processo nº 1005649-50.2017.4.01.3400
Maria Nazare Santos de Souza
Uniao Federal
Advogado: Jeovam Lemos Cavalcante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2017 15:48
Processo nº 1008080-06.2025.4.01.3100
Juliana Tavares da Silva Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thayan Kubchek Freitas Pontes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2025 10:36