TRF1 - 1041073-84.2025.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1041073-84.2025.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO BARBOSA TEIXEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PAULO ROBERTO BARBOSA TEIXEIRA ajuizou a presente ação em face de SAÚDE CAIXA-EMPRESA VINCULADA À CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF objetivando a obtenção de provimento judicial que declare a “nulidade da cláusula abusiva que permite a exclusão do tratamento pleiteado pelo autor, tornando definitivo todo o tratamento requerido na presente”.
Requer ainda a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais que estimou em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pede ainda tutela de urgência para que “a ré autorize e custeie o internamento e tratamento que o autor necessita no Hospital/clínica da obesidade, compreendendo, mas não se limitando aos procedimentos de endocrinologista, cardiologista, psiquiatra, assistência psicológica especializada, fisioterapeutas, nutricionistas, educador físico, terapia ocupacional, dentre outros, todos constantes no rol da ANS, conforme os relatórios médicos, por 180 (cento e oitenta) dias iniciais, considerando ser a medida mais eficaz para reabilitação de casos complexos de pacientes com múltiplas intercorrências associadas à obesidade e complicações, no HOSPITAL DA OBESIDADE (CNPJ 09.***.***/0001-09), CREMEB: BA-4328-09, CNES: 6017371, situada no LOTE COND.
BUSCA VIDA QUADRAG GLEBA 2201, Abrantes, Camaçari/BA, CEP 42.825-576, mantendo a vigência do contato e proibindo a ré de realizar qualquer alteração contratual unilateral, bem como exclusão do autor do seu quadro de segurados, com a fixação de astreinte (multa) para o caso de descumprimento da decisão desse MM.
Juízo, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)”.
Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Analisando a petição inicial, verifica-se que o autor informa que “uma opção do plano seria a “clínica Florence”, porém a referida informou que não possui estrutura e condições para realizar o tratamento do autor, devido a seu peso e suas comorbidades, conforme solicitação de internamento enviada ao plano réu.” Informa ainda que o custeio do internamento e tratamento que necessita deve ser inicialmente por 180 (cento e oitenta) dias.
O valor a ser atribuído à causa deve refletir, tanto quanto possível, o aspecto patrimonial da eventual vitória completa da parte autora.
Além disso, cabe à parte autora justificar/comprovar as razões pelas quais apenas o estabelecimento apontado na peça exordial é adequado ao seu acolhimento/tratamento, tendo em vista que, conforme ela própria informa, há outras opções oferecidas pelo plano de saúde.
Por outro lado, considerando que o documento de ID 2192907605 indica o indeferimento de autorização prévia nº 3759168/2025 e que seria realizado contato telefônico para esclarecimento sobre a negativa, tal ponto deverá ser esclarecido pela parte ré.
Ante o exposto, considerando que o valor da causa é critério de fixação da competência absoluta, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique o valor da causa de acordo com o quanto disposto no art. 291 e seguintes do CPC, emendando a inicial, se for o caso.
Intime-se também a parte ré para justificar as razões da negativa à solicitação da parte autora, devendo comprovar documentalmente suas alegações.
Na oportunidade, deverá manifestar-se acerca do pedido de tutela de urgência.
Prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridas estas determinações, voltem-me conclusos os autos para apreciar os requerimentos de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e tutela de urgência.
Salvador, 18 de junho de 2025.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
17/06/2025 18:06
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1035541-93.2025.4.01.3700
Rosilene Cunha de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Guilherme Silva Vasconcelos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 17:37
Processo nº 1003419-88.2025.4.01.4100
Maria Ferreira Maciel
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Thiago Aparecido Mendes Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2025 16:51
Processo nº 1017228-30.2024.4.01.3600
Daniel Campos Silva
Central de Analise de Beneficio/Ceab Ins...
Advogado: Nathalia Fernandes de Almeida Villaca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2024 09:37
Processo nº 1037682-24.2025.4.01.3300
Asclemilton Lima Leite
Uniao Federal
Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2025 20:31
Processo nº 1005090-90.2022.4.01.3603
Josue Baltezar de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francisco de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2022 17:57