TRF1 - 1034706-44.2025.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1034706-44.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON PEREIRA LOPES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação ordinária ajuizada por EDMILSON PEREIRA LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando provimento jurisdicional, nos seguintes termos: "G.
O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a: Conceder o auxílio por incapacidade temporária à parte Autora, a partir da data da DER do benefício em questão; Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do pagamento; Implantar o benefício no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação para tanto, sob pena de multa diária de r$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento; H.
Subsidiariamente: Conceder aposentadoria por incapacidade permanente e sua eventual majoração de 25% à parte Autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente; Conceder auxílio-acidente, na hipótese de limitação profissional;" Pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, bem como pela antecipação da prova pericial.
Vieram os autos para decisão.
Com efeito, a questão controvertida demonstra a necessidade de prova pericial, sendo a prova técnica imprescindível, a fim de serem avaliadas as condições pessoais do demandante.
Assim, determino à Secretaria, dentre os médicos cadastrados, que designe perícia com médico ORTOPEDISTA, para que responda aos quesitos, conforme a Portaria nº 01/2024 desta 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia.
Defiro, nesta oportunidade, o benefício da gratuidade da justiça.
Assim, os honorários periciais, em face do disposto no parágrafo 3º, inciso II, do art. 95 do CPC, deverão ser pagos na forma da Resolução CJF- 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, de acordo com o Anexo Único, Tabela II.
Fixo os honorários relativos à perícia médica em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), em virtude da natureza especial de que se revestem as perícias em questão, sendo que esse valor será pago ao final da perícia, através da Direção do Foro desta Seção Judiciária, porque caberia à parte autora o respectivo pagamento (art. 95, CPC).
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para eventual arguição do impedimento ou da suspeição do(a) Perito(a); indicação de assistentes técnicos, bem como a formulação de quesitos, conforme dispõem os incisos do § 1º do art. 465 do CPC.
Não havendo impugnação, intime-se o(a) Perito(a) designada, que deverá informar ao Juízo a hora e local de realização da perícia, no prazo anterior de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes.
A parte autora fica ciente de que deverá se apresentar, uma vez intimada, na data e local designado para a realização da perícia médica, levando, ainda que por cópia, todos os documentos necessários, e de que dispuser, à realização da prova pericial, tais como relatórios médicos, resultados de exames, receitas de remédios, atestados médicos, etc.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo.
Tratando-se de perícia referente à concessão do benefício de incapacidade laborativa, os quesitos do Juízo estão padronizados no Anexo I da Portaria 01/2024 desta 6ª Vara Federal da Bahia (que pode ser conferida no site https://sei.trf1.jus.br/autenticidade informando o código verificador 19902644 e o código CRC 5B766EBA).
Fica ordenada a citação do INSS após a conclusão da prova pericial ora deferida.
Intimem-se as partes.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
23/05/2025 16:38
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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