TRF1 - 1061425-16.2023.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
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Polo Passivo
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1061425-16.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1061425-16.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WEBER DE CARVALHO SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRENE MAHTUK FREITAS MEDEIROS BORGES - SP109982-A e BEATRIZ FAGUNDES AROUCA - SP486035-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1061425-16.2023.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de Apelação interposta por WEBER DE CARVALHO SILVA JUNIOR contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a concessão de porte de arma de fogo pela Polícia Federal.
Em suas razões recursais, o apelante aduz, em síntese, que a decisão de indeferimento do porte foi apócrifa e desprovida de fundamentação adequada, violando normas infralegais e princípios constitucionais.
Sustenta que, na condição de atirador esportivo, guarda acervo de armas e realiza frequentes deslocamentos a clubes de tiro, o que configuraria atividade de risco e justificaria a concessão do porte de arma.
Alega violação a diversos dispositivos da Constituição Federal e do Estatuto do Desarmamento, citando precedentes e documentos que, segundo sua tese, evidenciariam a efetiva necessidade.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a União argumenta que a sentença não merece reparo, porquanto a autoridade administrativa agiu dentro dos limites legais e discricionários estabelecidos pela legislação vigente.
Sustenta que o recurso não traz novos elementos jurídicos ou probatórios capazes de infirmar os fundamentos da decisão de primeiro grau.
Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
O Ministério Público Federal não emite parecer acerca do mérito da controvérsia. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1061425-16.2023.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de porte de arma de fogo formulado pelo apelante, no qual alegava exercer atividades profissionais de risco que justificariam a autorização excepcional prevista no Estatuto do Desarmamento.
O apelante alega que o indeferimento do pleito desconsiderou as evidências por ele apresentadas, que, em seu entendimento, comprovariam a situação de vulnerabilidade e a premente necessidade de defesa pessoal, aptas a justificar a concessão do porte de arma de fogo.
Por outro lado, a Administração Pública sustenta a discricionariedade inerente ao ato administrativo em questão, argumentando que o requerente não logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos legais exigidos, particularmente no que concerne à comprovação da efetiva necessidade para a concessão excepcional do referido porte.
Sem razão o apelante.
Vejamos.
Inicialmente, é necessário destacar que a autorização para aquisição e porte de arma de fogo é ato administrativo de natureza discricionária, conforme disposto nos arts. 4º e 10 da Lei 10.826/2003, que regula o Estatuto do Desarmamento.
A norma estabelece a regra geral de proibição de porte de arma no território nacional, condicionando seu afastamento à demonstração da excepcionalidade e à efetiva necessidade, a serem avaliadas pela Administração Pública.
No caso concreto, o apelante fundamenta sua necessidade no exercício da atividade de atirador desportivo, afirmando que é responsável pela guarda de acervo de armas e munições, além de participar de treinamentos e competições que demandam deslocamentos frequentes a clubes de tiro.
Sustenta que tais circunstâncias o expõem a risco elevado, agravado pelo fato de residir em região suscetível a invasões domiciliares, o que, segundo alega, o torna vulnerável, sobretudo diante da possibilidade de ser compelido, sob ameaça, a entregar o armamento sob sua custódia.
Contudo, os autos revelam que não foi demonstrada a excepcionalidade da necessidade, tampouco que a sua integridade física esteja ameaçada em razão de circunstâncias específicas e individualizadas que caracterizem risco diferenciado.
A simples alegação de necessidade genérica, sem a devida comprovação, não é suficiente para afastar a regra proibitiva instituída pelo Estatuto do Desarmamento.
Ademais, a concessão do porte de arma exige que a Administração Pública avalie o cumprimento de requisitos objetivos, como idoneidade, capacidade técnica e aptidão psicológica, bem como que aprecie, sob o prisma da discricionariedade, a demonstração de efetiva necessidade.
A intervenção judicial em tais casos deve se limitar à análise da legalidade do ato administrativo, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para decidir sobre critérios discricionários.
Confira-se, por pertinente, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO.
ADVOGADO.
ATIVIDADE DE RISCO NÃO RECONHECIDA.
EXCEPCIONAL NECESSIDADE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A autorização para a aquisição e porte de arma de fogo decorre de ato discricionário da Administração, devendo o postulante comprovar que preenche todos os requisitos legais, entre os quais se incluem a comprovação de idoneidade e a declaração devidamente fundamentada sobre a necessidade de afastamento da regra geral proibitiva presente no Estatuto do Desarmamento. 2.
A interpretação teleológica da Lei 10.826/2003 evidencia a opção do legislador pela regra geral da proibição à aquisição e porte de armas de fogo no país, condicionando o afastamento dessa diretriz às situações excepcionais que expressamente previu e a outras que, com base no poder discricionário da administração, serão individualmente avaliadas segundo o regulamento expedido pelo Poder Executivo. 3.
O apelante não comprovou na estreita via do mandado de segurança a efetiva necessidade de uso da arma de fogo para a proteção de sua propriedade e o exercício de sua profissão.
Precedentes. 4.
Apelação desprovida. (TRF1, AMS 1016633-59.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 14/10/2024).
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
Agente de POLÍCIA LEGISLATIVA ESTADUAL.
ATIVIDADE PROFISSIONAL NÃO CONTEMPLADA.
ARTS. 6º E 10, § 1º DA LEI Nº. 10.826/2003 - ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
EFETIVA NECESSIDADE.
CONCRETA AMEAÇA À INTEGRIDADE FÍSICA.
REQUISITO NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDA. 1.
Conforme o art. 6º da Lei nº. 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento, como regra, é proibido o porte de arma de fogo, ressalvados os casos previstos em legislação própria e para as categorias previstas na norma em referência. 2.
Por sua vez, o art. 10 do referido Estatuto estabelece que a autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1) demonstração da efetiva necessidade, por desempenho de atividade profissional de risco ou de ameaça à integridade física do interessado; 2) atendimento às exigências previstas no art. 4º da lei em referência, quais sejam, a demonstração de idoneidade moral, ocupação lícita, residência certa, capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, na forma do regulamento; e 3) apresentação da documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente. 3.
A teor do art. 10, § 1º, I da Lei nº. 10.826/2003, incumbe ao interessado demonstrar a efetiva necessidade para a concessão de porte de arma de fogo, por meio do exercício de atividade profissional de risco ou mediante demonstração de efetiva ameaça à sua integridade física. 4.
No caso, entretanto, não restou demonstrado que o impetrante desempenha atividade profissional de risco, dentre as arroladas no art. 6º do Estatuto do Desarmamento ou em legislação própria, ou mesmo que se encontra em situação de efetiva e concreta ameaça à sua vida e integridade física.
Quanto às atividades desenvolvidas pelo Impetrante, insta observar que as carreiras de policiais legislativos estaduais não foram arroladas dentre as atividades consideradas de risco para fins de concessão de autorização para porte de arma de fogo, ex vi do art. 6º da Lei nº. 10.826/2006, nem representam situação especial de periclitação à integridade a justificar a autorização de porte de arma de fogo. 5.
A norma em referência, vale dizer, em seu inciso VI, autorizou o porte de armas de fogo tão somente em favor dos integrantes das Polícias Legislativas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, não restando contemplados os agentes das Polícias Legislativas estaduais. 6.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI autuada sob o nº. 5284, embora tenha proclamado a inconstitucionalidade de normas estaduais sob o aspecto formal, por invasão de competência privativa da União, assentou que "a competência legislativa privativa da União para dispor sobre material bélico, bem como sua competência para fiscalizar sua produção e comércio, impedem que os Estados criem novos legitimados ao porte de arma de fogo", tendo o voto condutor do acórdão expressamente rejeitado a pretensão de extensão do porte de arma aos servidores estaduais ocupantes de funções análogas. 7.
Ademais, não restou demonstrada a existência de ameaça concreta e efetiva à vida e integridade física do impetrante, conforme correta conclusão da autoridade administrativa.
O autor baseia sua pretensão em presunções genéricas de exposição a risco no exercício de suas atividades profissionais, desatreladas de quaisquer provas concretas de eventual ameaça efetiva à sua integridade física, quando no exercício de suas funções, razões pelas quais não lhe assiste o direito à concessão do porte de arma de fogo.
Precedentes. 8.
Apelação da parte autora desprovida.
Apelação da UNIÃO FEDERAL provida para julgar improcedentes os pedidos formulados.
Ante a inversão da sucumbência, parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, equitativamente fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC, ante o ínfimo valor atribuído à causa e por ser inestimável o proveito econômico deduzido. (TRF1, AC 1046255-72.2021.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 31/01/2024).
Nesse contexto, observa-se que a concessão direta do porte de arma de fogo pela via judicial representaria flagrante afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes, na medida em que a atribuição de avaliar o preenchimento dos requisitos legais, bem como a análise da conveniência e da oportunidade do ato administrativo, incumbe exclusivamente à Administração Pública no exercício de seu poder discricionário.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, haja vista a inaplicabilidade da verba sucumbencial nas ações mandamentais, conforme expressa vedação contida no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1061425-16.2023.4.01.3500 APELANTE: WEBER DE CARVALHO SILVA JUNIOR Advogados do(a) APELANTE: BEATRIZ FAGUNDES AROUCA - SP486035-A, IRENE MAHTUK FREITAS MEDEIROS BORGES - SP109982-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO.
ATIRADOR DESPORTIVO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA NECESSIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança impetrada por cidadão que pleiteava a concessão de porte de arma de fogo com fundamento em suposta exposição a risco decorrente do exercício da atividade de atirador desportivo, bem como pela guarda de acervo de armamentos e munições em sua residência. 2.
A autorização para o porte de arma de fogo possui natureza discricionária, nos termos dos arts. 4º e 10 da Lei nº 10.826/2003, cabendo à Administração Pública avaliar a conveniência e a oportunidade do ato, com base em critérios legais e regulamentares.
A intervenção judicial em tais casos deve se limitar à análise da legalidade do ato administrativo, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para decidir sobre critérios discricionários.
Precedentes. 3.
No caso concreto, o apelante fundamenta sua necessidade no exercício da atividade de atirador desportivo, afirmando que é responsável pela guarda de acervo de armas e munições, além de participar de treinamentos e competições que demandam deslocamentos frequentes a clubes de tiro.
Sustenta que tais circunstâncias o expõem a risco elevado, agravado pelo fato de residir em região suscetível a invasões domiciliares.
Contudo, os autos revelam que não foi demonstrada a excepcionalidade da necessidade, tampouco que a sua integridade física esteja ameaçada em razão de circunstâncias específicas e individualizadas que caracterizem risco diferenciado.
A simples alegação de necessidade genérica, sem a devida comprovação, não é suficiente para afastar a regra proibitiva instituída pelo Estatuto do Desarmamento. 4.
Nesse contexto, observa-se que a concessão direta do porte de arma de fogo pela via judicial representaria flagrante afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes, na medida em que a atribuição de avaliar o preenchimento dos requisitos legais, bem como a análise da conveniência e da oportunidade do ato administrativo, incumbe exclusivamente à Administração Pública no exercício de seu poder discricionário, não cabendo a interferência do Judiciário, salvo flagrante ilegalidade, o que inocorreu na hipótese dos autos. 5.
Apelação não provida. 6.
Incabivel a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, haja vista a inaplicabilidade da verba sucumbencial nas ações mandamentais, conforme expressa vedação contida no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
16/09/2024 15:09
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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