TRF1 - 1065616-79.2024.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 19:00
Processo devolvido à Secretaria
-
07/08/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 18:10
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 18:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/07/2025 18:10
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
26/07/2025 10:58
Juntada de petição intercorrente
-
24/07/2025 18:02
Juntada de inss - demanda concluída
-
11/07/2025 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:38
Decorrido prazo de RAIANA GONZAGA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 12:42
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
24/06/2025 02:40
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1065616-79.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIANA GONZAGA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILDA ARRUDA DINIZ CARVALHO - DF37685 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por RAIANA GONZAGA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25% (vinte e cinco por cento).
A parte autora, trinta e nove anos de idade, profissão não declarada, afirma que o INSS não prorrogou o seu benefício por incapacidade temporária, NB 634.115.615-8, sob o argumento de não ter sido constatada incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual, em exame realizado pela perícia médica.
Alega que os relatórios médicos juntados aos autos comprovam que se encontra em tratamento, devendo permanecer afastada do trabalho por tempo indeterminado.
Tutela antecipada deferida.
Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado aos presentes autos.
Trata-se de matéria que envolve concessão de benefício de caráter alimentar e que, em razão disso, exige urgência no julgamento, mitigando-se o critério preferencial da ordem exclusivamente cronológica de conclusão para sentença, conforme autorização contida no art. 12, § 2º, IX do CPC. É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser dirimida nos autos consiste em saber se a parte autora estava incapacitada para o trabalho, na data em que o benefício de auxílio-doença foi requerido.
Para tanto, foi determinada a realização de perícia judicial.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, nos termos do artigo 42, caput e § 2.º e art. 59 da Lei n.º 8.213/91 são: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art 39, I, todos da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, devendo essa incapacidade ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença; e d) não ser o segurado portador de doença ou lesão preexistentes à filiação ao RGPS, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento dessa doença ou lesão. É necessário verificar se na data do início da incapacidade a parte autora ostentava a qualidade de segurada, destacando que esta é mantida por 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, no caso do segurado empregado, e após 06 (seis) meses, no caso de segurado facultativo, o denominado período de graça, previsto no art. 15 da Lei 8.213/91.
O período de graça do segurado empregado ainda será prorrogado para até 24 (vinte e quatro meses) se pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (art. 15, § 1º da Lei 8.213) ou será acrescido de 12 (doze) meses em caso de segurado desempregado, com a situação comprovada pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
I - Da análise da incapacidade A perícia médica realizada em 24.10.2024, concluiu pela incapacidade total, temporária e omniprofissional da parte autora, por 05 (cinco) anos e DII em 20.03.2020, consoante declarou a expert judicial (id 2158147481): “(…)A parte pericianda é portadora de doença ou lesão? (informar o diagnóstico numérico, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças - CID).
Em caso positivo, é possível informar a data de início da doença? ( X ) SIM - CID 10: C50(...) Sendo a parte pericianda portadora de doença ou lesão, tal lesão ou doença o incapacita para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência? ( X ) SIM (…) É possível determinar a data de início da incapacidade laborativa?( X ) SIM.
QUANDO? 20/03/2020 (…) INCAPACIDADE TOTAL POR TEMPO DETERMINADO DE 5 ANOS, INICIANDO À PARTIR DESTA DATA.” (sic).
Assim, consoante a expert judicial, a parte autora apresenta incapacidade total, temporária e omniprofissional, desde 20.03.2020 e pelo prazo estimado de cinco anos, a contar da realização do exame médico judicial (24.10.2024).
II - Da análise do cumprimento do período da carência O período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (art. 24 da Lei 8213/91).
Exige o art. 25 da Lei 8.213/91 o cumprimento de carência de 12 contribuições mensais para os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, exceto no caso de ser portador de uma das doenças enumeradas nos arts. 151 c/c art. 26 da mesma lei.
O direito aos mencionados benefícios pressupõe que na data da incapacidade a parte autora ainda ostente a qualidade de segurada, o que será analisado a seguir.
Em caso de perda da qualidade de segurado, aquele que fizer nova filiação deverá contar com uma carência reduzida de 06 meses, na forma do art. 27-A para a obtenção do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, in verbis: Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) No caso concreto, a parte autora contava com mais de 12 contribuições, conforme item 06 do CNIS - id 2161514563.
III- Da análise da qualidade de segurado Em regra, o filiado manterá a qualidade de segurado enquanto estiver realizando contribuições previdenciárias, seja como contribuinte facultativo ou obrigatório.
O legislador estabeleceu, no entanto, a possibilidade de, mesmo sem realizar contribuições, manter a qualidade tal qualidade durante um determinado período de tempo, o denominado pela doutrina de período de graça, previsto no art. 15, da Lei 8.213/91, que pode inclusive ser ampliado sob determinadas circunstâncias: Art.15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
A parte autora verteu contribuições ao RGPS, como segurada empregada, durante o intervalo de tempo entre 01.09.2017 a 01.03.2020, consoante CNIS – id 2161514563 - item 06,retromencionado.
Cumprindo, pois, o requisito em análise.
De acordo com as conclusões do laudo pericial, a data do início da incapacidade (DII) ocorrera em 20.03.2020.Verifica-se, assim, que a parte autora ostentava a qualidade de segurada, pois seu período ordinário de graça teve fim em 15.05.2021, ou seja, posterior ao início da incapacidade atestada pela perita judicial.
Tenho, pois, devidamente cumpridos os requisitos para restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade temporária, NB 634.1165.615-8, a partir de 26.07.2024(DRB) e cessação em 24.10.2014(DCB).
Caso a parte autora ainda esteja incapacitada para o trabalho, poderá requerer a prorrogação do benefício por incapacidade na via administrativa, perante o INSS, oportunidade em que seu quadro de saúde atual poderá ser novamente avaliado por aquela Autarquia.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com os seguintes parâmetros: Nome RAIANA GONZAGA DA SILVA CPF *20.***.*48-78 Espécie B31- Auxílio por incapacidade temporária- NB 634.115.615-8 DII (data de início da incapacidade) 20.03.2020 (conforme perita judicial) DRB (data de restabelecimento do benefício) 26.07.2024 (dia imediatamente posterior à cessação do referido NB) DCB (data de cessação do benefício) 24.10.2029 (data fixada pela médica judicial) DIP (data de início do pagamento) 01/06/2025 RMI a calcular Valores atrasados a calcular Deverão ser descontados das parcelas pretéritas os valores eventualmente pagos na via administrativa, entre a DRB e a DCB.
As parcelas atrasadas deverão ser pagas na forma como decidiu o STJ no Resp 1.495.146: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
RATIFICO a tutela concedida (id 2144106472).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Ressalva-se o direito da autarquia de submeter a parte autora aos procedimentos médico periciais previstos nos arts. 70 da Lei 8.212/1991 e 101 e 47 da Lei 8.213/1991.
Defiro a Justiça gratuita.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS, na forma do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/2001 e art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022.Deve a Secretaria Judicial providenciar a expedição da RPV para o seu ressarcimento à Justiça Federal, após o trânsito em julgado.
Na elaboração do cálculo dos atrasados, deve-se levar em consideração a renúncia constante da petição inicial ao teto legal de 60 salários mínimo, à época da propositura da ação.
Apurados os valores devidos, expeça-se RPV.
Cientificada a parte autora acerca da disponibilidade de seu crédito, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data conforme certificação digital no rodapé.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
16/06/2025 21:32
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 21:32
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 21:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 21:32
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 21:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 21:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 21:31
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/06/2025 21:31
Concedida a gratuidade da justiça a RAIANA GONZAGA DA SILVA - CPF: *20.***.*48-78 (AUTOR)
-
06/02/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/01/2025 15:42
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
28/01/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 15:16
Juntada de réplica
-
06/12/2024 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 11:34
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2024 19:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/11/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 15:13
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/11/2024 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
-
14/11/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
14/11/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 18:09
Juntada de laudo pericial
-
12/11/2024 01:07
Decorrido prazo de RAIANA GONZAGA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 16:48
Juntada de Informações prestadas
-
23/10/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 13:51
Perícia agendada
-
22/10/2024 01:05
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:49
Decorrido prazo de RAIANA GONZAGA DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:34
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2024 14:53
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 12:15
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
25/09/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:36
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2024 18:31
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2024 05:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/08/2024 05:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/08/2024 05:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/08/2024 05:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/08/2024 05:29
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/08/2024 05:29
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/08/2024 18:30
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2024 18:30
Concedida a gratuidade da justiça a RAIANA GONZAGA DA SILVA - CPF: *20.***.*48-78 (AUTOR)
-
22/08/2024 18:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 11:05
Juntada de petição intercorrente
-
21/08/2024 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
21/08/2024 08:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/08/2024 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2024 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002786-74.2025.4.01.4004
Bruna Camilo de Assis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Stefania Dias do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2025 20:15
Processo nº 1028755-65.2022.4.01.3400
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Eduardo Caldora Costa
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2023 12:34
Processo nº 1015006-58.2021.4.01.4000
Valterlins Oliveira Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Alves Fonseca Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2024 13:54
Processo nº 1013970-21.2024.4.01.9999
Ana Paula Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sandro Roberto Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2024 15:50
Processo nº 1024244-35.2024.4.01.3600
Enzo Florencia da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nairon Cesar Diniz de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2024 18:06