TRF1 - 1042285-83.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1042285-83.2024.4.01.0000/BA PROCESSO REFERÊNCIA: 1024492-67.2020.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (FISCAL DA LEI) EMBARGADO: VILMA ROSA DE OLIVEIRA GOMES, POLLYANNA OLIVEIRA GOMES, FREDERICO MACEDO REIS, VALDIRENE ROSA DE OLIVEIRA Advogados dos EMBARGADOS: CAIQUE NERI PORTO SANTOS - CPF: *49.***.*41-82, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO - CPF: *07.***.*80-03, EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR - CPF: *18.***.*77-03 E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA TURMA JULGADORA.
CONEXÃO ENTRE AÇÕES PENAIS ENVOLVENDO EX-PREFEITO COM PRERROGATIVA DE FORO.
SÚMULA 235/STJ.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal – CPP, são admitidos embargos de declaração quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou for omisso ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal. 2.
Embora o Juízo da Subseção Judiciária de Campo Formoso/BA tenha declinado da competência em razão da notícia de corréu com foro por prerrogativa de função, tal conclusão não implica, automaticamente, a extensão do foro privilegiado aos demais acusados nas ações penais conexas, sobretudo porque permanecem tramitando no juízo de origem. 3.
Quanto à alegação de omissão relacionada ao Enunciado 235 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que as sentenças proferidas nas ações penais referidas foram anuladas por terem sido prolatadas por juízo absolutamente incompetente, não havendo aplicação da súmula em questão. 4.
As alegações da parte embargante configuram inconformismo com o julgamento proferido, o que não autoriza o manejo dos embargos declaratórios, nos termos do art. 619 do CPP.
A pretensão de rediscussão da matéria deve ser veiculada por meio processual próprio. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 27 de maio de 2025.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator LA/M -
06/12/2024 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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