TRF1 - 1002498-93.2023.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
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Polo Ativo
Polo Passivo
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1002498-93.2023.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WANNE KAROLINNE SOUZA DE MIRANDA Advogado do(a) EXEQUENTE: MAURICIO OLIVEIRA DE CARVALHO - PR84586 EXECUTADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ DESPACHO Verifica-se que, no acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA (id. 2161846967 - págs. 1-2), restou decidido que a autora faz jus ao recebimento do auxílio-transporte desde a data do requerimento administrativo, com base na declaração firmada sobre as despesas de deslocamento, mesmo nos casos de uso de veículo próprio.
O colegiado afastou expressamente a exigência de apresentação de bilhetes ou limitação à tarifa de transporte público urbano, firmando entendimento em consonância com a jurisprudência da TNU (PEDILEF 05135727920154058013) e com o art. 6º da MPV 2.165-36/2001, de que há exigência somente de declaração firmada pelo beneficiário que ateste a realização de despesas com transporte, presumindo-se verdadeiras as informações, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal.
Entretanto, observa-se que a parte ré, ao apresentar manifestação (id. 2178589931 - págs. 1-2), desconsiderou a declaração da parte autora sobre o trajeto e despesas efetivamente realizadas (id. 1497806859 - págs. 1-2), adotando, de forma unilateral, a tarifa urbana da cidade de Macapá/AP como base de cálculo, o que contraria frontalmente o comando judicial exarado pela Turma Recursal PA/AP.
Ademais, na mesma manifestação (id. 2178589931 - pág. 2), a parte ré reconhece que a servidora se encontrava lotada no Campus Porto Grande/AP no período objeto da condenação, tendo informado a remoção posterior ao Campus de Santana/AP, ainda pendente de efetivação à época.
Tal fato foi confirmado pela parte autora (id. 1497806859 - pág. 1), sendo incontroverso nos autos o deslocamento diário de 234 km (ida e volta) entre Santana/AP e Porto Grande/AP, com base na utilização de veículo próprio e valor médio da gasolina conforme tabela ANP, conforme detalhado no processo administrativo (id. 1497806859 - págs. 1-2).
Diante disso, deve ser assegurado o fiel cumprimento do julgado.
A alegação de inexequibilidade apresentada pela ré firma-se em premissas afastadas no julgamento de mérito, e não se sustenta diante da autoridade da coisa julgada.
Ante o exposto: a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo dos valores devidos, observando-se: 1) As despesas com transporte declaradas no processo administrativo (id. 1497806859 - págs. 1-2) bem como o desconto de 6% (seis por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo e 2) O período compreendido entre a data do requerimento administrativo (03/03/2022, conforme acórdão, id. 2161846967 - pág. 2) e a efetiva saída do Campus Porto Grande/AP, a ser declarada. b) Com a juntada dos cálculos, dê-se vista à parte ré para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. c) Não havendo impugnação fundamentada, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV). d) Em caso de impugnação, voltem conclusos para decisão; e) Intime-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
16/02/2023 22:16
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2023 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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