TRF1 - 1031048-37.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031048-37.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031048-37.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GUANAIRA DE SOUZA PAINS RIOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209-A e WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO69461-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965-A, MARCELO BESSA FIGUEIREDO - RJ99104-A, CAMILA VILAR QUEIROZ - PB15438-A e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031048-37.2024.4.01.3400 APELANTE: GUANAIRA DE SOUZA PAINS RIOS Advogados do(a) APELANTE: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209-A, WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO69461-A APELADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogados do(a) APELADO: CAMILA VILAR QUEIROZ - PB15438-A, KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965-A, MARCELO BESSA FIGUEIREDO - RJ99104-A Advogado do(a) APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por GUANAIRA DE SOUZA PAINS contra sentença que julgou improcedente o pedido de reabertura do prazo para envio de documentos relativos à etapa de avaliação biopsicossocial no concurso público regido pelo Edital nº 03/2023, promovido pela EBSERH, destinado a candidatos com deficiência.
Em síntese, a parte apelante alega que foi impedida de concluir o envio da documentação exigida por falhas no sistema eletrônico da banca organizadora (IBFC), que permaneceu em estado contínuo de carregamento, inviabilizando a finalização do processo mesmo após várias tentativas realizadas dentro do prazo previsto.
Sustenta que tentou contato com a banca por meio do telefone indicado no edital, sem sucesso, e que a falha sistêmica foi enfrentada por inúmeros outros candidatos, sendo reconhecida judicialmente em diversos precedentes, inclusive com determinações de reabertura de prazo.
Afirma, ainda, que a sentença recorrida impôs ônus desproporcional à candidata ao exigir prova técnica individual da falha, desconsiderando a notoriedade do vício e a possibilidade de redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Defende que a conduta da Administração violou os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia e da legalidade, devendo ser reformada a sentença para garantir sua participação na etapa de avaliação, mediante novo prazo para envio da documentação.
Apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031048-37.2024.4.01.3400 APELANTE: GUANAIRA DE SOUZA PAINS RIOS Advogados do(a) APELANTE: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209-A, WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO69461-A APELADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogados do(a) APELADO: CAMILA VILAR QUEIROZ - PB15438-A, KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965-A, MARCELO BESSA FIGUEIREDO - RJ99104-A Advogado do(a) APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia em questão cinge-se à possibilidade de reabertura do prazo de submissão de documentos em fase de concurso público, em razão de falha no sistema que comprometeu a integridade do processo seletivo.
De início, insta consignar que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual deve demonstrar de forma concreta, por meio de prova documental, pericial ou testemunhal idônea, os elementos que sustentam juridicamente a sua pretensão.
Tal regra reflete o princípio da distribuição estática do ônus da prova, tratando-se de diretriz de natureza objetiva, que se impõe independentemente da maior ou menor facilidade probatória de uma das partes, salvo em casos excepcionais de inversão do ônus, conforme § 1º do mesmo artigo.
No entanto, referida exceção não se aplica à presente demanda, diante da ausência de peculiaridades que justifiquem a inversão do encargo probatório.
No presente caso, a parte autora alega que foi impedida de realizar o envio de seus documentos em razão de falha técnica no sistema disponibilizado pela banca examinadora.
Essa circunstância, no entanto, configura fato estritamente constitutivo de seu direito à reabertura de prazo, de modo que caberia à própria autora demonstrar, de maneira individualizada, que efetivamente tentou cumprir a obrigação no prazo previsto e que, por fatores alheios à sua conduta, foi impedida de fazê-lo.
A despeito do fato de ter havido problemas no sistema para envio dos documentos e que outros candidatos tenham demonstrado tal situação, no caso dos autos não houve juntada de qualquer documento comprovando que se tenha realizado, ao menos, uma tentativa de envio da documentação, ou tampouco que tenha comunicado o problema à banca examinadora.
Assim, a ocorrência de inconsistências no sistema, por si só, não é suficiente para beneficiar o recorrente com a reabertura do prazo para envio dos documentos, sendo necessária a demonstração de que houve tentativa de cumprimento da regra editalícia no prazo estipulado, o que não ocorreu na hipótese.
Nesse sentido, tem se posicionado essa Egrégia Turma em situações similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULOS.
ENVIO DE DOCUMENTOS.
FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O NÃO CUMPRIMENTO DA REGRA EDITALÍCIA E A FALHA NO SISTEMA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso, a agravante pretende seja-lhe garantida nova oportunidade de envio dos seus títulos, sob o argumento de que, em razão de inconsistências/falhas no sistema disponibilizado pelas agravadas, não foi possível cumprir a exigência no prazo estipulado no edital. 2.
A despeito do fato de ter havido problemas no sistema para envio dos títulos e que centenas de outros candidatos tenham demonstrado tal situação, no caso dos autos, a agravante não juntou qualquer documento comprovando que tenha realizado, ao menos, uma tentativa de envio de seus títulos ou tampouco que tenha comunicado o problema à banca examinadora. 3.
A desconsideração dos títulos da agravante não implica na sua eliminação do concurso e, portanto, não acarreta, por ora, o perecimento do alegado direito, uma vez que eventual alteração em sua classificação estará assegurada a qualquer tempo, caso acolhida sua pretensão, ao final. 4.
Assim, não evidenciada a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito da parte agravante e o perigo de dano, incabível o deferimento da tutela de urgência pretendida. 5.
Agravo de instrumento não provido. (AG 1007459-31.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/06/2024 PAG.) Desse modo, encontra-se a sentença recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o direito aplicável à situação posta, de modo que o pronunciamento judicial de origem não merece reforma.
Com tais razões, voto por negar provimento à apelação.
Mantida a sucumbência, cabível a condenação da parte apelante ao pagamento da verba honorária, ora majorada para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a favor da parte apelada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação (CPC, art. 98, § 3º).
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031048-37.2024.4.01.3400 APELANTE: GUANAIRA DE SOUZA PAINS RIOS Advogados do(a) APELANTE: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209-A, WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO69461-A APELADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogados do(a) APELADO: CAMILA VILAR QUEIROZ - PB15438-A, KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965-A, MARCELO BESSA FIGUEIREDO - RJ99104-A Advogado do(a) APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
ALEGADA FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE ENVIO OU DE COMUNICAÇÃO FORMAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de participação de candidato em fase de concurso público, em razão de alegada falha no sistema eletrônico disponibilizado para envio da documentação exigida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir se é possível a reabertura do prazo de envio dos documentos para avaliação de títulos em concurso público diante de alegada falha no sistema da banca examinadora, à luz da necessidade de comprovação de tentativa de envio ou de comunicação formal do problema.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
A alegação de falha técnica no sistema da banca examinadora configura fato constitutivo da pretensão de reabertura do prazo, exigindo demonstração concreta de tentativa de envio dentro do prazo editalício. 4.
No caso concreto, não houve comprovação de que a parte tenha realizado qualquer tentativa de envio dos documentos no prazo fixado pelo edital, tampouco de que tenha comunicado tempestivamente a falha à organizadora. 5.
A existência de instabilidade no sistema, por si só, não é suficiente para justificar a reabertura do prazo de forma generalizada, sendo imprescindível a demonstração individualizada do impedimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. É ônus da parte autora comprovar que tentou, dentro do prazo estipulado, cumprir as exigências editalícias e que foi impedida por fato alheio à sua vontade. 2.
A alegação de falha em sistema eletrônico de envio de documentos exige demonstração de tentativa de cumprimento da regra editalícia ou de comunicação formal do problema à banca organizadora. 3.
A ausência de comprovação de tentativa de envio dos documentos inviabiliza o reconhecimento de direito à reabertura de prazo.” Legislação relevante citada: CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: AG 1007459-31.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/06/2024 PAG.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
08/05/2024 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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