TRF1 - 1003623-44.2025.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1003623-44.2025.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA EDUARDA LOBATO ALBERTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO VITOR DOS SANTOS SILVA - PA22676 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por MARIA EDUARDA LOBATO ALBERTO e dirigida em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ, colimando, inclusive em sede urgência, provimento jurisdicional que lhe garanta a matrícula no Curso de Medicina.
Relata a inicial, em síntese, que foi aprovada para o curso de medicina no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM 2024) no âmbito da Universidade Federal do Pará (Altamira).
Defende que concorreu na modalidade de ação afirmativa de renda inferior a 1 (um) salário-mínimo per capta conjugada com a categoria de pertencimento étnico indígena.
Menciona que foi excluída indevidamente do certame, por não ter sido reputada comprovada, pela ré, dos critérios financeiros e perante a comissão de heteroidentificação.
Pediu gratuidade de justiça.
Liminar requerida. É o breve relatório.
Vieram-me para decisão.
Decido.
Diz o art. 300, do CPC, a respeito do pedido de tutela de urgência: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nota-se, assim, que a tutela de urgência se funda em uma probabilidade do direito (fumus bonis iuris) e o risco de dano ou de frustração das expectativas do processo (periculum in mora).
Quanto ao primeiro requisito, é oportuno trazer à colação o ensinamento do saudoso Ministro do STF, Teori Albino Zavaschi (grifei): 'Atento, certamente, à gravidade do ato que opera restrições a direitos fundamentais, estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos, indispensáveis a qualquer das espécies de antecipação de tutela, que haja (a) prova inequívoca e (b) verossimilhança da alegação.
O 'fumus boni iuris' deverá estar especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos.
Em outras palavras: diferentemente do que ocorre no processo cautelar(onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito e de probabilidade quanto aos fatos alegados), a antecipação da tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos'. ( in ' antecipação da tutela ', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Diante desses parâmetros valorativos, entendo ausentes os requisitos para a concessão da medida de urgência.
Explico.
Passando em revista o edital (id 2193368553), vislumbro que a autora buscou seu ingresso na cota escola, renda PPI (ERPPI), a qual estabelecia a reserva de vagas para candidatos(as) que cursaram integralmente o ensino médio ou equivalente em escola pública ou que cursaram escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniada com o poder público ou que tenham cursado integralmente o ensino médio no âmbito da modalidade Educação de Jovens e Adultos - EJA, ou tenham obtido certificado de conclusão com base no resultado do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA, ou de exames de certificação de competência ou de avaliação de jovens e adultos realizados pelos sistemas estaduais de ensino, têm renda familiar bruta (sem descontos) mensal inferior ou igual a 1 (um) salário-mínimo nacional per capita (RENDA) e autodeclaram-se pessoas negras de cor preta ou pessoas negras de cor parda, ou pessoas indígenas (PPI).
Naturalmente, a autodeclaração deveria ser comprovada perante Banca Heteroidentificação ou Banca de Verificação da Declaração de Pertencimento, criada para esse fim (item 4.5), cujo procedimento está descrito nos termos do item 11, do instrumento convocatório.
Pois bem.
O fundamento da denegação pela UFPA tem 3 (três eixos de fundamentação (id 2193371166, fl. 02): Indeferida na Banca de Verificação de Declaração de Pertencimento Indígena.
Renda per capita superior a 1,0 (um) salário mínimo per capita pelas movimentações bancárias.
Não apresentou os seguintes documentos: PAI: extratos báncarios dos bancos apresentados no relatório CCS, bancos: PICPAY, banco inter, 99pay (meses de julho, agosto e setembro de 2024).
MÃE: extratos bancários do banco apresentado no relatório CCS: superdigital ip s.a. dos meses de julho, agosto e setembro de 2024 Segundo a própria inicial, seu pai exerce a função de vigilante chefe de equipe, com remuneração mensal aproximada de R$ 2.500,00, e sua mãe é beneficiária do INSS, recebendo benefício no valor de R$ 2.371,84, pois é portadora de doenças crônicas graves (Lúpus, Artrite Reumatoide e Fibromialgia – CID M32, M05, M79.7) (id 2193368111, fl. 03).
Ou seja, avolumando-se ambos os os rendimentos que a própria inicial declara, alcança-se o patamar de R$ 4.871,84 (quatro mil oitocentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos), cuja diluição por 4 (quatro) integrantes, inclusive sua irmã menor (id 2193369009), gira no patamar per capta de R$ 1.217,96 (mil duzentos e dezessete e noventa e seis centavos), aquém do salário-mínimo vigente em 2025, posicionado em R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) (art. 1º, do D 12.342/2024).
Passando em revista a DIRPF do genitor da autora (id 2193369063), vislumbro que, no ano calendário de 2024 (exercício 2025), houve o recebimento de rendimentos tributáveis em R$ 45.379,40 (quarenta e cinco mil, trezentos e setenta e nove reais e quarenta centavos), valor em conformidade com o declarado.
O mesmo vale para sua genitora (id 2193368935), que se declarou isenta.
Porém, vislumbro que há algumas movimentações não muito bem explicadas e esquadrinhadas e que motivaram o indeferimento do reconhecimento da cota pela renda.
Vejo que os extratos bancários do genitor (2193369046) indicam movimentações superiores àquelas declaradas como exclusivas de sua profissão.
Em agosto/2024, por exemplo, obteve R$ 5.886,04 (cinco mil oitocentos e oitenta e seis reais e quatro centavos) de movimentações na Caixa Econômica Federal, período idêntico naquela que havia recebimento de recursos no Banco Itaú (id 2193369046, fls. 15/20).
Ou seja, há dúvidas se a renda declarada efetivamente estava de acordo com os ditames estabelecidos pelo edital, razão pela qual não vejo como, sem viabilizar possibilidade do contraditório e instrução, deferir um provimento de urgência desconsiderando a presunção de veracidade do ato administrativo vergastado.
De mais a mais, pontuo que a renda é apenas um dos únicos 3 (três) fundamentos que embasaram a denegação da inscrição.
A despeito da autora argumentar a inexistência de motivação do ato administrativo, vejo que a razão do indeferimento está bem embasada em: a) Falta de confirmação da autodeclaração pela Comissão; b) Dúvidas sobre enquadramento na renda; c) Não entrega de documentos solicitados (movimentações bancárias dos genitores que foram incluídos no relatório CCS).
Entendo que apenas seria o caso de deferir a liminar se o motivo do indeferimento fosse a entrega de documentos a destempo.
No caso, contudo, há mais dois pontos controvertidos da mais alta relevância: enquadramento financeiro no critério da ação afirmativa e inclusão da autora no critério étnico.
Assim, sem dilatar a instrução, não vejo como posso, baseando-me em documentos apresentados pela própria autora (os quais, de per se, lançam dúvidas sobre o direito autoral), deferir a tutela de urgência pretendida, colocando a autora numa situação extremamente precária e reversível de se ver matriculada num curso que amanhã poderá deixar de frequentar.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO VESTIBULAR.
COTAS SOCIAIS .
CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA NÃO HOMOLOGADA.
SENTENÇA DENEGATÓRIA. 1.
Caso em que é impossível prescindir do contraditório, a fim de verificar as razões do indeferimento da UFSM .
Acresça-se, ainda, que a alegação de que não foram levados em conta, na decisão administrativa, o pedido formulado via e-mail pelo autor para juntada de documentos em seu recurso - não anexados por alegado equívoco no momento da sua confirmação eletrônica no portal - também necessita da manifestação prévia da parte ré. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50121264720214047102 RS, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 20/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 22/06/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.ENSINO SUPERIOR.
VESTIBULAR.
SISTEMA DE COTAS .
LEI 12.711/12.
RENDA FAMILIAR.
PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE .
REQUISITO FINANCEIRO. 1- O requisito de renda mensal constitui o critério objetivo, fixado por lei, para ingresso no ensino superior ou técnico pelo sistema de cotas sociais, e o estrito cumprimento das normas legais é pressuposto para o atingimento dos objetivos almejados pela política pública de acesso à educação, não cabendo ao Judiciário intervir nessa seara, até porque se presume a legitimidade dos atos administrativos. 2- Os documentos apresentados pela parte autora não foram suficientes para demonstrar o atendimento ao requisito social para preenchimento das vagas reservadas para alunos de baixa renda (cotas sociais). 3- A modificação de critério objetivo de apuração de renda, estabelecido no regramento legal e aplicado a todos os candidatos indistintamente, implica a criação 'casuística' de uma exceção à norma geral, com o favorecimento da parte autora em detrimento dos demais concorrentes do certame que se encontram em idênticas condições (e muito possivelmente em prejuízo também de um grande número de pessoas que sequer se inscreveram, porque não atendiam ao critério de renda legalmente previsto), com violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade . (TRF-4 - AC: 50014269520204047118 RS, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 10/03/2021, 4ª Turma) Decisão.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a medida liminar.
Não havendo possibilidade de autocomposição, cite-se a ré para oferecer contestação, num prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 335, III).
Arguindo a ré alguma das matérias elencadas nos art. 337 ou art. 350, abra-se vista à autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351), oportunidade na qual já deverá declinar as provas que pretende produzir.
Após, voltem-conclusos para exame de requerimentos probatórios e saneamento e organização do processo (CPC, art. 357).
Não havendo requerimentos probatórios, retornem conclusos para sentença (CPC, art. 355, I).
Intimem-se.
Altamira/PA, na data da assinatura eletrônica.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
21/06/2025 12:32
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2025 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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