TRF1 - 1005614-37.2025.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1005614-37.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE ROSSI DA SILVA REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DECISÃO Trata-se de ação ordinário, com pedido de tutela provisória de urgência, manejado por Felipe Rossi da Silva em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES, com vistas ao provimento do cargo de Biomédico no Hospital Universitário da Universidade Federal de Roraima – HU/UFRR.
Narra o autor que foi aprovado em 2º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 03 – EBSERH/NACIONAL – Área Assistencial, todavia a Administração Pública promoveu a terceirização dos serviços laboratoriais vinculados às atribuições do referido cargo, por meio do Pregão Eletrônico nº 90035/2025, caracterizando, em seu entendimento, preterição ilegal e violação ao princípio da legalidade.
Requer, liminarmente, a sua imediata convocação, bem como a apresentação do processo licitatório referente à contratação dos serviços terceirizados.
Custas não recolhidas, ante o pedido de justiça gratuita É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência exige, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a presença simultânea de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o provimento emergencial deve observar a reversibilidade dos efeitos da medida.
No que diz respeito à probabilidade do direito invocado, é importante destacar que a aprovação do requerente deu-se em cadastro de reserva, inexistindo vaga previamente assegurada no edital.
Nessa hipótese, é cediço que o direito à nomeação não é imediato, tratando-se de mera expectativa sujeita à conveniência e oportunidade da Administração.
Para mais, o Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar a matéria no âmbito da repercussão geral (Tema 784), assentou que o surgimento de novas vagas ou mesmo a abertura de novo certame durante a vigência do anterior não implicam, por si sós, o dever de nomear candidatos aprovados fora do número de vagas originalmente previstas.
Para que haja direito subjetivo à nomeação, é imprescindível a demonstração cabal de comportamento da Administração que revele de forma clara e inequívoca a necessidade do provimento.
Com efeito, a simples terceirização do serviço, ainda que conexos às atribuições do cargo pretendido, não gera, por si só, direito subjetivo à investidura no cargo.
Nesse sentido: E M E N T A ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATOS APROVADOS PARA CADASTRO RESERVA .
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE.
PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO NÃO PROVIDO . - Cinge-se a controvérsia em averiguar se a contratação de terceirizados no prazo de vigência do concurso público fere o direito de nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas ou em cadastro reserva. - O autor foi aprovado no concurso público (Edital 1/2014) para formação de cadastro reserva para o nível inicial do cargo administrativo de Técnico Bancário Novo, logrando classificação em 25º lugar para o polo Presidente Prudente - O Edital em questão indicou de forma específica o número de provas discursivas que seriam corrigidas e o número máximo de aprovados por polo de opção, ou seja, não previu número certo de vagas, o intuito era tão somente a formação de cadastro reserva - A convocação e contratação de candidatos aprovados no cadastro reserva, encontram-se no âmbito de discricionariedade da administração pública, e pautam-se pelos critérios de conveniência e oportunidade. - A jurisprudência já se posicionou no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas ou para formação de cadastro reserva, não possui direito subjetivo à nomeação ou direito adquirido.
Nesses casos, os aprovados possuem mera expectativa de direito de serem aproveitados, diante da possibilidade do surgimento de vagas . - O C.
Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n. 837.311/PI – Tema 784), firmou entendimento no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato - No caso em exame, em razão da noticiada terceirização das atividades, sequer estando caracterizada intenção de contratação permanente de empregados tal como previsto no concurso público anteriormente realizado e ainda vigente, não restou demonstrada a preterição do candidato de forma arbitrária e imotivada que fosse capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, ônus que lhe incumbia - Apelação não provida .(TRF-3 - ApCiv: 5001028-89.2020.4.03 .6112 SP, Relator.: JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, Data de Julgamento: 22/03/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 01/04/2024) Ainda que o autor sustente a semelhança entre as atribuições contratadas via terceirização e aquelas previstas para o cargo de Biomédico, não restou demonstrado, a partir de uma análise estrita dos documentos carreados à inicial, no âmbito de uma cognição não exauriente, que a contratação teve por finalidade substituir cargos efetivos vagos, nem que tais atividades configurariam preterição ilícita.
Ademais, não há demonstração de perigo de dano grave, irreparável ou de difícil reparação decorrente do indeferimento da medida, tampouco se observa a urgência qualificada necessária para o deferimento da tutela excepcional requerida, considerando que o concurso encontra-se em fase de validade e que as convocações ainda estão sendo regidas conforme critérios de conveniência administrativa.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Defiro o pedido de justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação.
Considerando que a parte autora requer a dispensa da audiência de conciliação, a natureza da demanda, os enunciados 54 e 573 do FPPC, 16 e 33 do FNPP, e 24 da Jornada de Direito Processual Civil do CJF, a previsão dos arts. 4º, 6º e 334, §4º, II, do CPC, por medida de economia e celeridade processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPP, sem prejuízo da designação a qualquer tempo, nos termos do art. 3º, §2º e §3º, do art. 6º e do art. 139, V, todos do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora nas hipóteses dos artigos 350 e 351, do Código de Processo Civil.
Após, conforme o caso, venham os autos conclusos para fins dos artigos 354 a 357, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto -
24/06/2025 16:39
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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