TRF1 - 1024326-41.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1024326-41.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IANOS FIGUEIREDO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de ação objetivando a parte autora isenção de imposto de renda, sob a alegação de ser portadora de cegueira monocular.
Requer o autor deferimento da tutela provisória de urgência para determinar a suspensão imediata do desconto do imposto de renda retido na fonte incidente sobre seus proventos.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso, não vislumbro a viabilidade da concessão da tutela de urgência, pois o esclarecimento da matéria fática depende de dilação probatória, visto que os documentos colacionados são insuficientes para um juízo de verossimilhança das alegações contidas na inicial.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: 1 - apresentar renúncia expressa ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01, mediante termo de lavra do próprio autor, ou, caso assinada eletronicamente, mediante documento com indicação da autoridade certificadora para conferência da autenticidade da assinatura.
Acrescente-se que, se a renúncia for assinada pelo patrono da parte, o instrumento de mandato juntado aos autos deve conceder ao advogado poderes específicos para renunciar; 2 - anexar cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses), o qual poderá ser (1) em nome próprio; (2) por declaração do(a) proprietário(a) de que a parte autora reside no imóvel descrito na inicial; (3) em nome de terceiro, desde que a parte comprove o vínculo conjugal, afetivo ou consanguíneo com a pessoa em nome da qual está o comprovante; ou (4) mediante contrato de locação, bastando, neste último caso, que o instrumento esteja em vigência na data da propositura da ação.
Cumprida a determinação, cite-se a parte ré para tomar ciência dos atos e termos da presente ação e, querendo, apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, e intime-se para juntar aos autos os documentos necessários à instrução do feito.
Na sequência, encaminhem-se os autos ao NUCOD/GO para realização do exame técnico (art. 370 do CPC, combinado c/art. 12 da Lei n. 10.259/01), para aferimento da alegada doença, devendo aquele núcleo: a) nomear perito médico OFTALMOLOGISTA; b) designar local, data e horário para a realização do exame médico; c) designar data para entrega do respectivo laudo médico; d) expedir memorando de pagamento dos honorários médicos.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada, e o desatendimento de qualquer das determinações acima ensejarão o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após a juntada do laudo pericial, abra-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Defiro à parte autora a gratuidade de justiça.
Oportunamente, façam os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado.
RODRIGO ANTÔNIO CALIXTO MELLO Juiz Federal Substituto -
30/04/2025 16:03
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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