TRF1 - 1008594-27.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008594-27.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALTER JOSE DE LIMA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO OLIVEIRA DA SILVA - PE46688 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora provimento deste Juízo no sentido de assegurar-lhe direito, que entende fazer jus, de obter benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 198.971.654-4, DER 23/07/2024, Id. 2154849403 – pág. 46).
Importa frisar, que a Emenda Constitucional nº 20/98, garantiu aos segurados filiados ao RGPS até 16/12/98, e que não tivessem completado o tempo de serviço exigido pela legislação de regência, a aposentadoria aplicando-se as regras de transição previstas no art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98.
Entretanto, tais regras de transição, para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, mostram-se mais gravosas aos segurados, eis que estabelecem requisitos que são cumulados aos 35 anos de contribuição exigidos ordinariamente para homens e 30 para mulheres, em razão do que não são utilizadas.
Posteriormente, com a publicação da EC nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, que alterou a redação do art. 201, § 7 da CEF, para fruição da aposentadoria por tempo de contribuição “integral” o segurado deve possuir 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição.
No caso dos autos, verifico que a parte autora teve seu pleito de aposentadoria formulado em 23/07/2024 que restou indeferido, eis que computado apenas 13 anos 08 meses e 11 dias de tempo de contribuição (Id. 2154849403 – pág. 27), o que seria insuficiente para a aposentadoria pretendida.
Pois bem.
Analisando detidamente as contribuições previdenciárias do autor, com a inclusão inclusive das contribuições realizadas mediante carnê, apura-se apura-se um total de apenas 13 anos 08 meses e 11 dias a DER, conforme demonstrativo judicial ora anexado, o que seria insuficiente para a concessão do benefício pretendido.
DO DISPOSITIVO Do exposto JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que A demandante ainda não completou a carência mínima e tempo de contribuição exigida para a concessão do benefício, o que não afasta a possibilidade de novo ingresso em juízo, tão logo cumprida as condições exigidas Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
JUIZ(A) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
23/10/2024 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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