TRF1 - 1055725-97.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:40
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 03:12
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 03:15
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE - SAPS em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:55
Decorrido prazo de PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:55
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:08
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:50
Juntada de manifestação
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08/07/2025 17:12
Juntada de manifestação
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08/07/2025 10:12
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2025 13:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/07/2025 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 13:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/07/2025 13:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/07/2025 11:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/07/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 11:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/07/2025 11:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/07/2025 11:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/07/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 11:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/07/2025 11:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/07/2025 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 18:21
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 08:19
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 11:18
Juntada de manifestação
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1055725-97.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : RODOLFO NEIVA DE SOUSA e outros ADVOGADO(A) :MATHEUS DE CASTRO CUNHA NEIVA COUTO - MG211358 RÉU : SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE - SAPS e outros DECISAO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por RODOLFO NEIVA DE SOUSA contra suposta omissão do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – SAPS, do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e do DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando ao abatimento de 27% do saldo devedor do FIES, relativo ao período em que atuou na linha de frente da COVID-19.
Relatou que atuou como médico pelo SUS entre março de 2020 e maio de 2022, totalizando 27 meses, e protocolou pedido administrativo em 18/03/2025, recebendo resposta negativa do FNDE sob o fundamento de ausência de regulamentação da matéria (ID 2189492789).
Aduz preencher os requisitos legais para o abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, com redação da Lei 14.024/2020, e requer a concessão de tutela de urgência para determinar o abatimento imediato do percentual de 27% (vinte e sete por cento) e a readequação das parcelas do financiamento.
Com a inicial vieram procuração e documentos (IDs 2189491361 a 2189493616).
Intimada para emendar a inicial (ID 2189865868), a parte impetrante apresentou a petição de ID 2190585936, retificou o valor da causa para R$ 123.016,77 (cento e vinte e três mil, dezesseis reais e setenta e sete centavos), recolheu as custas processuais (IDs 2190586262 e 2190586355) e juntou o contrato do FIES (ID 2190586440). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial (ID 2190585936), devendo a Secretaria proceder à retificação do valor da causa no sistema PJe.
Em sequência, observo que para o deferimento do pedido liminar, são necessários os requisitos de fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora), conforme o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Em se tratando de mandado de segurança, o direito deve ser líquido e certo.
Na espécie, vislumbro a presença dos requisitos.
O impetrante busca o reconhecimento do direito ao abatimento e o recálculo do saldo devedor, aplicando 1% ao mês trabalhado como médico no SUS no combate à COVID-19 no período de março de 2020 a maio de 2022.
Nesse sentido, observo que a Lei nº 10.260/2001, em seu art. 6º-B, prevê a possibilidade de abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do FIES, incluindo juros, para estudantes que exercerem certas profissões, senão vejamos: Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.
O inciso III do art. 6º-B, incluído pela Lei nº 14.024/2020, especifica o direito para "médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020".
A referida norma dispõe, ainda, que o abatimento mensal será operacionalizado anualmente pelo agente operador do FIES, sendo vedado o primeiro abatimento em prazo inferior a seis meses de trabalho para o caso do inciso III.
O benefício, no entanto, se aplica apenas a financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.
No caso, o impetrante demonstrou ter atuado como médico no HOSPITAL MUNICIPAL MADALENA PARRILHO CALIXTO, atendendo pelo SUS, de março de 2020 a maio de 2022, totalizando 27 meses, conforme declaração juntada aos autos (ID 2189492947) e histórico do CNES (ID 2189492854).
Seu contrato de financiamento foi celebrado em 07/03/2013, portanto antes do segundo semestre de 2017 (ID 2189492995 e 2190586440).
Observo, ainda, que o impetrante demonstrou ter formulado pedido administrativo, o qual foi indeferido sob o argumento da ausência de regulamentação (ID 2189492789).
Quanto ao período abrangido pelo abatimento, esclareço que este Juízo anteriormente adotava o entendimento de que o benefício se limitava a 31/12/2020, conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020.
Entretanto, em razão do posicionamento consolidado pelo TRF1 e pela TNU sobre a matéria, passo a acolher o entendimento de que o marco final do período pandêmico para fins de abatimento do FIES é 22 de maio de 2022.
Com efeito, o TRF1, por meio de reiteradas decisões, sendo esse também o entendimento firmado pela TNU acerca do referido tema, tem reconhecido o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor dos contratos de financiamento estudantil pelo FIES durante todo o período da pandemia, não se limitando a 31/12/2020, conforme se infere dos julgados abaixo ementados: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR ? FIES.
ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO.
PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE QUE ATUOU NO ÂMBITO DO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19.
LEI Nº 10.260/01.
REQUISITOS PREENCHIDOS. (...) 6.
Embora a Lei nº 14.024/2020 faça referência ao Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que estabeleceu o período de estado de calamidade pública de 20.03.2020 a 31.12.2020, o Ministério da Saúde declarou o encerramento da emergência em saúde pública somente em 22.04.2022, por meio da Portaria GM/MS Nº 913, que entrou em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
Portanto, a data estabelecida na Portaria nº 913/2022-MS deve ser considerada como marco final do período pandêmico. 7.
Apelações do FNDE e do Banco do Brasil, e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas. 8.
Apelação do impetrante provida para conceder a segurança, reconhecendo o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do seu contrato de financiamento estudantil pelo FIES, no período de 20 de março de 2020 a 21 de maio de 2022. (AC 1074055-50.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FIES.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
ARTIGO 6º-B, III, DA LEI Nº 10.260/2001.
PANDEMIA DA COVID-19.
A EMERGÊNCIA SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19 FOI DECLARADA PELA PORTARIA MS Nº 188, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2020, E TEVE O SEU ENCERRAMENTO DECLARADO APENAS EM 22-05-2022, 30 DIAS DEPOIS DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA MS Nº 913, DE 22-04-2022.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO COM APROVAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "O DIREITO AO ABATIMENTO DO CONTRATO DO FIES AO PROFISSIONAL DA SAÚDE PREVISTO NO ART. 6º-B, III, DA LEI 12/260/2001, ABARCA O PERÍODO DE MARÇO/2020 A 22/05/2022 (PORTARIA 188/2020 E PORTARIA 913/2022).
PEDILEF PROVIDO.
QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5041919-12.2022.4.04.7000, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 12/08/2024.) Quanto ao periculum in mora, este resta evidenciado pela continuidade do pagamento integral das parcelas do financiamento estudantil sem o devido abatimento legal, gerando prejuízo econômico crescente e de difícil reparação ao impetrante, sendo inegável a natureza alimentar do benefício requerido nos autos.
Desse modo, presentes os requisitos legais para concessão do abatimento requerido pela parte impetrante, o deferimento da medida liminar é medida que se impõe.
Forte em tais razões, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar às autoridades impetradas que, no prazo de 15 dias, procedam ao abatimento de 27% (vinte e sete por cento) do saldo devedor do contrato FIES nº 11.0081.185.0006306-80, nos moldes do inciso III do art. 6º-B da Lei 10.260/2001, em favor do impetrante, pelos 27 meses trabalhados no SUS no combate à pandemia da Covid-19, no período de março de 2020 a maio de 2022.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para imediato cumprimento e para prestarem informações no prazo legal.
Cientifiquem-se as pessoas jurídicas de direito público, na forma do art. 7º, I e II, da Lei 12.016/2009.
Decorrido o prazo de informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), data da assinatura eletrônica.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal -
16/06/2025 21:36
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 21:36
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 21:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 21:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 21:36
Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2025 21:36
Recebida a emenda à inicial
-
04/06/2025 18:05
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:09
Juntada de emenda à inicial
-
30/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:58
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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29/05/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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29/05/2025 13:52
Juntada de Informação de Prevenção
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29/05/2025 10:48
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2025 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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