TRF1 - 1001068-30.2024.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/07/2025 08:42
Juntada de Informação
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22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 14:16
Juntada de recurso inominado
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26/06/2025 01:39
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End.
Eletrônico: [email protected] SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001068-30.2024.4.01.3502 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA DO ROSARIO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: FAGNER JOSE DOMINGOS - GO43340, FERNANDA FRANCIELE DA SILVA - GO51663, JOAO PAULO DE LIMA DORNELES - GO62976, MONIELE REZENDE RODRIGUES - GO53845, PEDRO ALCANTARA GUIMARAES - GO63183, TYRONE GUIMARAES - GO41586 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA A parte autora apresentou pedido de desistência da ação após a realização da perícia judicial.
Observa-se que tal pedido foi motivado, evidentemente, pelo resultado desfavorável obtido na referida perícia.
Cabe destacar que a ausência de condenação em despesas processuais na primeira instância dos Juizados Especiais Federais não pode ser utilizada como subterfúgio para práticas que contrariem o dever de cooperação entre as partes e o Poder Judiciário.
Além disso, é importante ressaltar que essa conduta gerou dispêndio de recursos públicos, tanto em termos de tempo - com a ocupação da pauta do médico perito - quanto de valores financeiros, com o pagamento dos honorários periciais, revelando uma conduta processual inadequada e temerária.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, VI, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo, pois deu causa à extinção injustificada da demanda (art. 51, § 2º, da Lei n. 9.099/95), Condenação em honorários advocatícios incabível.
Nova demanda com os mesmos elementos não será despachada sem a prova do recolhimento das custas (art. 486, §2º, do CPC).
Atente-se a Secretaria para essa condição.
Intime-se a parte autora para que efetue o pagamento das custas.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo pagamento, arquivem-se, devendo a cobrança ocorrer quando do ajuizamento de nova ação pela parte e como condição para o seu processamento.
Sentença publicada e registrada de forma eletrônica.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
18/06/2025 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:40
Extinto o processo por desistência
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27/05/2025 10:34
Juntada de contestação
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21/05/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 17:35
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2025 09:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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14/05/2025 08:35
Juntada de Certidão
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14/05/2025 07:29
Juntada de laudo de perícia médica
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08/05/2025 13:50
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 19:19
Juntada de Certidão
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23/04/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 19:18
Juntada de Certidão
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23/04/2025 19:16
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 19:03
Perícia agendada
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23/01/2025 18:33
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2025 15:16
Recebidos os autos
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21/01/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/01/2025 15:16
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:48
Decorrido prazo de SONIA DO ROSARIO NASCIMENTO em 16/10/2024 23:59.
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22/08/2024 16:32
Juntada de manifestação
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13/08/2024 17:15
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 16:32
Juntada de manifestação
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15/05/2024 16:27
Juntada de manifestação
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08/05/2024 12:48
Juntada de Certidão
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08/05/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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20/02/2024 12:33
Juntada de Informação de Prevenção
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16/02/2024 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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