TRF1 - 0005268-40.2009.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0005268-40.2009.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO AZEVEDO DIAS DA SILVA VENTURA - RJ103469, BRUNO RODRIGUES TEIXEIRA DE LIMA - DF31591 e VINICIUS JUCA ALVES - SP206993 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) objetivando, em síntese: a.declarar a inexistência de obrigação de recolhimento de alíquotas da contribuição decorrente dos riscos ambientais do trabalho em percentuais superiores a 1% (um por cento) e, declarar, adicionalmente, b. o direito da Autora de proceder, nos exatos termos do artigo 89 “capu” e §4º da Lei 8.212/91 c/c o artigo 44 e artigos 70 e seguintes da Instrução Normativa RFB nº 900/08, à compensação dos créditos da contribuição decorrente dos riscos ambientais do trabalho – RAT, que foi compelida a recolher indevidamente nos últimos 05 anos, devidamente corrigidos pela SELIC, com débitos supervinientes de contribuições previdenciárias, afastando-se quaisquer obstáculos de ordem prática à compensação em tela; e, assim, c.anular ilegais lançamentos porventura efetuados à alíquota de 2% (dois por cento) e, consequentemente, desconstituir e extinguir os créditos previdenciários inscritos e/ou não inscritos em Dívida Ativa da União.
Narra que atua na área de fornecimento de refeições e outras preparações alimentares em estabelecimentos de terceiros; prestação de serviços relativos à alimentação social e industrial e venda de alimentação ao público.
Informa que possui diversos empregados e, por esse motivo, submete-se às contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal.
Assinala que foi compelida a recolher a contribuição incidente sobre os Riscos Ambientais do Trabalho – RAT à alíquota de 2% (dois por cento) até a edição do Decreto n. 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, ocasião em que foi reenquadrada para a alíquota de 1% (um por cento), em razão da natureza das atividades desempenhadas e do correspondente grau de risco aos trabalhadores.
Sustenta que a alíquota aplicada sempre deveria ter sido de 1% (um por cento), tendo em vista a periculosidade e o enquadramento do grau de risco das atividades por ela desenvolvidas.
Inicial instruída com documentos, Id. 1396727316.
Custas recolhidas, Id. 1396809277, pág. 234.
O pedido de tutela de urgência para diferido para após a formação do contraditório, Id. 1396809277, pág. 235.
Em sua contestação, Id. 1396809277, pág. 240/252, a parte ré requereu a improcedência do pedido, argumentando, sem síntese: irretroatividade da lei tributária, portanto, não há que se falar em retroagir a aplicação do Decreto nº6.042/2007 e que a lei aplicável ao tributo é a lei vigente por ocasião do fato gerador, que, no caso, previa a alíquota de 2% (dois por cento) quando das contribuições.
O pedido de tutela foi indeferido, Id. 1396809277, pág. 254/255.
Réplica apresentada, Id. 1396809277, pág. 260/275.
Na fase de saneamento, a parte autora requereu a produção de prova pericial, Id. 1396809277, pág. 278.
A União não apresentou novas provas, Id. 1396809277, pág. 281.
A produção a prova pericial foi deferida, Id. 1396809277, pág. 282.
Quesitos apresentados pela parte autora, Id. 1396809277, pág. 285/287, e pela parte ré, Id. 1396809277, pág. 297.
Honorários periciais arbitrados, Id. 1396809279, pág. 28/29.
A parte autora informou sobre a interposição de agravo de instrumento, Id. 1396809279, pág. 32/46, o qual foi negado provimento, Id. 1396809279, pág. 62/63.
Alvará de levantamentos dos honorários periciais expedido, Id. 1396809279, pág. 97.
A perita nomeada requereu a prorrogação do prazo para a entrega do laudo pericial, Id. 1396809279, pág. 118, que foi deferido, pág. 119.
Laudo pericial, Id. 1396809279, pág. 167.
Anexos, Id. 1396845749 e seguintes.
As partes foram intimadas para ciência do laudo pericial, Id. 1396809279, pág. 168.
O restante dos honorários periciais foi levantado, Id. 1396809279, pág. 189.
Alegações finais apresentadas pela parte autora, Id. 1396809279, pág. 191/203.
A União aduziu nulidade processual, uma vez que a perita judicial não respondeu todos os quesitos por ela apresentados, Id. 1396809279, pág. 208.
Laudo pericial complementar, Id. 1396809279, pág. 220/234.
Manifestação da parte ré, Id. 1458547852 e da parte autora, Id. 1548959882.
A perita judicial ratificou o laudo confeccionado, Id. 1775499059.
As partes apresentaram manifestações. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte autora sustenta que, em razão da atividade econômica que exerce – fornecimento de refeições e outras preparações alimentícias –, deve proceder ao recolhimento da Contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), atualmente denominada Contribuição para o Financiamento dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), observando-se a efetiva natureza das atividades desempenhadas e os riscos a que estão submetidos os seus empregados.
Nesse contexto, afirma ser cabível a aplicação da alíquota mínima, correspondente a 1% (um por cento), em substituição à alíquota exigida de 2% (dois por cento), por entender que os riscos inerentes à atividade desenvolvida são reduzidos.
Aduz, ainda, que o reenquadramento da alíquota para o patamar mínimo foi formalizado com a entrada em vigor do Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, que teria reconhecido a natureza menos gravosa da atividade exercida, autorizando, portanto, a aplicação do percentual de 1%.
Requer a redução da alíquota dos últimos cinco anos anteriores a edição ao Decreto n. 6.042/2007.
No caso, a controvérsia envolve, essencialmente, aspectos de natureza fática, notadamente quanto ao correto enquadramento da atividade econômica da parte autora e a correspondente identificação do grau de risco a que estão submetidos seus empregados, para fins de definição da alíquota aplicável da contribuição ao RAT.
Em uma análise preliminar e verticalizada da demanda, entendo que a petição inicial não merece acolhimento, pelas razões que passo a expor a seguir.
O art. 22, inciso II, da Lei n. 8.212/91 preceitua: Art. 22.
A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...) II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998). a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
O Decreto nº 3.048/1999 regulamentou o art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, que instituiu a contribuição social destinada a cobrir os riscos de acidente de trabalho – SAT/RAT e assim dispôs: Art. 202.
A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso: I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave. (...) § 4º A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V.
Observe-se que o enquadramento da empresa quanto à alíquota da contribuição ao RAT se deu com base no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
No caso dos autos, a parte autora encontrava-se classificada no grupo 55.2 (Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação), o qual, nos termos do Anexo V do Decreto nº 6.042/2007, correspondia à alíquota de 2% (dois por cento).
Sobre a regulação e aplicação das alíquotas, coube ao Conselho Nacional de Previdência Social a determinação de toda a metodologia, redução ou aumento das alíquotas do RAT, arbitrando os seguintes critérios: o grau de desempenho da atividade econômica, a frequência e a gravidade dos eventos decorrentes de riscos ambientais e o custo para o sistema decorrente de tais eventos.
A matéria foi alterada em 2007, com a publicação do Decreto 6.042, responsável pela inserção do art. 202-A no Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), que criou um índice para apurar o desempenho específico de cada empresa, denominado fator Acidentário de prevenção – FAP.
O referido ato normativo veiculou o Anexo V ao Regulamento da Previdência Social, reclassificando as atividades econômicas desenvolvidas pelas empresas e suas respectivas alíquotas do SAT/RAT (art. 2º).
Com a referida alteração, a parte autora passou a ser enquadrada na alíquota de 1% (um por cento).
Em razão disso, postula o reconhecimento da ilegalidade dos recolhimentos efetuados à alíquota de 2% (dois por cento) nos cinco anos anteriores, com a consequente compensação dos valores indevidamente pagos.
Nesse contexto, quanto à regulamentação da matéria, é pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que compete ao Poder Executivo promover o enquadramento das atividades econômicas de acordo com os respectivos graus de risco, conforme previsão nos atos normativos pertinentes.
Dessa forma, não compete ao Poder Judiciário substituir-se ao Poder Executivo na definição dos enquadramentos previstos na legislação infralegal, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e de indevida usurpação da competência regulamentar que lhe é constitucionalmente atribuída.
Confira-se, a propósito, jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
TEMA 554 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO FAP.
SAT SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO.
RAT- RISCOS AMBIENTAIS DE TRABALHO.
ART. 22, INCISO II, DA LEI Nº 8.212/1991.
ART. 10, DA LEI Nº 10.666/2003.
ALÍQUOTAS.
ALTERAÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
METODOLOGIA DE CÁLCULO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. 1.
Trata-se de discussão a respeito da constitucionalidade da metodologia adotada para o cálculo do antigo SAT Seguro Contra Acidentes do Trabalho (Lei nº.10.666/03 e Decretos 6.042/2007 e 6.957/2009) e, portanto, a respeito de violação ao princípio da legalidade da regra contida no art. 10, da Lei nº 10.666/03, que, em resumo, outorgou à norma regulamentar a possibilidade de alteração da alíquota do FAP - Fator Acidentário de Prevenção, incidente sobre o SAT - Seguro Contra Acidentes de Trabalho, atual RAT Riscos Ambientais do Trabalho. 2.
No caso, a parte autora, CONTACTOS RECURSOS HUMANOS LTDA, insurge-se contra a elevação da alíquota do Seguro de Acidente do Trabalho SAT, em razão de alteração da classificação do grau de risco de suas atividades. 3.
Anote-se, de início, que o julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral autoriza a aplicação imediata da tese fixada às causas que versem sobre o tema, sendo desnecessário o trânsito em julgado do paradigma. 4.
No que se refere à controvérsia em questão, impende ressaltar que, em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral sobre o tema ora em análise (Tema 554), o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a tese no sentido de que O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88) (RE 677725, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-247 DIVULG 15-12-2021 PUBLIC 16-12-2021). 5.
Assim, não implica ofensa ao princípio constitucional da legalidade o previsto no art. 10, da Lei nº 10.666/2003, especificamente no que se refere à autorização para regulamentação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, e, inclusive quanto à metodologia de cálculo do acima mencionado Fator Acidentário de Prevenção -FAP, realizado pelos Decretos nºs. 6.042/2007 e 6.957/09 e pelas Resoluções MPS/CNPS nº 1.308/09 e nº 1.309/09, do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS. 6.
Além do mais, em relação à apontada violação aos princípios da motivação do ato administrativo, segurança jurídica, entre outros, quando do enquadramento do nível de risco da atividade desempenhada pela parte autora, para fins de cálculo do FAP (Fator Acidentário de Prevenção), importa destacar que a aferição do FAP (Fator Acidentário de Prevenção) é realizada conforme estabelecido no Decreto nº 3.048, de 1999, alterado pelos Decretos nº 6.042, de 2007 e nº 6.957, de 2009, que preveem em seus artigos 202, 202-A e 202-B, a metodologia de cálculo do FAP, a forma de enquadramento e reenquadramento das atividades de risco das empresas, assim como a divulgação da tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) com as respectivas subclasses, além de prever os recursos cabíveis.
Por essas razões, encontram-se garantidos o princípios da legalidade e motivação dos atos administrativos, inclusive para efeito do exercício do contraditório e, portanto, da ampla defesa. 7.
Sentença mantida. 8.
Apelação desprovida. (AC 0019730-74.2010.4.01.3300, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 09/03/2023 PAG.) CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO AO RAT (ANTIGO SAT).
APELAÇÃO.
TEMA 554 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.LEGALIDADE DO REENQUADRAMENTO.
ATIVIDADES PREPONDERANTES.
DECRETOS Nº 6.042/2007 E Nº 6.957/2009.
LEGALIDADE.
METODOLOGIA DE CÁLCULO.
ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE. 1.A Apelante, como está enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE sob o n.º 47.54-7-01 (atividade de comércio varejista de móveis) e, na condição de empregadora, está sujeita ao recolhimento das Contribuições Previdenciárias Patronais, o que inclui a Contribuição para o custeio do SAT/RAT, nos termos do art. 22, inciso II, alínea a da Lei n.º 8.212/91.
Com o advento dos Decretos n.º 2.173/97, 3.048/99 e 6.042/2007, a atividade exercida foi considerada como de sendo de grau leve, cuja alíquota para tais atividades está estabelecida em 1% (um por cento).A partir do Decreto de n.º 6.957/2009 sua atividade passou sendo de grau de risco MÉDIO, cuja Contribuição do SAT/RAT passou a ser exigida mediante a aplicação da alíquota de 2% (dois por cento).
A ação funda na alegação de que não há base fática para amparar o reenquadramento feito pelo poder público, o que estaria a ofender os princípios da legalidade, isonomia, da vinculação e da publicidade, da tipicidade, além do fato de ter ido de encontro ao disposto no ANUÁRIO ESTATÍSTICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL de 2009, que teria evidenciado a estabilidade estatística dos acidentes de trabalho na categoria da atividade exercida pela Apelante. 2.
No julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 554), o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88), além de estabelecer diversas premissas que afastam as alegações da parte apelante quanto aos princípios constitucionais regentes da matéria (RE 677725, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-247 DIVULG 15-12-2021 PUBLIC 16-12-2021) (Tema 554). 3.
Hipótese em que não ficou demonstrada ofensa aos princípio constitucional da legalidade o previsto no art. 10, da Lei nº 10.666/2003, especificamente no que se refere à autorização para regulamentação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, e, inclusive quanto à metodologia de cálculo do acima mencionado Fator Acidentário de Prevenção -FAP, realizado pelos Decretos nºs. 6.042/2007 e 6.957/09 e pelas Resoluções MPS/CNPS nº 1.308/09 e nº 1.309/09, do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS. 4.
A composição do índice composto do FAP foi implementada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), à luz do art. 10 da Lei nº 10.666/2003, órgão do Ministério da Previdência e Assistência Social, que é instância quadripartite que conta com a representação de trabalhadores, empregadores, associações de aposentados e pensionistas e do Governo, através de diversas resoluções: Resolução MPS/CNPS nº 1.101/98, Resolução MPS/CNPS nº 1.269/06, Resolução MPS/CNPS nº 1.308/09, Resolução MPS/CNPS nº 1.309/09 e Resolução MPS/CNPS nº 1.316/2010.
Estas resoluções do CNPS foram regulamentadas pelo art. 202-A, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, e, mais recentemente, pelo Decreto 14.410/10, cumprindo o disposto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003. 5.
As resoluções do CNPS foram regulamentadas pelo art. 202-A, do Decreto nº 3.048/99, cumprindo o disposto no art. 10, da Lei nº 10.666/2003, a qual autorizou a possibilidade de redução de até 50% ou majoração em até 100% das alíquotas 1%, 2% e 3%, previstas no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, conforme o desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica. 6.
Destaca-se que a alteração de grau de risco das atividades desempenhadas pelo ente público, para efeito de definição de alíquota do SAT (Seguro contra Acidente do Trabalho), é realizada mediante critérios previstos na Lei nº 8.212/91 e em seus regulamentos. "A prerrogativa de o Poder Executivo adotar metodologia de cálculo para a aplicação de alíquotas diferenciadas do RAT (dentro do limite legal) corresponde à dinâmica da realidade fática inerente à complexidade da aferição dos critérios constantes da lei. 4- Havendo norma do Poder Executivo que classifique determinada atividade empresarial como de risco, não compete ao Poder Judiciário, mormente em juízo de delibação, alterar a classificação da atividade para fins de se alterar a alíquota da contribuição devida ao SAT/RAT, interferindo na atividade regulatória do Poder Executivo." (AG 0018930-18.2011.4.01.0000/DF, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.334 de 17/06/2011).
No caso, não se demonstrou erro ou falha metodológica no reenquadramento, de forma que deve ser preservada a definição feita pelo poder público a partir dos levantamentos feitos, inclusive, com auxílio da UNB. 7.
Portanto, não há que se falar na presença de fundamento jurídico a acarretar a redução da alíquota do RAT (Risco Ambiental do Trabalho), antigo SAT (Seguro contra Acidentes do Trabalho) de 2% (dois por cento) para 1% (um por cento), visto que o: "[...]reenquadramento acompanhou as estatísticas de acidentes, doenças, mortes e invalidez do trabalho no Brasil nos últimos anos e, consoante explicitado pela Diretoria de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da SPS/MPS, em sua Nota DPSO/SPS 006/2010, o enquadramento do CNAE vigente nos últimos anos (no anexo V do RPS), encontrava-se defasado, dentre outros motivos, porque até 2006 houve forte sub-notificação dos acidentes de trabalho pelos empregadores, não obstante a obrigação de emitirem CAT Comunicação de Acidente do Trabalho (arts. 22 e 129, II, da Lei n° 8.213/1991).
Essa sub-notificação dos acidentes maquiava o real risco de certas atividades econômicas (além de prejudicar o direito dos trabalhadores em face da incorreta caracterização de seu benefício como não-acidentário), gerando, pois, diversas distorções ao não reconhecer a acidentalidade real." (excerto da contestação). 8.
Apelação não provida. (AC 1014453-54.2019.4.01.3200, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 07/03/2023 PAG.) TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO AO RAT (ANTIGO SAT).
RE 677725 (TEMA 554).
LEGALIDADE DO REENQUADRAMENTO DE MUNICÍPIO QUANTO AO GRAU DE RISCO DE SUAS ATIVIDADES PREPONDERANTES.
DECRETOS Nº 6.042/2007 E Nº 6.957/2009.
ANEXO V.
ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS POR DECRETOS REGULAMENTARES.
MOTIVAÇÃO E LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1.
De início, impende ressaltar que, em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral sobre o tema ora em análise (Tema 554), o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a tese no sentido de que “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)”. 2.
O Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999, alterado pelo Decreto n. 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, regulamenta a matéria a respeito do enquadramento das empresas ou do ente público no que se refere ao risco das atividades preponderantemente desempenhadas, para efeito de atribuição de alíquota de contribuição ao RAT (Risco Ambiental do Trabalho), antigo SAT (Seguro contra Acidentes de Trabalho). 3.
Em relação ao Anexo V do Decreto n. 3.048/99, alterado pelo Decreto n. 6.042/2007, vigente a partir de 1º.06.2007, importa esclarecer que relaciona uma série de atividades com os correspondentes graus de risco, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), conferindo à Administração Pública em geral o grau médio de risco, com alíquota de 2% (CNAE 8411-6/00).
De se anotar, ainda, que o Decreto nº 6.957, de 2009, alterou o Anexo V do Decreto 6.042/2007.
Todavia, no que importa para a questão em julgamento, o Decreto nº 6.957, de 2009, manteve a atividade preponderante da Administração Pública com classificação de risco médio (alíquota 2%). 4.
Segundo entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a atividade do Município não se restringe às atividades burocráticas, razão pela qual, considerado o conjunto de serviços prestados pelo ente público, a alteração/majoração da alíquota do RAT (Risco Ambiental de Trabalho), antigo SAT (Seguro de Acidentes do Trabalho), aplica-se aos Municípios em geral.
Precedentes. 5.
Destaca-se que a alteração de grau de risco das atividades desempenhadas pelo ente público, para efeito de definição de alíquota do SAT (Seguro contra Acidente do Trabalho), é realizada mediante critérios previstos na Lei nº 8.212/91 e em seus regulamentos.
Portanto, não há que se falar, in casu, na presença de fundamento jurídico a acarretar a redução da alíquota do RAT (Risco Ambiental do Trabalho), antigo SAT (Seguro contra Acidentes do Trabalho) de 2% (dois por cento) para 1% (um por cento). 6.
Além do mais, em relação à apontada violação ao princípio da motivação do ato administrativo quando do enquadramento do nível de risco da atividade desempenhada pela parte autora, para fins de cálculo do FAP (Fator Acidentário de Prevenção), importa destacar que a aferição do FAP (Fator Acidentário de Prevenção) é realizada conforme estabelecido no Decreto nº 3.048, de 1999, alterado pelos Decretos nº 6.042, de 2007 e nº 6.957, de 2009, que preveem em seus artigos 202, 202-A e 202-B, a metodologia de cálculo do FAP, a forma de enquadramento e reenquadramento das atividades de risco, assim como a divulgação da tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) com as respectivas subclasses, além de prever os recursos cabíveis.
Por essas razões, encontram-se garantidos os princípios da legalidade, motivação, transparência e publicidade dos atos administrativos, para efeito do exercício do contraditório e, portanto, da ampla defesa. 7.
Sentença mantida. 8.
Apelação desprovida. (AC 0039369-73.2013.4.01.3300, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 24/08/2022 PAG.) (grifos nossos) Observe-se que a insurgência da parte autora decorre do fato de que vinha efetuando o recolhimento da contribuição destinada ao financiamento dos riscos ambientais do trabalho (RAT) à alíquota de 2% (dois por cento), com base no autoenquadramento, utilizando o código CNAE pertencente ao Grupo 55.2 — “Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação”, conforme consta no documento de Id. 1396727316, pág. 21.
Todavia, sustenta que o enquadramento correto deveria ter se dado no Grupo 56.2 do CNAE, correspondente a “Serviços de fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas”, opção que, segundo alega, somente passou a existir com a edição do Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, que alterou a redação do Anexo V do Decreto nº 3.048/1999 (Id. 1396727316, pág. 22).
Portanto, não há que se falar em aplicação retroativa do Decreto nº 6.042/2007 com o objetivo de promover o reenquadramento da parte autora em código CNAE mais favorável, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária e à vedação de retroatividade das normas que instituem ou majoram tributos, conforme dispõe o artigo 150, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Admitir tal retroatividade equivaleria a legislar sobre matéria tributária, função exclusiva do Poder Legislativo, além de gerar insegurança jurídica ao modificar, de forma extemporânea, situações já consolidadas sob a vigência de normativos anteriores.
Há que mencionar que este Juízo deferiu a produção da prova pericial, com a finalidade de analisar as atividades efetivamente desempenhadas pela parte autora, bem como aferir o grau de risco ocupacional a que estão submetidos os seus empregados, para fins de apuração da correta alíquota da contribuição ao RAT.
Para tanto, foi nomeada como perita a Dra.
Simone Carvalho Roza, especialista em medicina do trabalho, a qual elaborou o respectivo laudo pericial, constante dos autos em 19 volumes, sob o Id. 1396845749 e seguintes.
Durante a diligência pericial, procedeu-se à análise das atividades desenvolvidas tanto na matriz quanto em suas filiais.
Constatou-se, conforme registrado à pág. 18 do laudo (Id. 1396845749), que a parte autora efetuou o recolhimento da contribuição com base na alíquota de 2%, tendo como objeto social o fornecimento de refeições e outras preparações alimentares em estabelecimentos de terceiros.
Transcrevo trechos extraídos do laudo pericial, Id. 1396845749,pág. 116, e 1396845784, pág. 68: Assim diante do exposto, restou a esta Perita averiguar “in loco” as condições de trabalho das Unidades de Trabalho da Requerente averiguando os riscos ali existentes (químico, físico, biológico, ergonômico e mecânico), através das inspeções realizadas no intervalo de 07 de agosto de 2017 a 12/09/2017, nas Unidades de trabalho da Requerente a seguir inseridas a este Laudo, para confirmar se a Autora cumpre as Normas Regulamentadoras previstas pelo então Ministério do Trabalho, cruzando as inspeções recentes com a prova material requerida as fl. 4.482 a 4.483 dos autos Processuais dos anos de 2003 a 2007, para obter um retrato fiel do ambiente laboral para a MM.Juíza. (...) 12) Conclusão O Processo em referência almeja declarar a inexistência de obrigação de recolhimento de alíquotas de contribuição decorrente dos riscos ambientais de trabalho em percentuais superiores a 1% (fl.32) Compensação dos créditos da contribuição decorrente dos riscos ambientais do trabalho - RAT que a Autora foi compelida a recolher sobre 2% nos últimos cinco anos (devidamente corrigidos) anteriores a edição do Decreto 6.042/2007 quando a Autora foi reenquadrada para alíquota de 1%.
O Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999 definiu como atividade preponderante de uma empresa: aquela que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
A tabela abaixo demonstra a comprovação dos departamentos da empresa Autora onde há maior número de funcionários exercendo suas respectivas atividades: (...) Recordo que o mês de janeiro foi o escolhido por preceder o Decreto 6.042 de 2007.
Outrossim, foi possível comprovar durante as Inspeções e ao avaliar a documentação requerida a Autora, que esta é contratada para: no estabelecimento dos seus clientes fornecer refeições/alimentação que serão, consumidas pelos empregados do cliente, sendo, que entre 2003 a 2007 esta era a sua atividade preponderante.
Os treinamentos diários em forma dos Diálogos Diretos de Segurança instituídos na empresa Autora desde 2005, debatem vários assuntos como primeiros socorros, eletricidade, prevenção e segurança no local de trabalho, e se caso houver algum Acidente de Trabalho em qualquer Unidade do país, imediatamente todas as outras Unidades têm conhecimento, e o caso é discutido com o grupo de trabalho objetivando analisar o ocorrido de forma a evitar novos acidentes de trabalho.
A Requerente implementou o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e o Programa de Saúde Ocupacional de forma a evitar incidentes, acidentes no trabalho ou no trajeto e doenças previstas em lei, constatadas desde 2003, a Autora vem investindo para tornar salutar o ambiente de trabalho de suas Unidades, laborando para reduzir a ocorrência de benefícios por incapacidade decorrentes de acidentes do trabalho ou doenças cupacionais.
Durante a perícia foi possível apurar que as NR(s) do então Ministério do Trabalho vem sendo cumpridas pela Autora desde 2003, assim como os Equipamentos de Proteção Individual têm Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho em conformidade com a NR 6, o Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais em cumprimento da NR 9, o PCMSO vem sendo elaborado conforme prescrito na NR 7, as 055 vem sendo implantadas desde o início de 2007, os Designados da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes estão presentes em quase todas as Unidades da Requerente, segundo orientação da NR 5.
Eo Manual de Segurança da Autora foi instituído desde 2007.
Na longínqua Eunápolis, no Estado da Bahia, foi possível encontrar na Unidade da Autora, ali instalada, implantação das NR(s) 5, 6, 7, 8, 9, 15, 17, ou seja, as NR(s) que embasam Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, Equipamentos de Proteção Individual, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais, os Laudos de Insalubridade, as Analises Ergonômicas e ainda havia o LTCAT previsto na Lei 8.213/91.
Foi possível encontrar Gerentes de Unidades como a da Volvo do Brasil, em Curitiba no Estado do Paraná, funcionária da Autora há mais de 20 anos que confirmou: a Política de Saúde Segurança e Qualidade da Requerente que vem sendo implantada desde sua admissão e aprimorada a cada ano.
Convêm informar que as Unidades da Reclamante inspecionadas, quase todas, prestam serviços aos clientes no mesmo local, desde antes do início do Processo em referência. É possível afirmar que o padrão de Saúde e Segurança das Unidades vistoriadas não foram implantados de uma hora para outra para receber a fiscalização de uma perita, pois os detalhes fazem a diferença e não passam despercebidos aos olhos de quem laborou mais de 28 anos na área de Medicina do Trabalho. (...) Não foi possível inspecionar todas as Unidades inseridas no Processo porque grande parte destas já haviam rescindido o contrato com a Autora, porém informo, mais uma vez: quase todas as Unidades vistoriadas, a exceção do Terminal Rodoviário de Brasília, estavam vigentes entre 2003 a 2007, outras desde 1999/2000 e a IBM e a Clariant Santo Amaro desde antes.
Durante a perícia foi possível averiguar os Diálogos Diretos de Segurança, as OSS, os PPRA(s), os PCMSO(s) os empregados usando EH(s) com cerificado de aprovação do então Ministério do Trabalho. (...) Quanto ao SAT ou Seguro Acidente de Trabalho este tem como objetivo onerar mais o empregador que explora atividades que oferecem maior risco a saúde e a integridade física dos seus funcionários, ou seja, o empregador que mais onera a Previdência Social pela concessão de Aposentadoria Especial, Auxílio Doença e Aposentadoria por Invalidez, deve contribuir com a alíquota maior para custear o pagamento de tais benefícios.
Rememoro que a alíquota do SAT é progressiva e varia de acordo com o risco da Atividade Econômica, medida através do grau de incidência de incapacidade laborativa, assim se apresentar risco mínimo a alíquota será de 1%, se o risco for médio será 2% e se apresentar risco grave 3%.
Valores estes: incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados ou avulsos.
Após analisar o corpo deste Laudo, mapear as funções e inspecionar as Unidades da Autora é possível informar que o enquadramento do grau de risco da Requerente é compatível com uma empresa investe em saúde e segurança dos seus empregados, quanto ao enquadramento da Autora recordo o Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999 que definiu como atividade preponderante de uma empresa: aquela que ocupa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
E conforme preconizou o Anexo V do Decreto 6.042 de 12 de fevereiro de 2007, sobre o grau de risco da Autora, há compatibilidade entre esse e a atividade preponderante que a Requerente exerce, a qual rememoro a seguir: No entanto, esta Perita, diante do exposto, compreende que o mérito para determinar o real enquadramento da Autora é do Peritus Peritorum.
Contata-se que a perita judicial concluiu que deve ser mesmo aplicada a alíquota RAT de 1%, correspondente ao risco baixo, em todas as atividades da parte autora. (grifos nossos) Diante disso, a parte ré requereu informações complementares a serem prestadas pela perita, Id. 1458547852.
Intimada, a perita juntou parecer complementar, Id. 1775499059.
Confira-se: 6.
Todavia, a Perita, concluiu em seu laudo técnico complementar que deve ser mesmo aplicada a alíquota RAT de 1%, correspondente ao risco baixo, em todas as atividades da empresa GR Ltda., afirmando que: “após mapear as funções e inspecionar as Unidades da Autora é possível informar que o enquadramento do grau de risco dessa é compatível com uma empresa que faz investimentos em saúde e segurança de seus empregados de longa data, quanto ao enquadramento da Recorrente, após exame in loco, esta perita observou que há concordância com o que preconiza o Anexo V do Decreto 6.042 de 12/02/2007. (...) 7.
Cumpre registrar, que além do laudo técnico pericial (original e complementar) da perita judicial Simone Carvalho Roza, foi juntado aos autos o parecer técnico elaborado pelo profissional Alberto Felipe Gomez da Costa, CREMESP107467, elaborado em 21/02/2019, fls. 9469 a 9472, corroborando as conclusões do aludido laudo.
Veja-se fac-símile da parte final do aludido parecer: (...) 8.
Verifica-se que, ao fim e ao cabo, questiona-se as alíquotas RAT estabelecidas no Anexo V do Decreto 3.048/1999 à situação individual da Autora.
Observa-se que não se trata de subsunção direta dos fatos à norma e sim questionamento da própria norma, haja vista suposta situação concreta da empresa, corroborada por laudo pericial e parecer elaborados por especialistas da área (profissionais médicos).
Frise-se que o artigo 200 do Decreto 3.048/1999 em seu §4º. é taxativo: “A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades”.
Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V”; ou seja, aludida norma é rígida, aplica-se indistintamente a todas as empresas e não deixa margem para questionamento do percentual fixado para cada atividade.
Trata-se a meu ver de dispositivo cuja natureza é “juri et de jure”, a exemplo do que ocorre com os percentuais para arbitramento de lucro no imposto de renda, que variam de acordo com a atividade da empresa, dentre todas outras normas dessa natureza, sendo que a pretensão da Autora é que seja tratada como uma presunção “juris tantum”. 9.
Cumpre registrar também que, salvo melhor juízo, o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), instituído pelo Decreto 6.042/2007, que incluiu o artigo 202-A no Decreto 3048/1999, vem ao encontro das conclusões da perita judicial quanto a situação fática da Autora, refletindo as boas práticas da empresa GR Ltda.
Veja-se o que dispõe o artigo em comento (efeitos a partir de setembro/2007): “Art. 202-A.
As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP. § 1º O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinqüenta centésimos (0,50) a dois inteiros (2,00), desprezando-se as demais casas decimais, a ser aplicado à respectiva alíquota. 2º Para fins da redução ou majoração a que se refere o § 1o, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade, por distanciamento de coordenadas tridimensionais padronizadas (índices de freqüência, gravidade e custo), atribuindo-se o fator máximo dois inteiros (2,00) àquelas empresas cuja soma das coordenadas for igual ou superior a seis inteiros positivos (+6) e o fator mínimo cinqüenta centésimos (0,50) àquelas cuja soma resultar inferior ou igual a seis inteiros negativos (- 6) (...) 10.
Portanto, a partir de setembro/2007 a pretensão da Autora e as conclusões do Laudo Pericial foram contempladas com a implementação do FAP, tanto assim que a GR Ltda. (CNPJ 02.***.***/0001-28) foi inicialmente enquadrada no fator 0,5 (redução do RAT em 50%) (...) 3- Conclusão Ante o exposto, não há uma alternativa, a esta Perita do Juízo da 6ª Vara Federal de Brasília, senão, ratificar tudo que foi escrito em Laudo Médico Oficial e Laudo Complementar que levam a mesma a concordar integralmente com o Parecer do Sábio, Sensato, conhecedor das Leis e das Normas Legais que abrangem o presente Processo: o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, Matrícula 1.900 Dr.
Antonio Jose Praga de Souza.
Ante o exposto, especialmente à luz da prova pericial produzida nos autos, constata-se que as atividades desenvolvidas pela parte autora enquadram-se em grau leve de risco ocupacional.
Dessa forma, conclui-se que a alíquota aplicável à contribuição RAT deveria ser de 1% (um por cento), em consonância com o efetivo grau de risco a que estão submetidos os trabalhadores da empresa. (grifos nossos) É certo que a conclusão da perita judicial está em harmonia com as alterações introduzidas pela norma de regência, em especial aquelas promovidas pelo Decreto nº 6.042/2007.
Com base na análise das atividades efetivamente desempenhadas e considerando os códigos CNAE 56.1 e seus respectivos subgrupos, a perita concluiu pelo enquadramento da parte autora no grau leve de risco, correspondente à alíquota de 1% (um por cento).
Ocorre, entretanto, que referida classificação — mais condizente com a realidade fática verificada — somente passou a constar expressamente do ordenamento jurídico a partir da edição do Decreto nº 6.042/2007, o qual promoveu a reestruturação da tabela de graus de risco constante do Anexo V do Decreto nº 3.048/1999.
Dessa forma, não havia, até então, previsão normativa que possibilitasse à parte autora realizar enquadramento diverso daquele disponível à época, sendo inviável retroagir os efeitos do novo decreto a períodos anteriores à sua vigência, em respeito ao princípio da legalidade tributária e da irretroatividade das normas que tratam de tributos.
Friso, na época, os CNAES faziam referência genérica ao setor “restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação”, sendo que para esse seguimento o grau de risco identificado era moderado.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no mínimo legal incidente sobre o valor atualizado da causa, observadas as faixas do § 3º do art. 85 do CPC, a teor do art. 85, § 4º, inciso III, do CPC.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. (assinado e datado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/DF -
05/08/2022 14:15
Juntada de Certidão
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03/05/2022 11:47
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2022 21:17
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 21:17
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2022 21:17
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2021 18:28
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
24/11/2020 08:39
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 23/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 16:08
Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2020 10:32
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2020 13:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/10/2020 13:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/09/2020 19:03
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2020 19:44
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 25/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 19:44
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/08/2020 23:59:59.
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24/07/2020 12:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/07/2020 12:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/06/2020 16:01
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2020 19:38
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 26/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 19:38
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/05/2020 23:59:59.
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18/02/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2020 07:12
Juntada de Petição (outras)
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18/02/2020 07:12
Juntada de Petição (outras)
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18/02/2020 07:12
Juntada de Petição (outras)
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18/02/2020 07:12
Juntada de Petição (outras)
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18/02/2020 07:11
Juntada de Petição (outras)
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18/02/2020 07:11
Juntada de Petição (outras)
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18/02/2020 07:11
Juntada de Petição (outras)
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18/02/2020 07:11
Juntada de Petição (outras)
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18/02/2020 07:11
Juntada de Petição (outras)
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18/02/2020 07:11
Juntada de Petição (outras)
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18/02/2020 07:11
Juntada de Petição (outras)
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18/02/2020 07:11
Juntada de Petição (outras)
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18/02/2020 07:11
Juntada de Petição (outras)
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Juntada de Petição (outras)
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Juntada de Petição (outras)
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18/02/2020 07:11
Juntada de Petição (outras)
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18/02/2020 07:10
Juntada de Petição (outras)
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18/02/2020 07:10
Juntada de Petição (outras)
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Juntada de Petição (outras)
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Juntada de Petição (outras)
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Juntada de Petição (outras)
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Juntada de Petição (outras)
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Juntada de Petição (outras)
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Juntada de Petição (outras)
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Juntada de Petição (outras)
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Juntada de Petição (outras)
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Juntada de Petição (outras)
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Juntada de Petição (outras)
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Juntada de Petição (outras)
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Juntada de Petição (outras)
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Juntada de Petição (outras)
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Juntada de Petição (outras)
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Juntada de Petição (outras)
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Juntada de Petição (outras)
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Juntada de Petição (outras)
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Juntada de Petição (outras)
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Juntada de Petição (outras)
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Juntada de Petição (outras)
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Juntada de Petição (outras)
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Juntada de Petição (outras)
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Juntada de Petição (outras)
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Juntada de Petição (outras)
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18/02/2020 07:05
Juntada de Petição (outras)
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Juntada de Petição (outras)
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18/02/2020 07:05
Juntada de Petição (outras)
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Juntada de Petição (outras)
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Juntada de Petição (outras)
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Juntada de Petição (outras)
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18/02/2020 07:04
Juntada de Petição (outras)
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Juntada de Petição (outras)
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Juntada de Petição (outras)
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18/02/2020 07:04
Juntada de Petição (outras)
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Juntada de Petição (outras)
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18/02/2020 07:04
Juntada de Petição (outras)
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18/02/2020 07:04
Juntada de Petição (outras)
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Juntada de Petição (outras)
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18/02/2020 07:04
Juntada de Petição (outras)
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Juntada de Petição (outras)
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18/02/2020 07:04
Juntada de Petição (outras)
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18/02/2020 07:04
Juntada de Petição (outras)
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18/02/2020 07:03
Juntada de Petição (outras)
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18/02/2020 07:03
Juntada de Petição (outras)
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18/02/2020 07:03
Juntada de Petição (outras)
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18/02/2020 07:03
Juntada de Petição (outras)
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18/02/2020 07:03
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 07:03
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 07:03
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 07:02
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 07:02
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 07:02
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 07:02
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 07:02
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 07:02
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 07:02
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 07:02
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 07:02
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 07:01
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 07:01
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 07:01
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 07:01
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 07:01
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 07:01
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 07:01
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 07:01
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 07:01
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 07:01
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 07:01
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 07:00
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 07:00
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 07:00
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 07:00
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 07:00
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 07:00
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 07:00
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 07:00
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 07:00
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 07:00
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 07:00
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 07:00
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 06:59
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 06:59
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 06:59
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 06:59
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 06:59
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 06:59
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 06:59
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 06:59
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 06:59
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 06:59
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 06:58
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 06:58
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 06:58
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 06:58
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 06:58
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 06:58
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 06:58
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 06:58
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 06:58
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 06:58
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 06:57
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 06:57
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 06:57
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 06:57
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 06:57
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 06:57
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 06:57
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 06:57
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 06:57
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 06:57
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 06:56
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 06:56
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 06:56
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 06:56
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 06:56
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 06:56
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 06:56
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 06:56
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 06:56
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 06:56
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 06:55
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 06:55
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 06:55
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 06:55
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 06:55
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 06:55
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 06:55
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 06:55
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 06:55
Juntada de Petição (outras)
-
18/02/2020 06:52
Juntada de Petição (outras)
-
23/10/2019 12:54
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
22/10/2019 16:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
22/10/2019 16:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/10/2019 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/10/2019 12:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/09/2019 11:33
CARGA: RETIRADOS PERITO - 30 DIAS
-
25/09/2019 13:31
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMANDO PERITO
-
06/08/2019 15:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
06/08/2019 15:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/08/2019 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/08/2019 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/08/2019 09:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - P 15 DIAS 07 VOLUMES 1 A 5 E 18 E 19
-
30/07/2019 15:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
30/07/2019 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/07/2019 09:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/07/2019 11:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
05/07/2019 11:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
03/07/2019 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 05072019
-
02/07/2019 15:20
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE - ALVARÁ Nº127/2019 FOI RETIRADO POR SIMONE CARVALHO ROZA, CRM/DF 007369
-
28/06/2019 13:45
DILIGENCIA CUMPRIDA - MINUTA DE ALVARA
-
24/05/2019 15:18
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
-
24/05/2019 14:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/05/2019 16:51
Conclusos para despacho
-
22/04/2019 14:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/04/2019 15:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/03/2019 08:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - P 15 DIAS 04 VOLUMES V.1,2,18 E 19
-
07/03/2019 14:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
07/03/2019 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/03/2019 08:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/02/2019 15:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
13/02/2019 15:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
04/02/2019 13:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - 13022019
-
29/01/2019 18:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
29/01/2019 18:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/01/2019 15:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/01/2019 13:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/10/2018 14:54
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
09/10/2018 14:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
09/10/2018 14:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/10/2018 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/10/2018 14:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/08/2018 14:14
CARGA: RETIRADOS PERITO - NAO COBRAR ATE 01/11/2018 - 19 VOL
-
09/07/2018 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM MANIFESTACAO
-
06/07/2018 07:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - P 05 DIAS 04 VOLUMES V 1, 2, 18 E 19
-
29/06/2018 19:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
29/06/2018 19:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/06/2018 17:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
21/06/2018 12:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
21/06/2018 12:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/06/2018 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/06/2018 14:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/06/2018 15:15
CARGA: RETIRADOS PERITO - 19 VOL
-
04/06/2018 15:13
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE - ALVARÁ Nº 105/2018 RET. POR SIMONE CARVALHO ROZA
-
01/06/2018 13:42
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/06/2018 13:42
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
24/05/2018 18:30
DILIGENCIA CUMPRIDA - minuta de alvará elaborado
-
24/05/2018 18:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/05/2018 18:19
Conclusos para despacho
-
18/04/2018 15:40
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - AO PERITO, INTIMANDO-O
-
23/02/2018 16:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/02/2018 17:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/02/2018 15:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
16/02/2018 15:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/02/2018 16:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM MANIFESTACAO
-
29/01/2018 17:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PRAZO DE 15 DIAS
-
23/01/2018 11:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - 30/01
-
18/01/2018 11:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/01/2018 16:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
10/01/2018 16:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/01/2018 11:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/12/2017 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/11/2017 12:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
23/11/2017 12:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
21/11/2017 15:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 23.11
-
26/10/2017 17:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/10/2017 15:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/10/2017 15:22
Conclusos para despacho
-
11/10/2017 15:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/10/2017 11:34
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
-
10/06/2013 14:48
BAIXA ARQUIVADOS - NA VARA, AGUARDANDO JULGAMENTO AGRAVO 23215-20.2012.4.01.0000
-
10/06/2013 14:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - SIBSTABELECIMENTO
-
12/06/2012 16:15
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/06/2012 16:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/06/2012 18:56
Conclusos para despacho
-
01/06/2012 15:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/06/2012 15:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/05/2012 13:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM MANIF.
-
18/05/2012 08:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 04 VOLUMES
-
14/05/2012 16:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/05/2012 16:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/05/2012 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/05/2012 17:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/04/2012 09:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
10/04/2012 09:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
28/03/2012 10:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - (2ª) 10042012
-
16/03/2012 08:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 20032012
-
15/03/2012 16:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/03/2012 19:00
Conclusos para despacho
-
30/01/2012 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/01/2012 11:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM MANIF.
-
20/01/2012 08:54
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 03 VOLUMES
-
13/01/2012 10:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
13/01/2012 10:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/01/2012 14:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/11/2011 10:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
24/11/2011 10:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
22/11/2011 09:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - 24112011
-
27/10/2011 19:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
27/10/2011 19:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/10/2011 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/10/2011 12:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM AMNIF.
-
09/08/2011 15:31
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
08/08/2011 19:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
08/08/2011 19:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/08/2011 17:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/07/2011 10:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM MANIF.
-
24/06/2011 10:01
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
22/06/2011 13:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - FN
-
22/06/2011 13:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - V. FN SOBRE PROPOSTA HONORARIOS
-
20/06/2011 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/05/2011 09:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM MANIF.
-
18/05/2011 16:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
18/05/2011 09:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
18/05/2011 09:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
09/05/2011 12:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - 18052011
-
05/05/2011 15:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
05/05/2011 14:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/04/2011 13:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/04/2011 13:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/03/2011 10:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM MANIF.
-
18/01/2011 12:47
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
18/01/2011 12:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
13/01/2011 19:12
DILIGENCIA CUMPRIDA - PERITO INTIMADO
-
12/01/2011 18:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO - P. 05 DIAS
-
25/10/2010 15:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/10/2010 15:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/10/2010 16:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM MANIF.
-
24/09/2010 10:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 3 VOL.
-
21/09/2010 15:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - P. 10 DIAS
-
21/09/2010 15:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/09/2010 17:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/09/2010 11:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM MANIF.
-
03/09/2010 11:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 3 VOL.
-
30/08/2010 16:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - P. 05 DIAS
-
30/08/2010 16:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/08/2010 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/08/2010 09:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
18/08/2010 09:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
26/07/2010 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 18082010
-
24/06/2010 08:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
23/06/2010 17:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/06/2010 17:16
Conclusos para despacho
-
31/05/2010 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/05/2010 13:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM MANIF.
-
21/05/2010 10:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 03 VOL.
-
17/05/2010 17:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - P. 5 DIAS
-
17/05/2010 17:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/05/2010 15:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/04/2010 17:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
08/04/2010 17:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
05/04/2010 16:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - PUBLIC 07/04
-
23/02/2010 19:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
23/02/2010 19:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/02/2010 10:53
REPLICA APRESENTADA
-
18/01/2010 16:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
18/01/2010 16:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
02/12/2009 19:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - PUBL. 12/01/10
-
30/11/2009 20:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
30/11/2009 19:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
23/09/2009 15:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - RÉPLICA
-
23/09/2009 15:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/09/2009 15:36
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
20/08/2009 14:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
20/08/2009 14:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
14/08/2009 19:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBL.20.08
-
25/06/2009 19:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
25/06/2009 19:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - DECISÃO Nº 167-A/2009
-
15/04/2009 17:05
Conclusos para decisão
-
07/04/2009 13:27
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
02/04/2009 18:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM MANIF.
-
13/03/2009 11:10
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 03 VOL. ORDIN. 60D
-
09/03/2009 16:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PRAZO 60 DIAS
-
09/03/2009 16:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
09/03/2009 16:29
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/03/2009 16:28
DILIGENCIA CUMPRIDA - RETIFICADA A AUTUAÇÃO E DESAPENSADOS OS VOLUMES 3 A 17.
-
06/03/2009 16:55
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
06/03/2009 16:48
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - RETIFICAR A AUTUAÇÃO
-
06/03/2009 16:47
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
06/03/2009 16:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - TUTELA APÓS CONTESTAÇÃO
-
05/03/2009 17:55
Conclusos para decisão
-
04/03/2009 18:07
INICIAL AUTUADA
-
04/03/2009 17:44
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
-
04/03/2009 13:47
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
20/02/2009 09:35
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2009
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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