TRF1 - 1013706-80.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1013706-80.2024.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILA ARAUJO SILVA Advogado do(a) AUTOR: MILLENA ARRUDA DOS SANTOS - MA28760 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C- Resolução 535/2006 CJF) RELATÓRIO Cuida-se de demanda por meio da qual o autor pretende CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL.
FUNDAMENTAÇÃO É sabido que um dos requisitos, de caráter absoluto, para fixação da competência dos Juizados Especiais, decorre da análise do domicílio da parte autora à data do ajuizamento da ação, pois, conforme o art. 3º, § 3º da Lei nº 10.259/2001, a competência territorial é determinada com base na residência do autor.
O art. 320 do Código de Processo Civil também dispõe que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre os quais se inclui o comprovante de endereço da parte autora, necessário para a fixação da competência territorial.
Logo, para o adequado andamento das ações nos juizados especiais, é imprescindível que sejam cumpridos os requisitos mínimos, a fim de evitar violações a princípios legais, como o do juiz natural e a distribuição de competência.
No presente caso, a parte autora foi devidamente intimada a promover a emenda da petição inicial com a juntada de comprovante de endereço atualizado em nome próprio (conta de telefone celular, internet, luz ou água) ou em nome de cônjuge ou companheiro, desde que comprovada nos autos a união.
Contudo a parte autora juntou declaração de residência, documento meramente declaratório.
Destarte, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Em face do exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 320 c/c art. 485, I, do CPC c/c art. 3º, § 3º da Lei nº 10.259/2001, e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Imperatriz/MA, JUIZ FEDERAL -
25/11/2024 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2024 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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