TRF1 - 1008233-31.2024.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End.
Eletrônico: [email protected] SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008233-31.2024.4.01.3502 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALQUIRIA BEZERRA DA SILVA NOGUEIRA Advogados do(a) AUTOR: ADELSON JUNIOR DE SOUZA CAMARA - DF55139, ALEXANDRE ALVES BRAGA - DF54921 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, P.
F.
D.
S.
SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora a concessão de pensão por morte.
Considerando a juntada dos documentos dos evento n. 2191183969 e 2191184117 pela CEAB/INSS, nos quais há a informação de implantação de benefício em favor da autora, consigno que não há determinação judicial nestes autos para a referida implantação, cabendo ao INSS as providências necessárias.
De outro lado, verifica-se que na emenda à inicial a parte autora declarou seu domicílio no Distrito Federal (eventos n. 2176159192 e 2176159243).
Verifica-se, assim, que é flagrante a incompetência deste juízo para apreciar o mérito da presente ação, sob pena de infringir o princípio do juiz natural.
O art. 20 da Lei 10.259/2001 estabelece que, se não houver vara federal na localidade em que deveria tramitar a causa, nos termos do art. 4º da Lei 9.099/95, esta poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo.
Não é o caso de Anápolis.
Ante o exposto, diante da incompetência territorial, JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01.
Defiro o pedido de assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
04/10/2024 12:50
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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