TRF1 - 1010248-88.2019.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2021 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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26/09/2021 13:31
Juntada de Informação
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26/09/2021 13:31
Juntada de Certidão
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28/06/2021 15:08
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2021 14:45
Juntada de contrarrazões
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27/04/2021 18:20
Juntada de Certidão
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27/04/2021 18:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/04/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 18:14
Conclusos para despacho
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27/04/2021 18:10
Juntada de apelação
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27/04/2021 16:11
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2021 04:44
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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14/04/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010248-88.2019.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: FARMA SANTA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTH WYLLAMES DE FREITAS MORENO - AP2528 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO AMAPA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMMANNUELLE AGUIAR DE OLIVEIRA - AP1529 SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se de embargos à execução opostos por FARMA SANTA, inscrita sob o CNPJ n° 06.***.***/0003-01, em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO AMAPÁ - CRF/AP, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que desconstitua o título executivo que embasa a execução fiscal.
Narrou a petição inicial, em síntese, que: “Ao explorar a atividade econômica na venda de medicamentos e correlatos em estabelecimento de farmácia, os Requerentes estão sujeitos aos atos de fiscalização promovidos pelo Conselho Regional de Farmácia – CRF, ora Requerido, o qual visa inspecionar a presença de farmacêutico que responda como responsável técnico no estabelecimento comercial no horário de funcionamento.
Durante fiscalizações promovidas pelo CRF no ano de 2012, a Requerente sofreu autuação por ausência de farmacêutico no estabelecimento no momento da fiscalização, conforme AI Nº 175/12-L78 de 18/07/2012, que deu origem ao Processo Administrativo Fiscal Nº 205/2012 (ANEXO 02), sobre o qual a Embargante apresentou defesa mas teve a pretensão indeferida, sucumbindo a penalidade aplicada penalidade no patamar máximo em 3 (três) salários mínimos regionais com incidência de dobra em razão de suposta reincidência, o que elevou a sanção ao importe de 6 (seis) salários mínimos regionais praticados a época do fato no valor total de R$ 3.732,00 (três mil e setecentos e trinta e dois reais).
Ocorre Excelência que decisão proferida no julgamento do PAF nº 205/2012 está eivada de nulidades, visto que vinculou o valor da sanção ao salário mínimo o que é vedado por lei, não obstante a carência de motivação quanto aos critérios dosimétricos de aplicação da sanção pecuniária no patamar máximo permitido em Lei, impondo a reprimenda de acordo com sua conveniência, visto que não motiva as razões da dosimetria da pena aplicada, fato que tem imposto exação da penalidade, bem como merece destaque o fato de que a época da infração a Embargante não contava com qualquer condenação administrativa transitada em julgado.”; Informou o depósito judicial em valor integral; O mérito do presente Embargos, atacará as nulidades instaladas no julgamento do Processo Administrativo Nº 205/2012, em especial quanto a decisão sancionatória (folha 38 do PAF 205/2012, alinhas 235 a 252), em que a Embargada impôs condenação ao pagamento de “valor da multa três salários mínimos conformo redação dada pela Lei nº 5.724/71 com atualizações promovidas pela Lei 8.383/91 por motivo de reincidência da infração, conforme mencionado neste despacho”; Afirma a nulidade absoluta de multas vinculadas ao salário mínimo; “a incompatibilidade legal da CDA nº 290/2016, sobre as quais o Exequente, lastreou fundamentou a base normativa a exigência do crédito, com fulcro na Lei 13.021/2014, sobressaindo a incabida fundamentação, em razão da vigência da lei supra ser posterior à própria instauração do procedimento administrativo de apuração de infração e imposição da penalidade pecuniária, fato que envia as CDA’S de nulidade absoluta insanável”; a disposição no parágrafo único do Art. 24 da Lei nº 3.820/60 não tem base em moeda corrente; a nulidade da decisão em razão da ausência de motivação; a exação da penalidade foi pautada em reincidência inexistente; requer, subsidiariamente, que a sanção seja aplicada no mínimo legal; Ainda subsidiariamente, requer seja fixada a data de prolação da sentença como marco inicial para correção monetária e incidência de juros legais.
Em impugnação de id 324737388, a embargante requereu o reconhecimento da inépcia da inicial; no mérito, requer seja reconhecida a constitucionalidade da multa aplicada vinculada ao salário mínimo; estar perfeita a aplicação da Lei 13021/2014, com a revogação tácita do art. 15 da Lei n. 5991/2013; a decisão foi devidamente motivada; afirma a reincidência; a impossibilidade de aplicação da multa no patamar mínimo; a inaplicabilidade da correção monetária e de juros desde a data da prolação da sentença.
O embargante reiterou os termos da exordial – id 352676376.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo Embargado.
Acerca da referida preliminar, entendo que a peça vestibular preencheu os requisitos do art. 319 do CPC e o pedido, na forma exposta na inicial, é certo e determinado, atendendo os ditames dos arts. 322 e 324 do CPC.
Portanto, rejeito a referida preliminar.
MÉRITO Consoante se verifica do relatório de fiscalização, embora a autuada tenha declarado que a responsabilidade técnica do estabelecimento estivesse a cargo de profissional farmacêutica, constatou-se que no momento da fiscalização não possuía nenhum farmacêutico responsável técnico habilitado para suprir carga horária exigida.
Verifico que em todo o processo administrativo há a motivação na autuação, e nas decisões confirmatórias há claramente a exposição dos fatos com fundamentação legal da sanção aplicada, baseados nos documentos que instruem o procedimento administrativo.
Sobre o tema, a Lei nº 5.991/1973, Lei 3.820 de 11 de novembro de 1960 e Lei n. 13.021/2014 estabelecem o seguinte: Lei nº 5.991/1973 Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei. § 1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.
Lei 3.820 de 11 de novembro de 1960 Art. 24 - As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar, perante os Conselhos Federal e Regionais, que essas atividades são exercidas por profissionais habilitados e registrados.
Parágrafo único - Aos infratores deste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3 (três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência. (Redação dada pela lei nº5.724, de 26/10/1971) Lei n. 13.021/2014 (...) Art. 5º No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.
Art. 6º Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições: I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento; Vê-se em relação a tais artigos que a legislação posterior adotada não representou determinação ou obrigação nova; a Lei n. 13.021/2014 apenas trouxe novamente a obrigação de haver farmacêutico durante todo o horário de funcionamento, já prevista nos arts. 15 e 24 da Lei nº 5.991/1973.
Assim, tal argumentação, no ponto, deve ser repelida.
Consoante se depreende da norma acima reproduzida, o estabelecimento não pode funcionar sem a presença de responsável técnico, que deverá obrigatoriamente estar presente em todo horário de seu funcionamento.
O farmacêutico é um dos profissionais da saúde mais próximos da população, por isso a presença em tempo integral na farmácia é fundamental.
O farmacêutico é o ponto de entrada para o sistema de saúde e se não tem um profissional para dar uma informação certa, atualizada e oportuna, o prejuízo é enorme a saúde da população.
Sem falar nos inúmeros serviços prestados pelos farmacêuticos nos estabelecimentos como aferição de pressão arterial, teste de glicemia capilar, perfuração de lóbulo e acompanhamento farmacoterapêutico.
O farmacêutico é contratado por farmácias e drogarias para assumir a responsabilidade técnica perante a Vigilância Sanitária, supervisionar o lançamento de medicamentos no SNGPC - Sistema Nacional Gerenciador dos Produtos Controlados e cumprir com as Boas Práticas Farmacêuticas e a Prestação de Serviços Farmacêuticos em farmácias e drogarias.
Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça (Súmula 561) acerca da obrigatoriedade de as drogarias contratarem farmacêuticos: Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos. (Súmula 561, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015) Passa-se à análise da alegação de inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo.
DA VINCULAÇÃO DA MULTA AO SALÁRIO MÍNIMO Sustentou a Embargante a inconstitucionalidade da multa aplicada, tendo em vista que esta foi mensurada com base no salário-mínimo.
Tal ponto tem discussão preclusa; embora este juízo tenha adotado tal entendimento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento da apelação cível no processo principal, repeliu-o.
Em tal oportunidade, inclusive, foram apresentadas contrarrazões pela embargante, sendo tal decisão vinculante e não cabendo discussão no bojo do presente.
DO CASO CONCRETO Verifica-se que a farmácia, além de sua sede, tem 4 filiais localizadas nos municípios de Macapá e Santana (conforme contrato social), sendo que a sociedade descumpre reiteradamente a legislação federal e não mantem responsável técnico nos seus estabelecimentos, conforme se verifica de outros feitos e da informação de três autuações no período de um ano, Processos n. 083/2011, 159/2012 e 205/2015, conforme id Num. 120466856 - Pág. 1, informação esta não refutada.
No caso em tela, o horário de trabalho da farmacêutica responsável não era integral, conforme RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO (Num. 120325929 - Pág. 4) e Decisão do Relator (Num. 120466856 - Pág. 1-3).
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Aos dias 18 do mês de Julho de 2012, foi efetuada a fiscalização na empresa FARMA SANTA LTDA FILIAL II, CNPJ 06.***.***/0003-01, localizada à Av.
Dionisio A. da Costa Filho, 1433-B, Bairro Buritizal, CEP 68904-100, Macapá/AP.
Constatou-se, que, no momento da fiscalização a empresa não possuía nenhum farmacêutico responsável técnico habilitado para suprir carga horária exigida.
Declarando a mesma ter a responsabilidade de uma profissional Farmacêutica apenas no horário de 14:00 às 20:00 hs (Segunda à Sexta-feira), sendo, esta a farmacêutica a Drª Juliana Silva de Lima, CRF/AP 128.
A empresa autuada pela fiscalização, (Auto 175/2012, lote 78), pelo descumprimento da lei 3820/1960, Art. 24 (...) E, da Lei 5.991/1973, Art. 15 (...).
Já a decisão do relator foi nos seguintes termos: Inicialmente, é oportuno chamar a atenção para a obstinação dessa empresa em desrespeitar a norma legal vigente, haja vista, que além desta, a mesma já possui em trâmite no âmbito deste CRF/AP, três autuações no período de um ano, nas últimas visitas da fiscalização do CRF/AP (Procs.
N. 083/2011, n. 159/2012 e Proc.
N. 205/2012), o que atesta seu descompromisso tangente ao interesse social e sanitário da população. (...) Em razão do relatado, considero improcedente a defesa apresentada pela empresa Farma Santa, razão social FARMA SANTA LTDA FILIAL II, tendo em vista que a mesma feriu a legislação vigente, no tocante ao art. 24 da Lei n. 3.820/60, art. 15, § 1º, da Lei 5.991/73; e, o art. 13 da Resolução n. 522/09-CFF, devendo ser mantido o Auto de Infração n. 175/12 – lote 78.
Neste sentido, julgo oportuno a aplicação do art. 24 , parágrafo único da Lei n. 3.820/60, determinando o valor da multa três salários mínimos, conforme redação dada pela Lei n. 5.274/71 com atualizações promovidas pela Lei 8.383/911 por motivo de reincidência da infração, conforme mencionado neste despacho”.
Toda a manifestação do relator, cujas partes mais importantes foram destacadas aqui, demonstram que, de fato, houve a devida fiscalização, bem como o cometimento de infração pela embargante, e ainda, a devida fundamentação.
Dessa forma, resta claro que a Embargante não mantinha técnico responsável durante todo o horário de seu funcionamento, contrariando expressa previsão legal.
Em que pese o argumento da Embargante, verifica-se que o ato que julgou improcedente a sua defesa no âmbito administrativo está devidamente motivado, inclusive no que se refere ao fundamento da multa.
Pelos documentos juntados nos autos a farmácia respondia a diversos processos administrativos por fatos idênticos e poderia ter inclusive a aplicação da multa em dobro em razão da reincidência.
Em relação ao Processo Administrativo nº 205/2012 verifico que a multa foi devidamente motivada.
A Farmácia descumpre reiteradamente a legislação federal e não mantem responsável técnico nos seus estabelecimentos, inclusive tinha na época da infração três processos administrativos junto ao Conselho Regional de Farmácia, conforme relatório e informação esta não refutada nos presentes autos.
A fiscalização do CRF-AP com objetivo de fazer cumprir a Lei no que concerne a efetiva presença do profissional farmacêutico nas empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessários atividades do profissional farmacêutico, constatou que no dia 18/07/2012, que o estabelecimento FARMA SANTA , razão social, FARMA SANTA LTDA FILIAL II, localizada à Av: Dionisio A. da Costa Filho, no 1433 B, no bairro: Buritizal em Macapá/AP, estava em atividade sem o farmacêutico responsável, caracterizando uma irregularidade, o que gerou o auto de infração.
No presente caso, a multa foi estipulada no valor de 3 salários mínimos, considerando-se ainda a reincidência, o que não revela abuso, tendo sido devidamente motivado.
Ademais, observa-se que a referida multa administrativa confere ao agente aplicador uma margem de discricionariedade no momento da fixação da penalidade, a qual somente deve ser anulada pelo Judiciário por clara violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se vislumbra no presente caso, considerando-se o valor da multa aplicada e a gravidade da infração cometida.
Assim, ausentes provas minimamente aptas a desconstruir o teor do auto de infração, prevalece a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo.
De outra parte, não compete ao Poder Judiciário estabelecer critério para a dosagem de multa em patamar mínimo, médio ou máximo.
Somente a lei pode dirimir essa atividade discricionária da fiscalização.
Portanto, não há falar em ato abusivo e ilegal se a autuação se der com observância do valor máximo previsto em lei.
Por fim, não há previsão legal quanto ao pedido de que a correção monetária e a incidência de juros legais tenham como marco inicial a data da prolação da sentença.
Com efeito, tratando-se de multa administrativa, o termo a quo para a incidência de juros e correção monetária sobre o crédito não tributário é a data do término do processo administrativo em todas as suas fases, momento em que a aplicação da multa toma-se definitiva, consoante inteligência do art. 1°-A da Lei n° 9.873/1993.
Quanto ao pedido de cominação da pena de litigância de má-fé realizado pelas partes, insta esclarecer que as pretensões estão dentro de seu legítimo direito de defesa, inexistindo abuso hábil à caracterização das hipóteses do art. 80 do CPC, razão pela qual tal pedido de condenação em litigância de má-fé deve ser indeferido.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Diploma Processual Civil.
Indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado.
Custas indevidas nos embargos (art. 7º da Lei nº 9.289/1996).
CONDENO a Embargante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, inc.
III, do CPC, considerando o patamar de até 200 salários-mínimos (art. 85, § 3º, inc.
I, do CPC).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução principal nº 8438-66.2017.4.01.3100.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Vencido este prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1a Região para julgamento.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
12/04/2021 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2021 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2021 20:24
Juntada de Certidão
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21/03/2021 20:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/03/2021 20:24
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2020 12:24
Conclusos para decisão
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13/10/2020 19:15
Juntada de manifestação
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10/09/2020 12:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/09/2020 17:23
Juntada de impugnação aos embargos
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31/08/2020 16:16
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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16/07/2020 17:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/12/2019 13:35
Juntada de Certidão.
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01/12/2019 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2019 11:58
Conclusos para despacho
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13/11/2019 16:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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13/11/2019 16:34
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/11/2019 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2019 16:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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