TRF1 - 1010769-15.2024.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 21:47
Juntada de manifestação
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25/06/2025 01:58
Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End.
Eletrônico: [email protected] SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010769-15.2024.4.01.3502 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILSON CESAR SANTOS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS GONCALVES PEREIRA - DF59104 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário.
No caso destes autos, a parte autora, embora intimada, não comprovou o indeferimento na esfera administrativa.
Com efeito, tenho que o Judiciário não pode substituir a Administração, conferindo direitos que sequer chegaram a ser negados em sede administrativa.
Não se trata aqui de exigir-se o esgotamento das vias administrativas, tão somente o prévio requerimento, seguido de manifestação contrária ou omissão da administração.
Essa situação leva-me à conclusão de que está ausente uma das condições da ação, que é o interesse de agir.
De fato, considerando que não houve negativa da Administração quanto à pretensão da autora, não há pretensão resistida e dessa forma, não há lide, logo não há necessidade de provimento jurisdicional.
Ressalto que não se pode confundir direito de livre acesso ao judiciário consagrado no art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República - inafastabilidade da jurisdição - com direito de ação.
Obviamente aquele é ilimitado, entretanto, este sofre restrições e está sujeito à observância de condições previstas no ordenamento jurídico e plenamente válidas.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, I, c/c art. 330, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01.
Defiro o pedido de assistência judiciária.
Sentença publicada e registrada de forma eletrônica.
Após a preclusão do prazo recursal, arquivem-se os autos.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
23/06/2025 12:40
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 12:40
Indeferida a petição inicial
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11/06/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 17:05
Juntada de emenda à inicial
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04/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 01:42
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2025 01:42
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2025 01:42
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2025 01:42
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2025 01:42
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2025 01:42
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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14/01/2025 10:51
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2024 14:20
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 14:20
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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