TRF1 - 1041044-14.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:23
Decorrido prazo de ALEXANDRO LEAL E LEAL em 04/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1041044-14.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALEXANDRO LEAL E LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA MARY JASSE NEGRAO - PA013086 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01, combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A discussão suscitada reside na pretensão da parte autora de se conceder o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203 da CF/88 e regulado pela Lei nº 8.742/93, com alterações realizadas pelas Leis n. 12.435, de 6 de julho de 2011, n. 13.982, de 2 de abril de 2020 e 14.176, de 22 de junho de 2021.
A Carta Magna de 1988 consagrou em seu art. 3º a solidariedade e a redução das desigualdades sociais como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Com esteio nos aludidos fins, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana – fundamento do Estado Democrático de Direito – restou previsto no art. 203, V, da Lei Maior, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes termos: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Atendendo ao comando constitucional, foi editada a Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 que, com posterior redação dada pela Lei nº 12.435 de 6 de julho de 2011, e, mais recentemente, pelas Leis n. 13.982, de 2 de abril de 2020 e 14.176, de 22 de junho de 2021, estabeleceu em seus artigos 20 e 21 os requisitos indispensáveis à concessão do benefício em questão.
Ressalte-se, ainda, que as Leis n. 13.982/2020 e n. 14.176/2021, dentre outras disposições, acrescentaram à Lei n.º 8.742/1993, os arts. 20-A e 20-B.
Da análise do arcabouço normativo, extrai-se que, para a concessão do benefício assistencial em exame, faz-se necessária a conjugação dos seguintes requisitos: I) o beneficiário precisa ser portador de deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/2011; ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; e II) o beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
E mais, o artigo 20-A, da Lei 8.742/1993, em razão do estado de calamidade púbica decorrente da Covid-19, estabeleceu que o critério de aferição de renda familiar mensal per capita poderá ser ampliado para até ½ salário mínimo, observados outros critérios legais.
No caso vertente, cumpre verificar se a parte autora preencheu os requisitos legais cumulativos para obtenção do benefício de prestação continuada: qualidade de deficiente e miserabilidade econômica.
II.1 – Da deficiência O art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/2011, adequando-se à Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 6.949/2009, e aprovada no Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, passou a dispor o seguinte: § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
No caso, trata-se de homem de 33anos de idade, solteiro, desempregado.
Designada perícia médica, no histórico foram lançadas as seguintes informações: “A PARTE AUTORA RELATA QUE DESDE O NASCIMENTO É PORTADOR DE DIABETE TIPO I, HOJE APRESENTA DOR NOS MEMBROS INFERIORES, DIFICULDADE CIRCULATÓRIO E DIFICULDADE NA ACUIDADE VISUAL.
FOI SUBMETIDO AO TRATAMENTO MEDICAMENTOSO REGULAR.
INFORMA NÃO CONSEGUIR EXERCER ATIVIDADES, DEVIDO O QUADRO ACIMA REFERIDO.
PROFISSIOGRAFIA: ROÇA”.
No item exame físico geral (físico e/ou mental), o expert esclareceu: “O(A) PERICIADO(A) APRESENTOU-SE ORIENTADO(A), EUPNEICO(A), NORMOCORADO(A), AFEBRIL, ADEQUADAMENTE HIDRATADO(A) E ANICTÉRICO(A).
A MARCHA OBSERVADA FOI EUBÁSICA, SEM EVIDÊNCIA DE PÉ DIABÉTICO, E A PERFUSÃO TECIDUAL PERIFÉRICA ESTAVA PRESERVADA.
NOS EXAMES OFTALMOLÓGICOS, CONSTATOU-SE A INEXISTÊNCIA DE ESTRABISMO, BEM COMO A AUSÊNCIA DE OPACIFICAÇÃO DO CRISTALINO.
AS PUPILAS ESTAVAM ISOCÓRICAS E FOTORREAGENTES.
O(A) PERICIADO(A) INGRESSOU NA SALA PERICIAL SEM AUXÍLIO DE TERCEIROS E FOI CAPAZ DE VISUALIZAR E IDENTIFICAR CORRETAMENTE OS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO PERITO; CALOSIDADE PALMAR BILATERALMENTE ACENTUADA”.
O laudo pericial concluiu que a parte demandante não apresenta impedimentos de longo prazo que impliquem limitações relevantes para as atividades próprias de criança: “APÓS UMA REVISÃO CUIDADOSA DO EXAME FÍSICO ATUAL E DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS, OBSERVOU-SE QUE O PERICIANDO ESTÁ EM BOAS CONDIÇÕES DE SAÚDE FÍSICA E MENTAL.
TODOS OS EXAMES APRESENTADOS NÃO EXPRESSÃO A HODIERNA CONDIÇÃO CLÍNICA (VIDE EXAME FISICO).
ADICIONALMENTE, NÃO FORAM IDENTIFICADAS QUAISQUER CONDIÇÕES PREEXISTENTES OU POTENCIAIS RESTRIÇÕES QUE PUDESSEM IMPACTAR NEGATIVAMENTE SUA CAPACIDADE DE DESEMPENHAR ATIVIDADES LABORAIS DE FORMA SEGURA E EFICAZ. • ESTA CONCLUSÃO É BASEADA NA AVALIAÇÃO ATUAL DA PARTE AUTORA”.
Além do mais a Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que trata sobre o tema de benefício assistencial dispõe o tipo de deficiência que enseja a concessão de benefício de prestação continuada, vejamos o Art. 20, § 2° da Lei: “§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Oportuno registrar que o expert responsável pela sua elaboração possui o conhecimento adequado e suficiente, além de ampla experiência para realizar os procedimentos próprios periciais, tais como entrevista, exame pessoal e análise técnica da documentação médica apresentada pela próprio demandante, devendo a conclusão do laudo oficial, realizado de forma técnica e coerente, prevalecer sobre a interpretação isolada das partes acerca dos documentos por elas juntados, já que equidistante dos interesses em litígio. (TRF – 1.ª Região, AC 5668/MG, e-DJF1 de 03/06/2008, p.1514 e TRF – 1.ª Região, AC 16048/MG, e-DFF1 de 25/05/2010, p. 103).
Ademais, a conclusão do auxiliar do Juízo mostrou-se em consonância com o exame pericial realizado pelo INSS.
Assim, tenho como certo que, no caso concreto, o requisito legal do impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade elencado na legislação previdenciária/assistencial, concernente ao benefício assistencial ao deficiente, não se encontra preenchido.
Pelo exposto, por não atendimento a um dos requisitos legais cumulativos para a concessão do benefício vindicado, fica prejudicada a análise do requisito da miserabilidade econômica.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 478, I do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade requerida.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
16/06/2025 21:40
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 21:40
Juntada de Certidão
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16/06/2025 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 21:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 21:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 21:40
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRO LEAL E LEAL - CPF: *34.***.*63-24 (AUTOR)
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16/06/2025 21:40
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ALEXANDRO LEAL E LEAL em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:35
Juntada de contestação
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07/03/2025 11:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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18/02/2025 10:47
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:00
Juntada de laudo médico - não impedimento
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04/02/2025 02:48
Decorrido prazo de ALEXANDRO LEAL E LEAL em 03/02/2025 23:59.
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17/01/2025 12:49
Juntada de Certidão
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17/01/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 11:53
Perícia agendada
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11/12/2024 15:02
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/10/2024 15:20
Juntada de manifestação
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18/10/2024 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 18:50
Conclusos para decisão
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23/09/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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23/09/2024 15:41
Juntada de Informação de Prevenção
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23/09/2024 11:21
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2024 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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