TRF1 - 1009694-38.2024.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 08:59
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:10
Decorrido prazo de JOAO LUIZ ALVES DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End. eletrônico: [email protected] SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009694-38.2024.4.01.3502 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO LUIZ ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA - GO44301 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA É imprescindível a formulação de requerimento administrativo perante o INSS.
O fato de o autor ter se submetido a perícia médica no âmbito administrativo, que resultou na concessão de benefício por incapacidade por prazo determinado, não o exime do ônus de demonstrar em juízo que levou ao conhecimento da Autarquia Previdenciária a ocorrência de redução de sua capacidade produtiva.
O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631240, entendeu o seguinte: (...) Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.(...)” (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
No caso, a suposta redução da capacidade para o trabalho habitual da parte autora constitui "matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração".
Veja-se que essa redução só se verifica depois da consolidação das lesões.
Como a perícia de concessão do auxílio doença é realizada anteriormente à consolidação das condições fisiológicas, cabe ao segurado formular pedido específico de concessão do auxílio acidente, oportunizando ao INSS posicionar-se a respeito.
A regra prevista no art. 86, § 2.º, da Lei de Benefícios, que estatui que o benefício será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença, quando tiver sido concedido, não significa que o segurado está dispensado de formular o pedido do auxílio acidente ao INSS.
Os art. 43, 49, 60 e 74 da Lei 8.213/91 também definem hipóteses em que a DIB é anterior à DER.
Nem por isso dispensam a obrigatoriedade de formulação de requerimento.
Além do mais, a leitura sistemática da Lei de Benefícios autoriza a conclusão de que a concessão dos benefícios previdenciários em geral depende de prévio requerimento administrativo, salvo, evidentemente, as situações estritas delineadas no precedente do STF já mencionado.
Cito, por exemplo, os art. 17, 32, 94, 105, 117 e 124-A, os quais vinculam o acesso dos segurados e dependentes às prestações e serviços compreendidos no RGPS à formulação de requerimento administrativo.
A prevalecer a tese sustentada pela parte autora, o Poder Judiciário abdicaria de sua função típica e passaria a exercer atribuições próprias da Administração.
O TRF1 firmou-se no sentido aqui esposado: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AUXÍLIO ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
TEMA PACIFICADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL E DE RECURSO REPETITIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais, hipótese que se afasta, todavia, nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial.
Isso porque, havendo contestação, caracterizado está o interesse de agir da parte autora, uma vez que há resistência ao pedido, não havendo que se falar em carência de ação. 2.
No caso concreto, a ação em epígrafe foi ajuizada em 11/08/2015, e instada a parte autora a comprovar o prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário de auxílio acidente pleiteado inicialmente, o requerente não o fez, o que ensejou a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I c/c o art. 295, III, ambos do CPC.
Dessa forma, tendo sido a presente ação ajuizada em data posterior a decisão do Supremo, não há como distanciar do entendimento firmado, sendo a extinção da presente medida impositiva. 3.
Apelação desprovida.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (AC 0038976-66.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 01/02/2018).
Por fim, não há contradição em relação ao precedente firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 862), tendo em vista que este não apreciou a questão relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo.
Os procedentes abaixo confirmam essa conclusão: (...) a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas 'as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014)' (STJ, procedente qualificado, Tema 660). .........................
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, para que se configure o interesse de agir daquele que postula benefício previdenciário, por meio de ação judicial. 2.
A Primeira Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1.369.834/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, como representativo da controvérsia, firmou tese em consonância com o quanto decidido pelo STF. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.944.637/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022) É certo que há acórdãos de uma das turmas recursais de Goiás, assentando que não seria necessário prévio requerimento administrativo para a concessão de auxílio acidente.
Contudo, permissa maxima venia, essas decisões divergem do entendimento atual do STJ (precedente do ano de 2022), conforme transcrito acima.
O fato de a lei já especificar a data que será utilizada como referência para o termo inicial do benefício não exime a parte do ônus de formular o requerimento administrativo.
Tem havido nessa matéria uma confusão de conceitos.
Não há ônus nenhum em requerer ao INSS a concessão do benefício de auxílio-acidente antes de o segurado ingressar com a ação judicial.
Como visto, o termo inicial está estabelecido em lei.
E se o pleito for acolhido, será uma demanda desnecessária a menos a ser processada e julgada pelo Poder Judiciário, o qual já está sobrecarregado com quase 83 milhões de ações (https://painel-estatistica.stg.cloud.cnj.jus.br/estatisticas.html), número que aumenta a cada ano exponencialmente.
Só neste juízo, há pouco mais de 13 mil processos em estoque.
A presente ação não seria julgada em menos 2 anos.
Haveria ainda custo com perícia médica, e quem arca com essa despesa é a sociedade. É incompreensível a insistência em ajuizar demanda judicial antes do pronunciamento do INSS.
Em nenhum país do mundo, a Justiça se converteu em extensão de órgãos administrativos.
A função típica do Estado-juiz é controlar as ações e omissões do poder público que violem direitos.
Se não houve recusa do INSS em conceder o benefício, nada há a ser sindicado.
Se antes havia algum argumento em favor da tese da prescindibilidade do prévio requerimento administrativo, agora não mais.
O INSS facilitou o acesso ao benefício.
A formulação do pedido pode ser feita por telefone e via internet, antes mesmo da cessação do auxílio por incapacidade temporária.
Basta ao segurado ligar para o telefone 135 ou acessar este sítio: https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-auxilio-acidente: § Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas ou honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Anápolis, datado e assinado digitalmente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
18/06/2025 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:45
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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01/04/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 12:29
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 14:35
Juntada de Certidão de redistribuição
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28/11/2024 14:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/11/2024 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 11:56
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 05:25
Juntada de dossiê - prevjud
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26/11/2024 14:49
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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26/11/2024 13:11
Juntada de Informação de Prevenção
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14/11/2024 18:06
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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