TRF1 - 1006379-71.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/07/2025 15:27
Juntada de Informação
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26/07/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:41
Juntada de Certidão
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07/07/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 08:40
Juntada de recurso inominado
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24/06/2025 10:23
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 21:06
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006379-71.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: H.
P.
M.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAMIANA BATISTA DOS SANTOS - GO48684 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, a partir da DER (05/11/2024).
Tendo em vista a existência de interesse de incapaz, o Ministério Público Federal foi intimado e, ao argumento de que as partes se encontram devidamente representadas, informou desinteresse em se manifestar.
Por se referir o pleito à concessão de benefício previdenciário sujeito a prestações sucessivas, a prescrição somente deve atingir os valores referentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Diante da ausência de preliminares, ingresso no mérito da demanda.
Para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a Lei 8.742/1993 impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos.
O primeiro se traduz na existência de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idade de 65 anos ou mais (art. 34 da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso).
O segundo requisito impõe a prova da impossibilidade de a parte prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família ou, nos termos legais, da condição de miserabilidade.
A partir da MP 871/2019 (DOU 18/01/2019), posteriormente convertida na Lei 13.846/2019 (DOU 18/06/2019), novo requisito foi introduzido: a inscrição no Cadúnico, aplicável apenas aos requerimentos formulados a partir de tal alteração.
No caso o benefício foi indeferido pelo INSS ao fundamento de que o autor não atende ao critério de deficiência. - Da inscrição no Cadúnico Na situação sob análise, considerando que na época em que formulado o requerimento administrativo já estava em vigência a MP 871/2019 (DOU 18/01/2019), posteriormente convertida na Lei 13.846/2019 (DOU 18/06/2019), que introduziu a inscrição no Cadúnico como requisito legal para a concessão do benefício assistencial, tem-se que a parte autora cumpriu essa exigência. - Do impedimento de longo prazo No caso de benefício assistencial postulado por menor de dezesseis anos, a análise da deficiência/impedimento de longo prazo deve observar a existência de significativas limitações pessoais, relativas a sua integração social e desempenho de atividades compatíveis com sua idade, ou ainda implicar ônus econômicos excepcionais à sua família, pela exigência de gastos incompatíveis com a condição social da família, como com remédios ou tratamentos médicos, ou quando a dependência do demandante é maior que aquela que seria prestada a uma criança sem a patologia, a ponto de impossibilitar a obtenção de renda por parte do responsável.
Na situação em exame, o laudo médico pericial informa que a autora, criança de 10 anos, é portadora de TDAH e transtorno de ansiedade generalizada, apresentando atraso do aprendizado.
O perito consignou que a autora está sendo submetida a tratamento médico e medicamentoso, com eficácia parcial e prognóstico indeterminado.
Há informação no laudo médico de que a genitora indentificou atraso no aprendizado da autora apenas aos 8 anos de idade, data que demonstra ausência de gravidade no quadro de saúde geral da pericianda.
Considerando a tenra idade da autora, e que vem sendo submetida a tratamento médico, não há elementos que possibilitem, na fase da vida em que se encontra, afirmar a existência de impedimento de longo prazo, revelando-se razoável aguardar seu desenvolvimento e a continuidade do tratamento para uma conclusão mais acertada, especialmente o desenvolvimento da vida escolar.
Por fim, do que se pode extrair do laudo social a patologia de que é portadora a autora não implica em gastos excessivos com medicamentos, e tampouco impede os genitores de exercer atividade remunerada, pois toda criança da idade do autor demanda cuidados e atenção típicas dessa fase de desenvolvimento.
Ademais, a genitora informa que a autora apresenta boa convivência com os colegas de escola, o que indica que sua inserção social é compatível com a fase da vida em que se encontra.
Não caracterizado impedimento de longo prazo, o benefício é indevido. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno a parte autora nas despesas de honorários periciais, cuja cobrança fica suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça, que ora se defere em razão da presumida condição de pobreza ante a declaração apresentada (art. 99, §3º do CPC).
Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos.
Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
11/06/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:33
Concedida a gratuidade da justiça a H. P. M. - CPF: *13.***.*54-54 (AUTOR)
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11/06/2025 16:33
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 18:10
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 13:53
Juntada de parecer do mpf
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23/04/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:49
Juntada de contestação
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07/04/2025 07:22
Juntada de documentos diversos
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07/04/2025 07:20
Juntada de manifestação
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02/04/2025 19:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:40
Juntada de Certidão
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02/04/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 19:40
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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01/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:56
Juntada de laudo pericial
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11/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
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09/03/2025 20:15
Juntada de laudo pericial
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01/03/2025 01:19
Decorrido prazo de HELOISA PAULA MOURA em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 07:38
Recebidos os autos
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19/02/2025 07:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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18/02/2025 20:49
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 09:46
Conclusos para despacho
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06/02/2025 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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06/02/2025 18:57
Juntada de Informação de Prevenção
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06/02/2025 17:30
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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