TRF1 - 1006091-26.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
23/07/2025 16:25
Juntada de Informação
-
23/07/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2025 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 22:37
Juntada de recurso inominado
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006091-26.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDVAL CARLOS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISLAETE BARBOSA DA SILVA - GO42760 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, a partir da cessação (20/09/2024) e, subsidiariamente, auxílio-acidente.
Dos documentos juntados aos autos, não foi comprovado o pedido de benefício por incapacidade, haja vista que o benefício outrora gozado, e que o autor pretende restabelecer, não permite pedido de prorrogação, conforme comunicado de decisão emitido pelo INSS.
Vejamos: Subsiste, contudo, o pedido subsidiário de auxílio-acidente.
Diante da ausência de outras preliminares, ingresso no mérito da causa.
A concessão do benefício de auxílio-acidente, nos moldes do art. 86 da Lei 8.213/1991, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado e a existência de sequelas de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sem ocasionar a invalidez permanente para todo e qualquer trabalho.
No caso dos autos, quanto às sequelas de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ocorrido em 07/2024, o laudo médico pericial, firmado por ortopedista e traumatologista, informa que a parte autora sofreu trauma no polegar esquerdo.
Considerando a atividade laboral desenvolvida à época do acidente - pedreiro - o médico perito concluiu que há necessidade de maior esforço para o exercício da atividade laboral habitual desenvolvida pelo autor, em grau leve.
Não obstante, infere-se do CNIS que, na ocasião do acidente, a parte autora exercia atividade laboral na condição de contribuinte individual.
Vejamos: Em consonância com o disposto no art. 18, inciso I, alínea h, e §1º, da Lei 8.213/91, somente podem ser beneficiários de auxílio-acidente os segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
Art. 18.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: (...) h) auxílio-acidente; (...) 1o Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) Por sua vez, o autor não era filiado ao RGPS como segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial na data do acidente, mas sim como contribuinte individual.
Dessa forma, não tem direito ao amparo previsto no artigo 86, da Lei 8213/91.
Importa acrescentar que a TNU, em julgamento de representativo de controvérsia, Tema 201, fixou a seguinte tese: "O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal" (julgado em 09/10/2019 e acórdão publicado em 11/10/2019).
Ante o exposto: a) Reconheço a inexistência de interesse processual quanto ao pedido principal de restabelecimento de auxílio-doença, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) Julgo improcedente o pedido de auxílio-acidente, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno a parte autora nas despesas de honorários periciais, cuja cobrança fica suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça, que ora se defere em razão da presumida condição de pobreza ante a declaração apresentada (art. 99, §3º do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
11/06/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 16:33
Concedida a gratuidade da justiça a EDVAL CARLOS COSTA - CPF: *21.***.*84-72 (AUTOR)
-
11/06/2025 16:33
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2025 15:20
Juntada de impugnação
-
08/05/2025 13:41
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 18:29
Juntada de contestação
-
07/05/2025 18:27
Juntada de contestação
-
29/04/2025 14:28
Juntada de manifestação
-
25/04/2025 09:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
22/04/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 14:08
Juntada de laudo pericial
-
10/04/2025 00:14
Decorrido prazo de EDVAL CARLOS COSTA em 09/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 20:53
Recebidos os autos
-
17/03/2025 20:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
17/03/2025 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
09/03/2025 22:47
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 12:09
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2025 12:09
Cancelada a conclusão
-
25/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 08:59
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 18:26
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/02/2025 18:26
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/02/2025 18:26
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/02/2025 18:26
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/02/2025 18:26
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/02/2025 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
05/02/2025 18:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/02/2025 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004547-89.2024.4.01.3903
Elizani Souza Correia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anderson Marques Bastos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2025 15:40
Processo nº 1004005-71.2024.4.01.3903
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Leilany de Castro Benjamim
Advogado: Waldiza Viana Teixeira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2025 12:12
Processo nº 1061647-56.2024.4.01.3400
Valdelucia Leite Soares da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Magno Moura Texeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/08/2024 13:47
Processo nº 0033231-43.2011.4.01.3500
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Municipio de Petrolina de Goias
Advogado: Andre Teobaldo Borba Alves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2012 09:07
Processo nº 0003923-05.2015.4.01.3311
Sheila Araujo dos Santos
Avp Servicos LTDA - ME
Advogado: Jose Anselmo Silva Oliveira Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/10/2015 15:10