TRF1 - 1032252-73.2025.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1032252-73.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ AUGUSTO MAGALHAES FERNANDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de requerimento de tutela de urgência formulado por Luiz Augusto Magalhães Fernandes em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega, em síntese, que: a) laborou na Administração Pública Federal no período de 09/03/1981 a 04/05/2020, com vínculos inicialmente junto à Presidência da República e, posteriormente, à Agência Brasileira de Inteligência – ABIN; b) teve sua aposentadoria estatutária anteriormente concedida no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) cassada em 2024, razão pela qual ficou desprovido de qualquer fonte de renda; c) em 10/02/2025, formulou requerimento administrativo junto ao INSS (Protocolo nº 1587304592), postulando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, instruído com Certidão de Tempo de Contribuição (CTC nº 1119873) e Declaração de Tempo de Contribuição (nº 1119871/2024), ambas emitidas pela ABIN, abrangendo o período integral de vínculo público (de 1981 a 2020); d) o pedido administrativo foi indeferido pelo INSS, em 01/06/2025, sob o argumento de ausência de “reingresso” do autor ao RGPS, condição que considerou necessária para o aproveitamento da CTC; e) tal exigência viola o entendimento consolidado no Tema 233 da Turma Nacional de Uniformização – TNU, que reconhece o direito de aproveitamento do tempo de serviço de aposentadoria cassada para concessão de novo benefício em regime diverso, independentemente de novo vínculo com o RGPS; f) completou 35 anos de contribuição em 09/03/2016, portanto antes da Reforma da Previdência (EC nº 103/2019); g) na data do requerimento administrativo, totaliza 39 anos, 1 mês e 26 dias de tempo de serviço público.
Requer, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para imediata implantação do benefício, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER) – 10/02/2025.
Ao final, pleiteia a procedência total da demanda, com reconhecimento da contagem recíproca de tempo e condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios.
Junta procuração e documentos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Em análise inicial, permitida pelo sistema eletrônico, não se verifica razão para distribuição direcionada a algum dos órgãos julgadores indicados pelo sistema (PJe).
Não há prejuízo, entretanto, de que eventual causa de prevenção, não apontada pelo sistema, seja oportunamente indicada e comprovada nos autos pela parte interessada.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Reconheço, no caso, a presença dos requisitos legais.
Com efeito, para fins de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre os regimes, geral e os próprios de previdência social, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei, nos termos dos arts. 201, § 9º da CF/1988 e 94, caput, da Lei n. 8.213/1991.
O autor formulou requerimento administrativo junto ao INSS postulando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, instruído com Certidão de Tempo de Contribuição (CTC nº 1119873) e Declaração de Tempo de Contribuição (nº 1119871/2024).
Contudo, o pedido foi indeferido sob o argumento de que não houve reingresso do interessado ao Regime Geral de Previdência Social.
Verifico que o autor contribuiu por mais de 35 anos antes da Reforma da Previdência (EC nº 103/2019).
Não obstante o fundamento do indeferimento do benefício, verifico, numa análise preliminar, que, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Além disso, a cassação da aposentadoria no RPPS não impede o aproveitamento do tempo de contribuição no INSS, conforme Tema 233/TNU.
A matéria foi bem analisada neste precedente do TRF1: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA APÓS A VIGÊNCIA DA EC 20/98.
REQUISITOS PREENCHIDOS .
SERVIDOR PÚBLICO DEMITIDO.
CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RGPS E RPPS.
POSSIBILIDADE .
INTELIGÊNCIA DO ART. 201, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DANO MORAL AFASTADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA .
JUROS DE MORA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 .
Até o advento da EC n. 20/1998, a aposentadoria integral por tempo de serviço era possível aos segurados que completassem o tempo de 35 anos de serviço, para homens, e 30 anos, para mulheres, e a aposentadoria proporcional poderia ser concedida àqueles que implementassem 30 anos de serviço, para os homens, e 25 anos, para as mulheres.
Com a promulgação da referida emenda a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, agora somente permitida na forma integral, deixando de existir a forma proporcional desse benefício previdenciário. 2 .
O autor era servidor público, ocupante do cargo de Advogado Geral da União, demitido a bem do serviço público, nos termos do art. 132, inciso X, da Lei 8.112/90, em 13/09/2013, requereu sua aposentadoria no RGPS, somando o tempo de contribuição ao RPGS (25 anos, 3 meses e 5 dias) com o tempo de RPPS (14 anos, 8 meses e 10 dias), totalizando 39 anos e 26 dias. 3 .
O INSS alega que ao tempo do requerimento administrativo o autor não era mais segurado do RGPS, por ter sua última contribuição em 11/2003, bem como que o autor foi excluído do RGPS ao passar a ser servidor público sujeito ao RPPS.
O pedido foi julgado improcedente na primeira instância, ao entendimento de que o autor não tem direito à aposentadoria ou a qualquer outro benefício perante o INSS, pois está desvinculado de ambos os regimes previdenciários. 4.
O direito do segurado à contagem recíproca está disposto no § 9º do art . 201 da CF/88 e do art. 94 da Lei 8.213/91, e não pode ser afastado pela inércia das entidades gestoras dos diferentes sistemas.
O segurado, que antes se vinculou a entidade pública, com regime previdenciário próprio, tem direito ao aproveitamento desse tempo perante o INSS, que deverá tomar as providências necessárias para se compensar financeiramente .
Se isso não é feito, ou não tem resultado proveitoso, o segurado não pode ver-se prejudicado, especialmente quando já se encontra com idade mais avançada.
Precedentes. 5.
A 1ª Turma do STF entendeu ser possível utilizar tempo de contribuição do RPPS no RGPS, mesmo que o servidor tenha sido demitido ou tenha sua aposentadoria cassada, estabelecendo que 3 .
Nos termos do art. 201, § 9º, da Constituição Federal, 'para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei ( RMS 34499 AgR, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017). 6 .
Com efeito, se o tempo de contribuição do servidor que teve aposentadoria cassada pode ser utilizado para aposentadoria no RGPS, o mesmo fundamento permitirá o uso do tempo de contribuição do servidor demitido para aposentadoria no regime previdenciário do INSS.
A ratio decidendi é a mesma. 7.
Cumpridos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, com o tempo de labor até o advento da EC n . 20/1998 (ou da Lei n. 9.876/1999), ou quando cumpridos os requisitos da regra de transição, o salário de benefício será calculado consoante os termos da redação original do art. 29 da Lei 8 .213/1991.
Após a edição da Lei n. 9.876/1999, aplicam-se às aposentadorias as regras conforme descritas nessa norma . 8.
Não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, ou a demora na sua concessão ou revisão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado.
A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado.
O direito se restaura pela determinação de concessão do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais . 9.
O pedido de isenção no imposto de renda, por neoplasia maligna, é pedido novo e deverá ser requerido, após a concessão da aposentadoria deferida neste processo, na instância administrativa, visto que tal pleito não foi contestado pela autarquia, não se comprovando sua resistência. 10.
O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo ou a data do ajuizamento da ação (STF, RE 631 .240, Ministro Roberto Barroso). 11.
No que concerne ao pagamento de prestações vencidas, será observada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei n . 8.213/1991, e Súmula 85 do STJ). 12.
Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n . 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 13.
A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais. 14.
Apelação do autor parcialmente provida para, antecipando os efeitos da tutela tão somente quanto ao pagamento das parcelas vincendas, determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da data do requerimento administrativo, com pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária, aplicando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do STJ, ajustados nos termos do voto, tudo a ser apurado na execução . (TRF-1 - AC: 00135303120144013811, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 30/10/2019) O perigo de dano também está demonstrado uma vez que o pagamento do benefício é indispensável para a subsistência da parte autora, que alega não possuir outra fonte de renda, sendo verba de natureza alimentar.
ANTE O EXPOSTO, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que proceda à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (DER: 10/02/2025), no prazo de 30 dias.
Defiro os benefícios da assistência judiciária e a prioridade na tramitação.
Cite-se a parte Ré para, querendo, contestar no prazo legal.
Nesta oportunidade a parte Ré deverá informar quais provas pretende produzir, justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Se houver interesse na conciliação, deverá solicitar a designação de audiência de conciliação.
Deverá a parte Ré, juntamente com a contestação, juntar aos autos a documentação necessária para comprovação dos fatos desconstitutivos do direito da parte autora, sob pena de preclusão, bem como toda a documentação necessária para a solução do litígio.
Apresentada a contestação, com arguição de preliminares, oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a parte Autora para se manifestar sobre a contestação e documentação apresentada, oportunidade em que deverá informar quais provas pretende produzir, justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Advirta-se que não será acolhido pleito genérico de produção de provas, sem a necessária fundamentação.
Após as providências acima, não havendo necessidade de dilação probatória, venham-me os autos conclusos para sentença.
O impulso necessário ao cumprimento deste despacho deverá ser dado pelos servidores, na forma do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
Rodrigo Antonio Calixto Mello JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
09/06/2025 09:59
Juntada de procuração
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09/06/2025 09:56
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2025 09:56
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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