TRF1 - 1027616-28.2024.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 20:09
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 20:05
Juntada de Certidão
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26/06/2025 03:04
Decorrido prazo de FRANKLIN DE SOUZA SOARES em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS - 6ªVARA FEDERAL PROCESSO Nº: 1027616-28.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANKLIN DE SOUZA SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Sentença tipo C - Resolução nº 535/06-CJF) Trata-se de demanda ajuizada no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Devidamente instada a emendar a petição inicial, com vistas a verificar/ratificar a regularidade do instrumento de mandato juntado aos autos, documento essencial ao deslinde da causa, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo.
Vale ressaltar que a assinatura eletrônica de procuração, perante o Poder Judiciário, deve ocorrer mediante meios que assegurem a identificação inequívoca do destinatário: (1) através de assinatura por certificado digital, emitido por autoridade certificadora ou (2) mediante cadastro de usuário perante o próprio Poder Judiciário, nos termos art. 1º, § 2º, III, da Lei n. 11.419/2006.
A Lei n. 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme seu art. 2º, parágrafo único, I.
Vejamos a previsão contida no Código de Processo Civil: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (grifei) Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante os arts. 76, §1º, I, e art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas ou honorários, nem reexame necessário.
Em caso de interposição de recurso em face desta decisão, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos para a Turma Recursal, conforme autoriza norma de aplicação subsidiária no Juizado (§3º do art. 1010, do NCPC).
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
29/05/2025 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 19:11
Juntada de Certidão
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29/05/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 19:11
Concedida a gratuidade da justiça a FRANKLIN DE SOUZA SOARES - CPF: *76.***.*50-91 (AUTOR)
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29/05/2025 19:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/05/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 12:37
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2025 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 00:31
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2024 15:44
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/11/2024 08:10
Decorrido prazo de FRANKLIN DE SOUZA SOARES em 19/11/2024 23:59.
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23/10/2024 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 17:30
Declarada incompetência
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26/08/2024 12:00
Conclusos para despacho
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16/08/2024 11:23
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2024 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:08
Juntada de dossiê - prevjud
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13/08/2024 10:08
Juntada de dossiê - prevjud
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13/08/2024 10:08
Juntada de dossiê - prevjud
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13/08/2024 10:07
Juntada de dossiê - prevjud
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13/08/2024 10:07
Juntada de dossiê - prevjud
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13/08/2024 10:07
Juntada de dossiê - prevjud
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13/08/2024 09:14
Conclusos para despacho
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12/08/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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12/08/2024 16:17
Juntada de Informação de Prevenção
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12/08/2024 12:04
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2024 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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