TRF1 - 1003101-89.2025.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS - 6ªVARA FEDERAL PROCESSO Nº: 1003101-89.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENOQUE ARAUJO MENDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Sentença tipo C - Resolução nº 535/06-CJF) Trata-se de demanda ajuizada no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Devidamente instada a emendar a petição inicial, com vistas a verificar/ratificar a regularidade do instrumento de mandato juntado aos autos, documento essencial ao deslinde da causa, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo.
Vale ressaltar que a assinatura eletrônica de procuração, perante o Poder Judiciário, deve ocorrer mediante meios que assegurem a identificação inequívoca do destinatário: (1) através de assinatura por certificado digital, emitido por autoridade certificadora ou (2) mediante cadastro de usuário perante o próprio Poder Judiciário, nos termos art. 1º, § 2º, III, da Lei n. 11.419/2006.
A Lei n. 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme seu art. 2º, parágrafo único, I.
Vejamos a previsão contida no Código de Processo Civil: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (grifei) Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante os arts. 76, §1º, I, e art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas ou honorários, nem reexame necessário.
Em caso de interposição de recurso em face desta decisão, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos para a Turma Recursal, conforme autoriza norma de aplicação subsidiária no Juizado (§3º do art. 1010, do NCPC).
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
27/01/2025 09:41
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2025 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0043440-22.2007.4.01.3400
Associacao Nacional dos Servidores Ativo...
Uniao Federal
Advogado: Antonio Torreao Braz Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2011 10:08
Processo nº 1002173-87.2020.4.01.3500
Sudarianita Maria Toledo
Agencia da Previdencia Social - Inss Goi...
Advogado: Romildo Ricardo da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2020 03:20
Processo nº 1121167-78.2023.4.01.3400
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Renato Cavalcante de Lima
Advogado: Pedro Gontijo Cardoso
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2025 16:30
Processo nº 1000925-53.2025.4.01.3907
Suzana Ferreira Gil da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Liliane Francisca Costa dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2025 11:06
Processo nº 1028163-68.2025.4.01.3900
Renato Rodrigues Saldanha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renata Rodrigues Saldanha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2025 19:49