TRF1 - 1010080-11.2024.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 13:50
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 02:33
Decorrido prazo de MANOEL MARCELINO DA CRUZ em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:59
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010080-11.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL MARCELINO DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ANTUNES LIMA MARTINS - RR2543 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
A parte autora postula a concessão de benefício de prestação continuada ao portador de deficiência – BPC/LOAS.
O INSS apresentou contestação, com impugnações específicas, em suma, para dizer que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial.
O benefício pretendido será concedido, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93 c/c art. 34 da Lei n. 10.741/03, à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Nos termos § 2º do art. 20, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Já o §10 do art. 20, indica que impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
A TNU firmou entendimento de que “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização” (Súmula 48/TNU).
Além da deficiência, a concessão do benefício assistencial demanda a comprovação da miserabilidade, ou nos termos da lei, da ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Segundo o critério objetivo da lei, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93).
Tal dispositivo já havia sido declarado inconstitucional pelo STF na Rcl 4.374 (julgamento em 18/04/2013), aventando-se, inclusive, a adoção de um novo critério, de ½ salário mínimo, considerando, sob o prisma da isonomia, outras políticas governamentais de assistência social.
Além disso, antes mesmo da nova redação do art. 20, §§ 14 e 15, da Lei n. 8.742/93, a renda proveniente de benefício previdenciário, no valor de até um salário-mínimo, pago a algum membro integrante do núcleo familiar não poderia ser computado para fins de apuração da renda familiar per capita, sob pena de afronta ao art. 34 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
Com efeito, a jurisprudência firmara-se no sentido de que, para fins de concessão de benefício assistencial, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso aplicar-se-ia, por analogia, para a exclusão de um benefício assistencial ou previdenciário, no valor de um salário-mínimo, recebido por outro membro do grupo familiar, ainda que não fosse idoso, o qual também ficaria excluído do grupo, para fins de cálculo da renda familiar per capta.
Passando à análise do caso concreto, quanto ao requisito da deficiência, o laudo pericial concluiu que a parte autora apresenta visão subnormal decorrente de catarata em ambos os olhos, não sendo possível delimitar data de início e nem a sua duração (quesitos 6 e 8) (Id. 2165418207).
Nesse ponto, o laudo médico que instrui a inicial evidencia o sobredito quadro no ano de 2024 (id 2154338035), não havendo elementos probatórios assertivos quando à geração de impedimento/deficiência por prazo superior a 2 (dois) anos, o que corrobora a conclusão pericial nesse particular.
Nesse contexto, considerando o que nos autos consta, reputo não comprovada a deficiência/impedimento de longo prazo para fins de benefício assistencial.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial.
Contudo, a mera discordância da parte autora não é suficiente para fundamentar a realização de nova perícia e/ou a desconsideração das conclusões periciais.
Ademais, a existência de doenças não implica, necessariamente, o reconhecimento de impedimento de longo prazo e/ou de incapacidade laboral.
Por fim, a perícia foi realizada por profissional habilitado e o laudo pericial foi claro, objetivo e suficientemente fundamentado ao prestar informações quanto ao estado real da parte autora.
Logo, desnecessária a realização de nova perícia ou a resposta a outros quesitos além daqueles já analisados.
Destarte, não preenchido um dos requisitos para a concessão do benefício, desnecessária a análise do critério econômico.
A improcedência do pleito é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquive-se.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Boa Vista/RR, data do registro.
MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES JUÍZA FEDERAL -
23/06/2025 12:43
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 12:43
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 12:43
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL MARCELINO DA CRUZ - CPF: *25.***.*70-78 (AUTOR)
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23/06/2025 12:43
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 21:17
Conclusos para julgamento
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21/04/2025 09:52
Juntada de contestação
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21/03/2025 12:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
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18/03/2025 20:30
Juntada de manifestação
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18/03/2025 17:23
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2025 17:21
Juntada de laudo de perícia social
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05/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 10:28
Perícia agendada
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03/02/2025 10:12
Juntada de Certidão
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05/01/2025 21:42
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios assistenciais
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03/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 11:13
Perícia agendada
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28/11/2024 08:33
Recebidos os autos
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28/11/2024 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/11/2024 17:41
Juntada de manifestação
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22/10/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
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22/10/2024 14:38
Juntada de Informação de Prevenção
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21/10/2024 17:03
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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