TRF1 - 1006490-62.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006490-62.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANIA SILVA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILMAR ALMEIDA DE SOUZA - BA32145 e IANA FLORES SILVA - BA34373 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça requerida.
I – Fundamentação A parte autora requer a concessão de benefício de pensão por morte rural, sob o fundamento de que ostenta a qualidade de dependente de segurado especial da previdência social, como companheira e filha menor.
O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária.
Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar: 1) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; 2) a materialização da contingência prevista em lei e 3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
O óbito do pretenso instituidor da pensão, Francisco de Souza, foi comprovado com a juntada de certidão de Id. 2141450432, p. 8, ocorrido em 18/09/2023.
No que se refere à qualidade de segurado do falecido, tenho que as provas documentais acostadas são insuficientes para comprovar a condição de segurado especial, uma vez que o acervo probatório é bastante frágil.
De logo, ressalto que somente há nos autos instrumento de compra e venda de imóvel rural, em que consta o pai do falecido como comprador (Arquiminio Pereira de Souza), lavrado em 2011 (id. 2141450432, p.22-25), e os respectivos recibos de ITR (id. 2141450432), certidão de inteiro teor da filha I.
D.
S.
S., nascida em 2008, em que consta a profissão dos pais como lavradores (id. 2141450432, p. 35) Entretanto, há nos autos histórico urbano e contributivo extenso em nome da autora, Vania Silva dos Santos, como servidora pública do Município de Santana, como professora, desde 14/02/1998, com renda superior ao salário mínimo (R$ 5.102,08 na data do óbito), o que foi confirmado em audiência.
Ademais, a prova oral não foi satisfatória, tendo em vista que as testemunhas apenas afirmaram que o falecido ajudava a autora com as despesas, mas não trouxeram elementos suficientes para permitir a conclusão de que a renda advinda da roça era essencial para a sobrevivência da família.
Cabe à parte autora o ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito e observa-se que o demandante não cumpriu o seu encargo, nos termos do art. 373, I, Código de Processo Civil.
Vale ressaltar que o fato de a parte autora ter alegado que o falecido viveu no campo não lhe transfere por si só a condição de segurado especial, eis que exigida a efetiva atividade campesina como trabalhador (a) ou no cultivo em regime de economia familiar, o que a meu ver não restou comprovado.
Assim, diante das circunstâncias supra, infiro que não restou minimamente comprovado que o trabalho rural consistia em fonte de renda essencial ao sustento do núcleo familiar, pelo o que não restou demonstrada a qualidade de segurado especial do falecido.
Destarte, cabe a este Juízo indeferir o pleito exordiano, diante da ausência de um dos requisitos necessários para a concessão do benefício requerido.
II – Dispositivo Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, I do NCPC.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa-BA, data de assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
06/08/2024 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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