TRF1 - 1026513-11.2023.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:58
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1041440-85.2023.4.01.0000
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15/07/2025 09:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:46
Decorrido prazo de DANIMARIA SANTOS DE ALMEIDA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:05
Decorrido prazo de DANIMARIA SANTOS DE ALMEIDA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:19
Decorrido prazo de METRO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:18
Decorrido prazo de METRO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:36
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SUSPENSÃO - IRDR 1041440-85.2023.4.01.0000 (TRF1) META 2 • CNJ PROCESSO: 1026513-11.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIMARIA SANTOS DE ALMEIDA REPRESENTANTE POLO ATIVO: CAROLINA DE SANTANA OLIVEIRA - BA28577 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Vistos etc.
Salvador (BA), 25 de junho de 2025.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, cujo objeto é indenização civil por danos morais e materiais decorrentes de supostos vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV.
O TRF1, no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR n.º 1041440-85.2023.4.01.0000, determinou a suspensão da tramitação dos processos no âmbito da 1ª Região que versem sobre as matérias objeto da controvérsia, ressalvada a apreciação de medidas urgentes.
O spontos controvertidos que reclamam uniformização são os seguintes: (1) Qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa; (2) Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive, de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo; (3) Litisconsórcio passivo necessário ou facultativo; (4) Incidência das regras do CDC aos processos envolvendo imóveis do PMCMV Faixa 1, para fins de: (4.1) inversão do ônus da prova; e (4.2) possibilidade de denunciação da construtora à lide; (5) Complexidade da perícia para fins de fixação da competência do Juizado Especial; (6) Complexidade da perícia para fins de fixação dos valores de honorários periciais; (7) Necessidade de documentação inicial (contrato ou laudo particular) na propositura da ação e possibilidade ou não de indeferimento da inicial por inépcia; (8) Necessidade de prévio requerimento administrativo ou de requerimento perante o Programa de Olho na Qualidade e possibilidade ou não de reconhecimento da falta de interesse de agir; (9) Legitimidade ativa do mutuário em inadimplência contratual; (10) Possibilidade de perícia administrativa de responsabilidade da CEF no curso do processo judicial, com suspensão do trâmite processual, (11) Abrangência dos pontos aqui em análise às demais faixas do PMCMV ou restrição a apenas à Faixa 1.
Observo que a presente demanda se enquadra nos itens 1, 2 e 3 da referida decisão, razão pela DETERMINO A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO até o julgamento do IRDR n.º 1041440-85.2023.4.01.0000 pelo TRF da 1ª Região.
Deve a Supervisora da SEPOD: 1) acompanhar o julgamento do IRDR; 2) intimar as partes do resultado para manifestação e, em seguida, 3) retornar os autos conclusos para que o juiz adote as providências cabíveis à sorte do feito afetado (v.g. prosseguimento regular; emenda da inicial; exclusão de parte ilegítima; extinção sem resolução de mérito; julgamento de mérito etc.).
P.R.I.
CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da Bahia • 13ª Vara Cível Federal /SJBA -
26/06/2025 06:59
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 06:59
Juntada de Certidão
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26/06/2025 06:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 06:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 06:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 06:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 06:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1041440-85.2023.4.01.0000
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09/06/2025 20:39
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 10:28
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2023 00:10
Decorrido prazo de DANIMARIA SANTOS DE ALMEIDA em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 16:16
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2023 01:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 15:29
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2023 00:12
Decorrido prazo de METRO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 11:21
Juntada de réplica
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03/10/2023 14:11
Juntada de manifestação
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20/09/2023 10:19
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2023 10:19
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 11:38
Conclusos para despacho
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13/09/2023 08:19
Decorrido prazo de METRO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:46
Juntada de contestação
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21/08/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 16:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/08/2023 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2023 15:41
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 01:36
Decorrido prazo de DANIMARIA SANTOS DE ALMEIDA em 17/07/2023 23:59.
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20/06/2023 09:53
Juntada de emenda à inicial
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14/06/2023 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2023 16:48
Juntada de Certidão
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14/06/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 16:48
Concedida a gratuidade da justiça a DANIMARIA SANTOS DE ALMEIDA - CPF: *40.***.*51-38 (AUTOR)
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14/06/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 11:32
Conclusos para despacho
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08/06/2023 11:31
Juntada de Certidão
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29/05/2023 08:52
Juntada de réplica
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16/05/2023 14:16
Juntada de contestação
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06/05/2023 12:04
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2023 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJBA
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11/04/2023 15:21
Juntada de Informação de Prevenção
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06/04/2023 09:55
Recebido pelo Distribuidor
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06/04/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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