TRF1 - 1014128-51.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014128-51.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BEAUTY SOLUTIONS COMERCIO DE PRODUTOS COSMETICOS E CORRELATOS S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO DAMASCENO LEAL - SP156779 POLO PASSIVO:GERENTE-GERAL DE INSPECAO E FISCALIZACAO SANITARIA DA AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança no qual se veicula pedido objetivando “no mérito, que seja deferida a segurança, mantendo-se a liminar concedida e revogando-se a Resolução - RE n° 73/2025, em virtude de a omissão da Autoridade Coatora flagrantemente infringir dispositivos legais e constitucionais.” O pedido liminar foi deferido na decisão à ID nº 2173011822 Notificada, a Autoridade Coatora apresentou informações impugnando o mérito, à ID nº 2179662763.
O Ministério Público apresentou parecer se abstendo de opinar quanto ao mérito, por não identificar interesse público no feito.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a julgar.
No mérito, não vejo fato ou alegação novos que sejam capazes de alterar o entendimento já esposado pelo Juízo à época da apreciação do pedido liminar.
Por isso, reitero integralmente as razões ali lançadas.
Via de regra, atos administrativo contam com presunção de legalidade e veracidade, que somente se desfaz com robusta prova em contrário.
Ainda, aqui tratamos de matéria de saúde, que demanda mais cautela.
Contudo, a questão trazida na inicial pode ser reduzida a aparente desídia administrativa.
A Parte Impetrante alega que um produto chamado MESOJECT GUN, devidamente registrado conforme documento à ID nº 2172674778, foi indevidamente alvo de um ato da ANVISA, a Resolução - RE 73/2025, e considerado como se não registrado.
Mais importante: ao levar a questão à Agência, a parte demonstra com o extrato à ID nº 2172674880 ter recebido a seguinte resposta administrativa no dia 06/02/2025: Prezados, boa tarde! A Coordenação de Fiscalização Sanitária de Produtos para a Saúde - COFIS nega o pedido de reunião, considerando que irá revogar a Resolução - RE n. 73, DE 8 DE JANEIRO DE 2025, considerando a verificação de que o produto MESOJECTGUN está regularmente registrado.
Informo que a denúncia recebida informava sobre uma inspeção sanitária realizada em um consultório de dermatologista (não citado o nome ou endereço), em que os inspetores se depararam com um equipamento denominado TKN MESOJECTGUN, da marca Toskani.
A área de registro informou sobre a ausência de regularidade do equipamento.
Dessa forma, foi publicada a referida resolução.
Pedimos desculpas pelo equívoco e ressaltamos que a Resolução - RE n. 73, de 8 de janeiro de 2025, publicada no DOU de 10/01/2025, Seção 1, Página 119, que determinou a proibição da comercialização, distribuição, fabricação, importação, propaganda e uso do equipamento TKN MESOJECTGUN será encaminhada ainda hoje para revogação.
Atenciosamente, A informação foi assinada pela área técnica da própria ANVISA.
Ora, ainda no momento em que impetrado o Mandado de Segurança, a Resolução - RE 73/2025 esperava revogação.
Portanto, o pedido deve ser acolhido.
Ante o exposto, ratifico integralmente a medida liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para ordenar a revogação da Resolução - RE n° 73/2025.
Custas em reembolso.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, por força do Artigo 14, §1º da Lei nº 12.016/2009.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
18/02/2025 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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