TRF1 - 1019265-36.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 14:34
Publicado Ato ordinatório em 28/08/2025.
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28/08/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 21:45
Juntada de Certidão
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26/08/2025 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 21:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 21:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 21:45
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 16:49
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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26/08/2025 16:49
Juntada de Certidão
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09/08/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2025 23:59.
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30/07/2025 08:51
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2025 00:52
Publicado Intimação polo ativo em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 20:35
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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28/07/2025 20:35
Expedição de Documento RPV.
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12/07/2025 22:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/07/2025 22:09
Juntada de Certidão
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10/07/2025 01:21
Decorrido prazo de LARISSA SILVA FEITOSA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:07
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019265-36.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LARISSA SILVA FEITOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL MATOS SANTOS - BA65253 e KAROLINE THIAGO SILVA MATOS - BA61597 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora pretende obter salário maternidade, na condição de segurada especial, em razão do nascimento de seu filho, sob o fundamento de que exerce atividades rurais em regime de economia familiar.
Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38).
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A Lei Previdenciária dispõe que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art.71 da lei 8.213/91).
A teor do que dispõe o art. 39, parágrafo único, do mesmo diploma legal “Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício”.
A seu turno, o Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) determina, em seu art. 93, § 2º, que “será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art.29”.
Quanto ao efetivo exercício de atividade rural, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU), ainda que não referente a todo o período da carência correspondente (Súmula 14 da TNU), corroborada por prova testemunhal idônea, sendo refutada, porém a prova exclusivamente testemunhal (art.55, § 3º, da Lei 8.213/91 c/c Súmula 149 do STJ), salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Nessa medida, “não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, podendo, inclusive, produzir efeitos para o período de tempo anterior e posterior nele retratado, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos”. (STJ, AgRg no REsp 1043663/SP, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013.
Para tal fim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo em nome dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor campesino, na medida em que o § 1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como regime de economia familiar “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”, sendo evidente que, via de regra, os atos negociais são formalizados não individualmente, mas em nome de quem representa o grupo familiar perante terceiros, função comumente exercida, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino.
Não é por outra razão que, a teor da Súmula 06 da TNU, a “certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”.
Não obstante “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro, não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel.
Ministro Herman Banjamin, Primeira Seção, DJe19/12/2012, submetido ao rito do art. 543-C do CPC).
Na espécie, está comprovado o nascimento do (a) filho (a) da autora, ocorrido em 23/10/2022 (certidão de ID. 2160295411), e existe nos autos razoável início de prova material de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, consistente em: Declaração ITRs de 2011 a 2021, em nome do pai da autora (ID 2160295719); Cartão da Família (ID 2160295794), constatando que moram na mesma residência Rivaldo Alves Feitosa, Maria Ranúvia F. da Silva, Larissa, Maria Eduarda e Clarice da Silva Feitosa; Contrato de compra e venda de imóvel em nome do pai da requerente (ID 2160295837); Contrato de Parceria Agrícola em nome da irmã da requerente (ID 2160295738); Corroboraram a prova material presente nos autos o depoimento pessoal da requerente e a oitiva das testemunhas.
A demandante afirmou, em depoimento firme e convincente, que reside junto aos seus pais, suas irmãs e seus filhos; que moram em terreno pertencente a seu pai, mas em casas diversas; que realiza o trabalho rural junto aos seus familiares; As testemunhas ouvidas na audiência, que se mostraram idôneas, ratificaram o depoimento pessoal.
Por conseguinte, comprovada a qualidade de segurada especial, faz jus a autora ao benefício de salário-maternidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS a implantar em favor de LARISSA SILVA FEITOSA - CPF: *98.***.*76-02 o benefício de salário maternidade no valor do salário mínimo vigente na data do parto, 23/10/2022 (certidão de ID. 2160295411), com DIB na referida data, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária, desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 6.921,08, tudo conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, data no rodapé. -
11/06/2025 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 08:52
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 10:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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13/05/2025 14:35
Juntada de Ata de audiência
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13/02/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 21:15
Juntada de Certidão
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13/02/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 21:15
Juntada de Certidão
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13/02/2025 21:03
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2025 20:43
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 10:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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07/01/2025 11:45
Juntada de contestação
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03/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 20:08
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 20:08
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 20:08
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 20:08
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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27/11/2024 16:12
Juntada de Informação de Prevenção
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26/11/2024 18:55
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2024 18:55
Juntada de Certidão
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26/11/2024 18:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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