TRF1 - 0025195-41.1999.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025195-41.1999.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025195-41.1999.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BANCO CENTRAL DO BRASIL POLO PASSIVO:ADILSON PAULA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROGERIO DA SILVA VENANCIO PIRES - DF8987-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0025195-41.1999.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de julgamento realizado em sede de apelação e de remessa oficial, tida por interposta – com integração por embargos de declaração –, sendo a primeira desprovida e a segunda parcialmente provida apenas para determinar a aplicação da correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, mantidos os juros de mora em 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da data da citação.
Interposto recurso especial, por ocasião do juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno do feito ao relator para os fins de que tratam os arts. 1030, II, e 1040, II, do CPC, em vista do julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 810/STF.
Em razão desta decisão, voltaram os autos a esta C.
Turma para análise do tema. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0025195-41.1999.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de nova análise da lide com vistas a verificar a adequação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no tocante à constitucionalidade na aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em relação aos juros moratórios.
Quanto à questão pertinente aos juros de mora e à correção monetária, incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, restou estabelecido, em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.205.946/SP), que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960, de 29/06/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, tem vigência imediata aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.
Confira-se a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, in verbis: Art. 1o-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009) Vale, todavia, ressaltar que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs n. 4.357 e n. 4.425, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei n. 11.960/09, entendendo que a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não poderia servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
Definindo a celeuma, sobreveio o julgamento do RE 870.947/SE, cujos efeitos da decisão não foram modulados por ocasião dos embargos de declaração opostos, no qual o pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, pacificou o entendimento de que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, devendo ser aplicado o quanto disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, ao passo que elegeu o IPCA-E como melhor índice a refletir a inflação acumulada do período, ante a inconstitucionalidade da utilização da taxa básica de remuneração da poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, não podendo, portanto, servir de parâmetro para a atualização monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.
A tese foi firmada no julgamento do dia 20/09/2017, in verbis: “O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (destaquei) Segundo o Relator do RE 870.947/SE, Ministro Luiz Fux, o qual foi acompanhado pela maioria, “A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.
Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatório deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Nesse sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.” Cite-se, ainda, que, “nas condenações impostas em desfavor da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros de mora deverão incidir sobre o percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, no período anterior à publicação da MP n. 2.180-35/2001, quando passarão à taxa de 0,5% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/09” (REsp 1546133/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 08/04/2016).
Logo, os juros de mora devem incidir à taxa de 0,5% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando devem ser aplicados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
O acórdão outrora prolatado diverge do entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal na causa julgada sob o regime de repercussão geral, de maneira que deve ser exercido o juízo de retratação para adequar o decisum à tese firmada acerca da matéria.
Portanto, na hipótese, reanalisando-se a lide, é forçoso concluir que não agiu com acerto o juízo a quo na fixação dos juros de mora em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, sem qualquer delimitação de período, isso porque em confronto com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir de sua vigência, de modo que os primeiros embargos de declaração devem ser acolhidos em maior extensão para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua última versão, em relação também aos juros de mora, não somente quanto à correção monetária.
Posto isso e em razão do novo exame da matéria em juízo de retratação, acolho os primeiros embargos de declaração em maior extensão para, integrando o julgado e mantido o provimento parcial da remessa oficial, tida por interposta, determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua última versão, tanto em relação à correção monetária como quanto aos juros de mora, adotando-se, em relação a este último, o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir de sua vigência, e alterações legislativas posteriores. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0025195-41.1999.4.01.3400 APELANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL APELADO: ADILSON PAULA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ROGERIO DA SILVA VENANCIO PIRES - DF8987-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
JUROS DE MORA.
CONSTITUCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09.
TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RE 870.947/SE.
REPERCUSSÃO GERAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS NÃO REALIZADA.
ADEQUAÇÃO DO CONSECTÁRIO LEGAL AO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1.
A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno do feito ao relator para os fins de que tratam os arts. 1030, II, e 1040, II, do CPC, em vista o julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 810/STF. 2.
O pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, cujos efeitos da decisão não foram modulados por ocasião dos embargos de declaração opostos, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, pacificou o entendimento de que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, devendo ser aplicado o quanto disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, ao passo que elegeu o IPCA-E como melhor índice a refletir a inflação acumulada do período, ante a inconstitucionalidade da utilização da taxa básica de remuneração da poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, não podendo, portanto, servir de parâmetro para a atualização monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. 3.
Os juros de mora devem incidir à taxa de 0,5% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando devem ser aplicados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 4.
O acórdão outrora prolatado diverge do entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal na causa julgada sob o regime de repercussão geral, de maneira que deve ser exercido o juízo de retratação para adequar o decisum à tese firmada acerca da matéria. 5.
Hipótese em que, reanalisando-se a lide, é forçoso concluir que não agiu com acerto o juízo a quo na fixação dos juros de mora em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, sem qualquer delimitação de período, isso porque em confronto com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir de sua vigência, de modo que os primeiros embargos de declaração devem ser acolhidos em maior extensão para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua última versão, em relação também aos juros de mora, não somente quanto à correção monetária. 6.
Juízo de retratação exercido.
Primeiros embargos de declaração acolhidos em maior extensão para, integrando o julgado e mantido o provimento parcial da remessa oficial, tida por interposta, determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua última versão, tanto em relação à correção monetária como quanto aos juros de mora, adotando-se, em relação a este último, o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir de sua vigência, e alterações legislativas posteriores.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, acolher os primeiros embargos de declaração em maior extensão para, integrando o julgado e mantido o provimento parcial da remessa oficial, tida por interposta, determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua última versão, tanto em relação à correção monetária como quanto aos juros de mora, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
27/07/2022 14:12
Juntada de Certidão
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27/07/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 14:12
Conhecido o recurso de BANCO CENTRAL DO BRASIL - CNPJ: 00.***.***/0001-05 (APELANTE) e provido em parte
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25/07/2022 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2022 14:28
Juntada de Certidão de julgamento
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25/07/2022 14:28
Juntada de Certidão de julgamento
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23/06/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 15:25
Incluído em pauta para 21/07/2022 14:00:00 Plenário.
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12/07/2021 10:58
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/07/2021 10:58
Juntada de Certidão
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06/07/2021 01:45
Decorrido prazo de ADILSON PAULA DA SILVA em 05/07/2021 23:59.
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04/06/2021 12:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2021 00:22
Decorrido prazo de ADILSON PAULA DA SILVA em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:22
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:22
Decorrido prazo de ADILSON PAULA DA SILVA em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:22
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:22
Decorrido prazo de ADILSON PAULA DA SILVA em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:22
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:22
Decorrido prazo de ADILSON PAULA DA SILVA em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:22
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:22
Decorrido prazo de ADILSON PAULA DA SILVA em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:22
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 18/05/2021 23:59.
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23/03/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 23:34
Juntada de Certidão de processo migrado
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23/02/2021 23:34
Juntada de volume
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23/02/2021 23:26
Juntada de volume
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12/02/2021 10:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/02/2021 15:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4872033 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ INTERNO)
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27/02/2020 19:00
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO - BANCO CENTRAL DO BRASIL
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04/02/2020 15:57
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - DE Nº 17/2020
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28/01/2020 15:51
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 17/2020 - BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
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19/12/2019 15:56
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) DIFEP
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11/12/2019 08:58
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
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10/12/2019 08:38
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - NO(A) DIFEP
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02/12/2019 09:39
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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29/11/2019 14:49
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 NEGANDO SEGUIMENTO RESP
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30/10/2019 09:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
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25/10/2019 12:09
PROCESSO REMETIDO - PARA DIFEP COM DECISÃO/DESPACHO
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23/10/2019 15:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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22/10/2019 14:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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22/10/2019 14:29
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO DE TEMA - 905 - STJ (1492221, 1495144, 1495146)
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18/07/2018 14:31
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSOS REPETITIVOS (STJ) - 905 - STJ (1492221, 1495144, 1495146)
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27/04/2018 17:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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27/04/2018 17:17
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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27/04/2018 17:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
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27/04/2018 16:54
PROCESSO REMETIDO - PARA DIFEP
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27/04/2018 16:50
RESTAURAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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19/10/2015 13:30
Baixa Definitiva A - ORIGEM CONFORME DETERMINA A RESOLUÇÃO CJF 237/2013, ALTERADA PELA CJF 306/2014, E A PORTARIA PRESI 12/2015, ALTERADA PELA 232/2015.
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01/10/2015 14:57
PROCESSO DIGITALIZADO E ENVIADO ELETRONICAMENTE AO STJ
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13/05/2015 17:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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22/04/2015 10:40
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS ''SETOR DE DIGITALIZAÇAO''
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20/04/2015 15:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3610349 RESPOSTA (AO AGRAVO)
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08/04/2015 18:47
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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08/04/2015 11:15
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - DIOGO BARROZO CAVALCANTE - CARGA
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27/03/2015 08:00
VISTA PUBLICADA PARA RESPOSTA - AO AG/RESP E/OU AG/RESP NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS
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04/03/2015 15:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3559466 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL
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02/02/2015 10:53
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI Nº1/2015 - BANCO CENTRAL DO BRASIL.
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13/01/2015 08:53
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1/2015 - BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
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09/01/2015 08:32
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 RESP INADMITIDO
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03/11/2014 18:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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03/11/2014 11:21
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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01/08/2014 12:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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31/07/2014 09:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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18/07/2014 18:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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18/07/2014 17:42
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS (A PADIDO DA PRU)
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05/03/2014 16:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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25/02/2014 17:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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25/07/2013 11:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3152201 CONTRA-RAZOES
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22/07/2013 12:57
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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18/07/2013 16:02
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - DIOGO BARROZO CAVALCANTE - CARGA
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04/07/2013 08:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - DIVULGADA NO E-DJF1 DO DIA 03/07/2013 E PUBLICADA NO DIA 04/07/2013
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13/02/2013 17:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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31/01/2013 19:47
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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31/01/2013 19:46
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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31/01/2013 15:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3009987 RECURSO ESPECIAL
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07/12/2012 17:29
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - Nº 180/2012 - BACEN
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12/11/2012 19:44
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 180/2012 - BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
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11/10/2012 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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08/10/2012 17:01
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 11/10/2012. Nº de folhas do processo: 214. Destino: E-01
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21/09/2012 16:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA C/ REL VOTO EMENTA
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20/09/2012 19:04
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA (COM ENVIO ELETRÔNICO - INTEIRO TEOR)
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17/09/2012 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, ACOLHEU, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - sem atribuição de efeitos modificativos
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02/08/2012 15:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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16/07/2012 18:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA - JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL - RELATOR CONVOCADO
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05/07/2012 16:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2823846 SUBSTABELECIMENTO
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05/07/2012 16:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2750687 PETIÇÃO - Requerendo o benefício da Lei 10.741/2003
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05/07/2012 16:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2826459 EMBARGOS DE DECLARACAO
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21/03/2012 19:10
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (BCO CENTRAL DO BRASIL)
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15/03/2012 14:13
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
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12/03/2012 16:41
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 23/2012 - BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
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09/02/2012 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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02/02/2012 17:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 09/02/2012. Nº de folhas do processo: 189. Destino: L-20
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19/12/2011 16:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA C/ REL, VOTO E EMENTA
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19/12/2011 13:10
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
12/12/2011 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, ACOLHEU, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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22/11/2011 13:52
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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15/02/2011 16:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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03/02/2011 18:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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10/01/2011 10:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2542714 EMBARGOS DE DECLARACAO
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14/12/2010 19:11
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (BANCO CENTRAL DO BRASIL)
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06/12/2010 16:45
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - BACEN Nº 308/2010
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23/11/2010 15:14
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 308/2010 - BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
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04/10/2010 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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27/09/2010 17:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 04/10/2010. Nº de folhas do processo: 172. Destino: N-15
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24/09/2010 19:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA COM RELATÓRIO, VOTO E EMENTA.
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24/09/2010 11:06
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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15/09/2010 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO - e deu provimento parcial à Remessa Oficial, tida como interposta
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01/09/2010 15:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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01/09/2010 13:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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26/08/2010 17:45
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 15/09/2010
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26/08/2010 17:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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26/08/2010 16:02
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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15/03/2010 10:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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08/03/2010 18:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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05/03/2010 18:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2231440 PETIÇÃO - Requerendo o benefício da Lei 10.741/2003
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02/03/2010 09:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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01/03/2010 11:34
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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26/10/2009 12:22
PROCESSO REQUISITADO - DO GAB. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA / PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
21/08/2009 15:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
17/08/2009 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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29/06/2009 14:41
PROCESSO REQUISITADO - DO GAB. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA / PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
22/03/2007 16:55
CONCLUSÃO AO RELATOR - De: 2ª TURMA Para: GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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22/03/2007 16:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1808651 REQ. BENEFÍCIOS DA LEI Nº 10.741/2003
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21/03/2007 18:49
PROCESSO RECEBIDO - DE: GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA PARA: 2ª TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
14/03/2007 15:41
PROCESSO REQUISITADO - //SOLICITADO/PELA 2ª TURMA/DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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26/08/2005 16:33
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PETIÇÃO
-
26/08/2005 12:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1588695 REQ. BENEFÍCIOS DA LEI Nº 10.741/2003
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25/08/2005 18:46
PROCESSO RECEBIDO DO GABINETE DO(A) - DES. FEDERAL RELATOR PARA JUNTADA DE PETIÇAO.
-
19/08/2005 15:04
PROCESSO REQUISITADO - /SOLICITADO / PELA 2ª TURMA / DO GABINETE DO (A) DES. FEDERAL RELATOR (A) PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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17/01/2005 19:32
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
12/08/2004 14:20
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (CONV.)
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20/04/2004 16:09
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - AO DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
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16/03/2004 14:58
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PETIÇÃO
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16/03/2004 14:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1403849 REQ. BENEFÍCIOS DA LEI Nº 10.173/2001
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15/03/2004 18:53
PROCESSO RECEBIDO DO GABINETE DO(A) - RELATOR, PARA JUNTAR PETIÇÃO
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05/03/2004 17:21
PROCESSO REQUISITADO - /SOLICITADO/PELA 2ª TURMA/ DO GABINETE DO(A) DESEMBARGADOR (A) FEDERAL RELATOR(A) PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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14/10/2003 12:28
CONCLUSÃO AO RELATOR - SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
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10/10/2003 10:07
PROCESSO REMETIDO A COORDENADORIA DA 2A. TURMA
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01/10/2003 00:00
REDISTRIBUIÇÃO POR REESTRUTURAÇÃO DO TRF (EMENDA REGIMENTAL Nº 3/2003) - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
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22/04/2002 17:48
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - AO JUIZ TOURINHO NETO
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24/05/2001 16:25
CONCLUSÃO AO RELATOR
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24/05/2001 16:24
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao Juiz JUIZ CARLOS FERNANDO MATHIAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2001
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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