TRF1 - 1035712-05.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035712-05.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023942-97.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MURILLO DOS SANTOS DIAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A, PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937-A e ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1035712-05.2019.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: MURILLO DOS SANTOS DIAS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão, que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão que deferiu a antecipação de tutela para reintegrar o embargado às fileiras militares, na condição de adido, para tratamento médico-hospitalar com percepção de direitos e vantagens.
Nas razões recursais, a embargante alega que o embargado não se encontra incapaz definitivamente para qualquer tipo de trabalho, destacando que a última ata de inspeção de saúde o considerou "Incapaz B1", isto é, apenas temporariamente incapaz para o serviço militar.
Argumenta que o militar temporário não teria direito à reforma por incapacidade, uma vez que não preenche os requisitos legais previstos no art. 106 e seguintes da Lei nº 6.880/1980.
Sustenta ainda que não há nexo de causalidade entre as dores lombares sentidas pelo autor e qualquer atividade exercida em serviço militar, apontando que sindicância concluiu não existir relação entre as dores relatadas e evento ocorrido durante o serviço.
Afirma que a reintegração como adido é inviável, defendendo que o correto seria a aplicação do instituto do encostamento, sem percepção de soldo.
Por fim, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1035712-05.2019.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: MURILLO DOS SANTOS DIAS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração constituem recurso de impugnação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme prescreve o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, o recurso fundamenta-se no inciso II do art. 1.022 do CPC, tendo por base argumentativa alegadas omissões no acórdão recorrido que, segundo a embargante, deixou de considerar aspectos relevantes quanto à (i) ausência de direito à reforma do militar temporário, (ii) ausência de comprovação de relação de causa e efeito entre a enfermidade e o serviço militar, (iii) inexistência de direito à reintegração, e (iv) possibilidade de encostamento.
A omissão que autoriza o manejo de embargos declaratórios é aquela consistente na falta de manifestação sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciada pelo julgador, seja por força de lei, seja em virtude de ter sido suscitada pela parte.
Da análise das razões recursais e do acórdão embargado, constato que não se fazem presentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para a manutenção da decisão que deferiu a antecipação de tutela em favor do militar temporário, ora embargado.
Fundamentou-se na jurisprudência consolidada, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto deste Tribunal Regional Federal, no sentido de que é ilegal o licenciamento de militar temporariamente incapacitado sem que lhe seja dada a oportunidade para tratamento de sua saúde, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias até sua recuperação.
Com efeito, observa-se que a União Federal busca, sob o pretexto de sanar omissões, rediscutir o mérito da decisão colegiada, reiterando argumentos já apreciados quando do julgamento do agravo de instrumento.
O reexame de teses já analisadas e a modificação substancial do julgado devem ser buscados pelas vias recursais próprias, não sendo os embargos de declaração o meio processual adequado para tal finalidade, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores.
Inexistindo vício a ser sanado, deve-se rejeitar os presentes aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1035712-05.2019.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: MURILLO DOS SANTOS DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
MERO INCONFORMISMO.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que deferiu a antecipação de tutela para reintegrar o embargado às fileiras militares, na condição de adido, para tratamento médico-hospitalar com percepção de direitos e vantagens. 2.
A embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de considerar aspectos relevantes quanto à: (i) ausência de direito à reforma do militar temporário; (ii) ausência de comprovação de relação de causa e efeito entre a enfermidade e o serviço militar; (iii) inexistência de direito à reintegração; e (iv) possibilidade de encostamento sem percepção de soldo.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Inexiste omissão no acórdão embargado, tendo em vista que este se manifestou expressamente sobre os pontos indicados, analisando adequadamente a questão central da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: “1.
A manifestação expressa do acórdão sobre a matéria questionada afasta a alegação de omissão. 2.
O recurso não se presta à rediscussão do mérito da decisão embargada”.
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
22/03/2021 18:22
Conclusos para decisão
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25/02/2021 17:29
Juntada de contrarrazões
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10/02/2021 09:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/02/2021 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/02/2021 23:59.
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18/12/2020 00:35
Decorrido prazo de MURILLO DOS SANTOS DIAS em 17/12/2020 23:59.
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13/11/2020 16:23
Juntada de embargos de declaração
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10/11/2020 16:06
Juntada de Petição intercorrente
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03/11/2020 19:15
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 19:15
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 19:15
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 19:15
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 05.***.***/0002-08 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/10/2020 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 17:22
Incluído em pauta para 14/10/2020 14:00:00 FNC - RESOLUÇÃO 10118537..
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16/12/2019 08:55
Conclusos para decisão
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12/12/2019 11:50
Juntada de contrarrazões
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12/11/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2019 11:29
Conclusos para decisão
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18/10/2019 11:29
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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18/10/2019 11:29
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/10/2019 14:25
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2019 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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