TRF1 - 1031615-59.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 16:25
Juntada de Informação
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23/07/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:41
Juntada de Certidão
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07/07/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 22:51
Juntada de recurso inominado
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1031615-59.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOANA APARECIDA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEISA SILVEIRA AMORIM GONCALVES - GO63868 e ADOELTON LIMA DE FREITAS - GO39213 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora postula o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial desde a DER (23/02/2022).
Diante da ausência de preliminares, ingresso diretamente no mérito da demanda.
De acordo com o regramento legal a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito à idade do postulante do benefício, fixado em 60 anos para o homem e em 55 anos para a mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).
Vale observar que as alterações introduzidas pela EC 103/2019, aplicáveis aos requerimentos administrativos formulados a partir de 13/11/2019, mantiveram o mesmo requisito etário (art. 201, §7º, inciso II, da CF).
O segundo requisito concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” - art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 13.846/2019).
Em relação ao tempo considerado para carência, deve ser rechaçada eventual alegação de que a vedação de cômputo de tempo fictício instituída pela EC 103/2019 (art. 201, §14 da CF, e art. 25 da EC 103/2019), alcançaria também o tempo de atividade rural levado em consideração para a concessão de aposentadoria por idade rural.
Merece ser feita a devida distinção entre a expressão “tempo de contribuição fictício” da hipótese de tempo de serviço reconhecido para fins previdenciários.
Não por outro motivo, as normas que definiram anteriormente a expressão “tempo fictício” consideram abrangido neste a noção de ausência, no respectivo interregno, de contribuições previdenciárias ou atividade laboral.
Cuidava-se, portanto, de ficção legal para fins previdenciários.
E essa ficção legal não exclui dos efeitos previdenciários interregnos de tempo de serviço em que não tenha havido incidência ou efetivo recolhimento de contribuições.
A esse respeito, observa-se que as normas da Lei 8.213/91, que chancelam aproveitamento de tempo de serviço correspondente a tempo de contribuição não foram revogadas por legislação específica ou pela própria Reforma da Previdência Social, realizada em 2019.
Cite-se, a título de exemplo, os arts. 39, I, 48, §2º e 143 da Lei 8.213/91.
Logo, não é alcançado pela vedação instituída pela EC 103/2019, o cômputo do tempo de serviço rural- em regime de economia familiar-, equivalente à carência para o segurado especial que deseje se aposentar na forma do art. 39, I c/c art. 48, §§1º e 2º, e art. 143 da Lei 8.213/91.
Em relação à comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, deve-se considerar a necessidade de que a situação fática do exercício da atividade rural esteja bem alicerçada pela produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Nesse ponto, é oportuno frisar que a partir da edição da MP 871/2019, com vigência iniciada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, a redação do §3º do art. 55, § 3, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração, passando a exigir de forma expressa que o início de prova material deve ser contemporâneo ao tempo de serviço que se pretende comprovar.
A prova exclusivamente testemunhal já não era admitida pelo regramento legal anterior, assim como pela jurisprudência, a teor da Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Com a nova exigência legal de que o início de prova material seja contemporâneo aos fatos, para os requerimentos formulados a partir de 18/01/2019 fica afastada a aplicação das teses firmadas pela TNU nos seguintes representativos de controvérsia: Tema 2 (No caso de aposentadoria por idade rural, a certidão de casamento vale como início de prova material, ainda que extemporânea.) e Tema 3 (No caso de aposentadoria por idade rural, é dispensável a existência de prova documental contemporânea, podendo ser estendida a outros períodos através de robusta prova testemunhal).
Dessa forma, para requerimentos formulados a partir de 18/01/2019 os documentos não contemporâneos poderão ser admitidos apenas como prova suplementar.
Fixadas essas diretrizes, passa-se à análise do caso dos autos.
No caso em exame, o indeferimento administrativo (DER em 23/02/2022) está fundamentado no recebimento de renda incompatível com a qualidade de segurado especial: A parte autora, nascida em 09/06/1955, completou 55 anos (idade mínima exigida em lei para mulher) em 2010, conforme documento de identidade acostado aos autos virtuais, preenchendo o requisito etário.
Impende então averiguar se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão que, no caso, corresponde a 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/1991.
Na inicial, a parte autora alega que é a filha mais velha de 11 irmãos, começou a trabalhar na lavoura aos 12 anos em terras de propriedade da família e recebeu uma pequena parte da Fazenda Água Quente, localizada no município de Caldas Novas, no ano de 1974, por ocasião do óbito de sua mãe.
Afirma que, após o casamento em 1977, continuou exercendo atividades rurais em regime de subsistência junto com o marido e que permanece na fazenda até os dias atuais.
A título de início de prova material do exercício de atividade rural, apresentou os seguintes documentos: 1) formal de partilha, datado de 09/09/1986, extraído de ação de inventário dos bens deixados pela genitora, julgada por sentença de 23/12/1976, referente ao pagamento de uma área de terras de 79 litros (quase um alqueire), situada na Fazenda Água Quente, no município de Caldas Novas, cujo registro qualifica a autora como do lar, casada em comunhão de bens com Jaime Felício Gonçalves, residente à Rua 10, Estância dos Buritis, na cidade de Caldas Novas; 2) certidão de matrícula de imóvel rural, registrado em 09/04/2014, referente a uma área de terras com 22,5 hectares, situada na Fazenda Água Quente, município de Rio Quente, procedente de escritura de divisão amigável de imóveis havidos por herança pelo falecimento do pai, lavrada em 08/04/2014, na qual está qualificada como costureira, separada consensualmente, com residência na Rua 09, Estaância dos Buritis, na cidade de Caldas Novas; 3) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, exercícios 2014 a 2016 e 2018 a 2021, e recibos de entrega de declarações de ITR, exercícios 2015, 2017 e 2020, referentes a imóvel com área de 22,5 hectares, situado na Fazenda Água Quente, município de Rio Quente; 4) espelho de cadastro de contribuinte produtor rural junto à Superintendência da Receita do Estado de Goiás, emitido em 15/01/2015, com informação de atividade econômica de criação de bovinos para leite na Fazenda Água Quente; 5) declaração de aptidão ao PRONAF emitda em 15/04/2015, com validade até 15/04/2018; 6) nota fiscal de compra de insumos agropecuários, emitida em 06/11/2021.
Os documentos referentes a imóvel rural de propriedade do genitor não podem ser aproveitados pela parte autora após a constituição de um novo grupo familiar mediante casamento, realizado em 1977, conforme relatos da relatos da inicial.
Ainda que assim não fosse, o imóvel rural de propriedade do genitor, falecido em 2013, totalizava uma área de 453,7 hectares, que ultrapassa o limite de 04 (quatro) módulos fiscais.
Não obstante a informação de casamento em 1977, não foram trazidas aos autos as certidões de casamento e de nascimento dos filhos.
A ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Morrinhos com data de admissão em 01/12/2010 e anotações de mensalidades até 2014, por sua vez, consiste em documento particular desprovido de força probatória, além de indicar data de filiação posterior ao implemento da idade mínima exigida para a aposentadoria rural. À vista da documentação apresentada pela autora, nota-se que o início de prova material anterior ao implemento do requisito etário de 55 anos, ocorrido em 09/06/2010, limita-se a formal de partilha datado de 1986, que comprova o pagamento de herança à parte por sentença proferida em ação de inventário no ano de 1976, correspondente a uma área de aproximadamente um alqueire de terras na Fazenda Água Quente.
Os demais documentos são posteriores ao óbito do genitor, ocorrido em 2013, quando a autora já havia completado a idade mínima exigida para o benefício pleiteado.
Além da escritura pública de divisão amigável de imóveis havidos por herança do genitor, lavrada em 08/04/2014, o início de prova material da efetiva exploração agropecuária das terras herdadas está demonstrado nos autos pelo cadastro de produtor rural em 15/01/2015.
Por outro lado, o dossiê previdenciário, anexado à contestação, revela que a autora recebe benefício de pensão por morte desde 19/09/2004, em valor superior a um salário mínimo, na condição de mãe do segurado instituidor, e que o período declarado de atividade de segurado especial, de 23/02/2007 a 23/02/2022, foi indeferido pelo INSS por ocasião da análise administrativa do requerimento de aposentadoria rural.
Vejamos: Durante a audiência, a autora confirmou que recebe pensão por morte de seu filho, falecido no ano de 2004, e que ele era trabalhador urbano.
Acerca de suas atividades, declarou que reside na fazenda de propriedade da família desde seu nascimento e que dedicou toda sua vida ao trabalho rural.
Relatou que realiza diversas atividades agrícolas e de subsistência, como produção de polvilho, queijo, requeijão, doces e criação de animais (galinhas e porcos), esclarecendo que nunca trabalhou fora da fazenda.
Informou que recebeu uma parte do imóvel por herança, que está registrada em seu nome, e que sempre pagou regularmente os tributos incidentes.
A única testemunha ouvida informou que residia em um sítio vizinho à propriedade da família da autora e que por volta de 1997, prestou serviços para o pai dela, executando atividades relacionadas à produção de leite e ao cultivo agrícola.
Relatou que desde que a conheceu, ela reside e trabalha na fazenda, produzindo queijos, doces, polvilho e biscoitos para comercialização.
Acrescentou que a família da demandante sempre sobreviveu da exploração agropecuária da terra.
A informante, filha da autora, relatou que toda a família sempre residiu na fazenda, exercendo atividades rurais de subsistência e produção para venda, como fabricação de polvilho, doces, biscoitos e criação de aves e suínos.
Afirmou que sua mãe herdou parte da propriedade de seus avós e que toda a vida da família está vinculada à agricultura e pecuária, com a autora residindo no local há 69 anos, desde seu nascimento.
Nesse contexto, a prova oral produzida não se coaduna com as informações constantes dos documentos que instruem a inicial.
Mostra-se relevante a Nesse contexto, o depoimento pessoal da autora e os relatos da testemunha e da informante não se mostraram reveladores acerca do exercício de trabalho rural em regime de subsistência, tampouco se coadunam com a prova documental apresentada.
Não obstante as alegações de que suas atividades sempre foram exercidas para o sustento da família, o conjunto probatório dos autos leva a crer que a exploração agropecuária da terra, ao menos antes do óbito do genitor, não se enquadrava no regime de economia familiar, tendo em vista a extensão da propriedade rural.
O recibo de entrega de declaração de ITR, exercício 2010, referente à Fazenda Água Quente, em nome de Sílvio Gonzaga de Souza, indica a área do imóvel de 453,7 hectares, equivalente a 10 módulos fiscais, e não foram trazidos aos autos documentos aptos a comprovar a destinação de parcela da propriedade, não superior a 4 módulos fiscais, ao grupo familiar da demandante.
Ademais, a prova documental revela que a autora possui endereço residencial na cidade de Caldas Novas, na Estância dos Buritis, desde 1986, está qualificada como costureira na escritura de divisão amigável lavrada em 2014 e recebe pensão por morte instituída pelo filho, trabalhador urbano, em valor superior a um salário mínimo, desde 2004, elementos suficientes para afastar a alegada qualidade de segurada especial.
Desse modo, muito embora a requerente preencha o requisito de idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, está demonstrado nos autos que ela não exerceu atividade rural em regime de economia familiar por período correspondente à carência do benefício, nos termos da legislação de regência.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
11/06/2025 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:44
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:44
Concedida a gratuidade da justiça a JOANA APARECIDA DE LIMA - CPF: *27.***.*79-91 (AUTOR)
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11/06/2025 16:44
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 14:15
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 16:00, 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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28/11/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 20:49
Juntada de Ata de audiência
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01/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:50
Juntada de manifestação
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09/10/2024 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:06
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 16:03
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 16:00, 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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26/09/2024 20:51
Juntada de contestação
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13/08/2024 09:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:58
Juntada de emenda à inicial
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30/07/2024 09:54
Juntada de Certidão
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30/07/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 10:20
Juntada de dossiê - prevjud
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26/07/2024 10:20
Juntada de dossiê - prevjud
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26/07/2024 10:20
Juntada de dossiê - prevjud
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26/07/2024 10:20
Juntada de dossiê - prevjud
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26/07/2024 10:20
Juntada de dossiê - prevjud
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25/07/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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25/07/2024 15:59
Juntada de Informação de Prevenção
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25/07/2024 15:22
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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