TRF1 - 1006950-70.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/07/2025 09:55
Juntada de Informação
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24/07/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:48
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1006950-70.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIMAR ALVES TOLEDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS ao pagamento das parcelas em atraso (NB: 649.834.769-8, DER: 21/05/2024, id 2145131534).
O auxílio por incapacidade temporária é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 (LBPS), sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para a sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 e seguintes da LBPS, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id 2164149170) atestou que a parte autora é portadora de visão monocular – CID H24 (quesito “1”), não gerando, porém, quadro de incapacidade laborativa (quesito “3”).
Ademais, acrescenta o expert “Autor tem visão contralateral preservada.
De fato, a visão esquerda é normal.
Autor relata que a perda da visão direita ocorreu ainda na adolescência, é pessoa adaptada à condição” (quesito “3”).
Registro que a perícia foi realizada por profissional de confiança deste Juízo, equidistante às partes, traduzindo-se em laudo fidedigno que bem esclareceu os pontos necessários ao julgamento da causa, não havendo, pois, qualquer necessidade de produção de nova prova pericial e/ou esclarecimento adicional, a despeito da compreensível insatisfação da parte autora.
Por outro lado, mesmo que se saiba que o laudo do perito judicial não encerra prova absoluta, os documentos particulares apresentados pela parte autora - os quais devem ser avaliados com parcimônia, porquanto produzidos de forma unilateral - não foram suficientes, no caso em apreço, para derrubar as conclusões periciais.
Desse modo, afastada a existência de incapacidade laborativa da parte autora para a sua atividade habitual, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
29/05/2025 19:48
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 19:48
Juntada de Certidão
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29/05/2025 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 19:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 19:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 19:48
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 18:31
Juntada de manifestação
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18/02/2025 11:45
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 11:45
Cancelada a conclusão
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12/02/2025 16:23
Conclusos para despacho
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12/02/2025 02:02
Decorrido prazo de JOSIMAR ALVES TOLEDO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:44
Decorrido prazo de JOSIMAR ALVES TOLEDO em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 18:52
Juntada de contestação
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19/12/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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17/12/2024 15:41
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:53
Juntada de laudo de perícia médica
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12/11/2024 13:48
Juntada de apresentação de quesitos
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09/11/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSIMAR ALVES TOLEDO em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 19:35
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 19:30
Perícia agendada
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17/10/2024 16:30
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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17/10/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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16/09/2024 08:52
Juntada de Informação de Prevenção
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27/08/2024 15:28
Recebido pelo Distribuidor
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27/08/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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