TRF1 - 1035984-80.2025.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1035984-80.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INCAR MEDICINA E SAUDE LTDA TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR DESPACHO O entendimento deste Juízo está em consonância com a jurisprudência do e.
TRF1, conforme se verifica do seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IRPJ.
CSLL.
COMPENSAÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
RETIFICAÇÃO.
OMISSÃO DA IMPETRANTE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
In casu, devidamente intimada para retificar o valor da causa, adequando-o ao conteúdo econômico visado com a demanda, a parte autora não cumpriu a determinação judicial, razão pela qual o magistrado extinguiu o feito sem julgamento do mérito. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico, regra aplicável inclusive a mandados de segurança." (REsp. 573.134/SC, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, Unânime, DJ de 08/02/2007, p. 310) 3.
Não obstante a alegação da impetrante, em seu apelo, no sentido de que se trata de ação meramente declaratória, constato, por meio da leitura dos pedidos formulados na peça vestibular, que, além do pleito declaratório de apuração e recolhimento do IRPJ e da CSLL sem a inclusão da CSLL na base de cálculo, foi também formulado pedido condenatório, qual seja, compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 10 (dez) anos com débitos vencidos e vincendos administrados pela Receita Federal.
Tal pretensão de ressarcimento possui, evidentemente, cunho condenatório, cujo montante deve ser previamente apurado, para fins de se determinar o valor da causa, o qual deve corresponder ao proveito econômico buscado pela parte autora na demanda. 4.
Anoto, no ponto, por oportuno, que, em se tratando de pagamento indevido, como na espécie, o ressarcimento dos créditos só poderia ser feito mediante restituição do indébito ou compensação, ambas de natureza condenatória. 5.
Encontrando-se a sentença recorrida em consonância com a jurisprudência do c.
STJ e desta e.
Corte, não há como acolher o apelo da impetrante.
Confiram-se, a propósito, os seguintes arestos: REsp. 573.134/SC, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, Unânime, DJ de 08/02/2007, p. 310; AgRgAg. 714.047/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, Unânime, DJ. de 06/09/2007, p. 231; AMS 0010024-38.2008.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Oitava Turma,e-DJF1 p.403 de 30/07/2010; AG 2007.01.00.050585-8/MG, Rel.
Desembargador Federal Carlos Fernando Mathias, Conv.
Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos, Oitava Turma, e-DJF1 p.447 de 13/03/2009. 6.
Apelação não provida.
Sentença mantida. 00190884720104013900. e-DJF1 22/03/2013.
Assim, oportunizo à parte autora, derradeiramente, aditar a inicial, atribuindo à causa valor compatível com o proveito econômico pretendido, mesmo que por estimativa, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora recolher/complementar as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária -
28/05/2025 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001336-98.2025.4.01.3001
Daiane da Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2025 20:22
Processo nº 1002640-90.2025.4.01.3306
Maria Dulsicleide Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Rangel Marim Toledo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 15:57
Processo nº 1009979-46.2025.4.01.4100
Karla Antonio Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cleber dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2025 16:46
Processo nº 1008282-41.2025.4.01.3307
Porto Seguro Administradora Hoteleira Lt...
Delegado da Delegacia da Receita Federal...
Advogado: Fabio Lima Clasen de Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 14:56
Processo nº 1000681-03.2024.4.01.3603
Xaxim Comercio de Combustiveis LTDA
Delegado da Receita Federal de Cuiaba Mt
Advogado: Wellington Henrique Costa Pimenta
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2024 11:07