TRF1 - 1000496-37.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1000496-37.2025.4.01.3503 AUTOR: JOSE DARIO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de reconhecimento de tempo especial cumulada com revisão de benefício previdenciário proposta por José Dario dos Santos em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual o autor, atualmente aposentado por idade (NB 210.988.057-5), pleiteia o reconhecimento de diversos períodos de labor sob condições insalubres ou perigosas, com consequente revisão do valor da aposentadoria para aproximadamente R$ 3.776,14, mais vantajoso que a RMI atualmente percebida (R$ 2.776,41).
O autor sustenta que exerceu, por vários anos, atividade especial como motorista de caminhão de minérios ou de combustível, servente, pedreiro e frentista, expondo-se de forma habitual e permanente a agentes químicos (óleos, graxas, poeiras minerais, combustíveis), físicos (ruído) e periculosidade.
Os períodos pleiteados como especiais são: de 01/06/1986 a 10/10/1987 (ruído, poeira mineral), de 01/11/1988 a 30/06/1989 (ruído, poeira mineral), de 21/05/1990 a 20/01/1991 (ruído, poeira mineral), de 05/08/1991 a 31/10/1991 (ruído, poeira mineral), de 02/04/1992 a 22/10/1994 (ruído, poeira mineral), de 27/04/1996 a 04/12/1996 (ruído, poeira mineral), de 01/04/1997 a 17/04/1999 (ruído, poeira mineral), de 01/10/1999 a 13/07/2001 (óleo diesel – agentes químicos), de 12/08/2002 a 02/05/2005 (óleo diesel – agentes químicos), de 01/07/2006 a 26/02/2008 (óleo diesel – agentes químicos), de 10/01/2011 a 12/09/2012 (óleo diesel – agentes químicos), de 02/06/2014 a 26/03/2015 (óleo diesel – agentes químicos).
Alega ainda que nos períodos de 21/09/1978 a 21/10/1978, de 24/01/1983 a 13/04/1984 e de 20/09/1983 a 13/01/1984, exerceu as funções de servente e pedreiro, as quais seriam passíveis de enquadramento por categoria profissional como atividade especial.
Com base nesses períodos, requer o reconhecimento da especialidade, a conversão do tempo comum em especial e a consequente revisão da aposentadoria desde a DER (05/04/2023).
A parte ré apresentou contestação, defendendo a improcedência total do pedido, alegando que o autor não indicou no processo administrativo qualquer pretensão de reconhecimento de tempo especial, tampouco juntou documentação mínima, como PPP ou laudo técnico, sendo-lhe, por isso, deferido benefício por idade.
O INSS alega que falta interesse processual, pois a autarquia não foi provocada administrativamente de modo válido e completo.
Argumenta ainda que há precariedade probatória, ausência de documentos válidos com fundamentação técnica conforme exigências normativas (tais como NR-15, NHO-01, Anexo IV do Decreto 3.048/99), e que a atividade de motorista só pode ser reconhecida como especial após 1995 mediante comprovação efetiva da exposição a agentes nocivos, o que não foi demonstrado.
Indica também a inaplicabilidade da periculosidade para fins previdenciários, especialmente nos casos de exposição a óleos e hidrocarbonetos genéricos, além de sustentar que o reconhecimento da especialidade para contribuinte individual após 28/04/1995 é vedado, conforme jurisprudência pacificada e o Tema 188 da TNU.
Por fim, pleiteia, subsidiariamente, a suspensão do processo em razão do julgamento pendente do Tema 1124 do STJ. É o relatório.
FUNDAMENTOS a) Tempo especial O tempo de serviço especial refere-se ao período laborado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades que envolvam riscos superiores aos normalmente suportados pelo trabalhador.
Uma vez preenchidos os requisitos legais, esse tempo confere ao segurado o direito à aposentadoria especial.
Até a edição da Lei n.º 9.032/1995, não se exigia laudo técnico para caracterização do tempo especial, exceto no caso de exposição a ruído.
O enquadramento podia ser feito por formulário emitido pela empresa, comprovando o exercício em categoria profissional listada nos Decretos n.º 53.831/1964 e n.º 83.080/1979, ou pela simples presença de agentes nocivos previstos nesses diplomas.
Com o advento da Lei n.º 9.032/1995, passou-se a exigir a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos, mediante o preenchimento de formulários específicos com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Também se tornou necessário demonstrar que a exposição era permanente, e não eventual ou intermitente.
A exigência documental evoluiu ao longo do tempo.
Até 31/12/2003, eram aceitos formulários como o DIRBEN-8030 (antigo SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030).
A partir de 01/01/2004, com base no §14 do art. 148 da Instrução Normativa INSS/DC n.º 99/2003, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), conforme o art. 68, §2º, do Regulamento da Previdência Social, com redação dada pelo Decreto n.º 4.032/2001.
Para ser considerado válido, o PPP deve conter a identificação da empresa e do trabalhador, com os respectivos dados administrativos e carimbo; registros ambientais; resultados de monitoração biológica, quando exigidos; indicação de Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) e Individual (EPI), conforme o período laborado; identificação do responsável técnico com registro no CREA ou CRM; e assinatura do representante legal da empresa.
Tendo em vista que os PPPs juntados aos autor referentes aos período 01/10/1999 a 13/07/2001, 01/07/2006 a 26/02/2008, 10/01/2011 a 12/09/2012 e 02/06/2014 a 26/03/2015 não indicam fatores de risco, não os reconheço como especiais.
No julgamento do Tema 208 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), firmou-se o entendimento de que é indispensável a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período laborado.
A ausência dessa informação pode ser suprida por LTCAT ou documento técnico equivalente, desde que acompanhado de declaração do empregador ou outra prova que demonstre a estabilidade das condições ambientais.
Assim, somente é possível reconhecer o tempo como especial sem a indicação do responsável técnico para períodos anteriores a 05/03/1997.
Por isso, tendo em vista que o PPP não indica responsável técnico, indefiro o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos 12/08/2002 a 02/05/2005 A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não afasta automaticamente a caracterização da atividade especial.
O Enunciado n.º 9 da TNU afirma que o uso de EPI, mesmo que elimine a insalubridade, não descaracteriza o tempo especial nos casos de exposição a ruído.
Portanto, cabe análise técnica e individualizada das condições de trabalho.
No julgamento do PEDILEF 0535340-90.2017.4.05.8013, em 27/11/2018, a TNU consolidou os critérios de aferição do tempo especial: a legislação vigente à época da atividade deve ser observada; para agentes químicos do Anexo 11 da NR-15, aplicam-se os limites de tolerância nela previstos; e, para agentes químicos e biológicos dos Anexos 13 e 14 da NR-15, basta a presença do agente no ambiente, sendo irrelevante a intensidade ou concentração.
Com a promulgação da EC 103/2019, foi vedada a conversão do tempo especial em comum para períodos posteriores a 13/11/2019 (art. 25, §2º), restringindo a utilização desse tempo exclusivamente para fins de concessão da aposentadoria especial. b) Tempo especial por enquadramento profissional - servente e pedreiro As atividades de servente e pedreiro não se enquadravam como categoria especial nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.
Vale ressaltar que a previsão para os trabalhadores da construção civil constante nos referidos decretos se restringe aos trabalhadores em túneis e galerias; trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres; trabalhadores de indústrias de extração e processamento de minérios fabricação de cimento, manipulação de sílica em indústrias de vidro e cerâmica; e trabalhos em pedreiras ou em construção de túneis.
Nesse sentido é o entendimento do TRF da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
SERVENTE DE OBRAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MOTORISTA.
CONDUÇÃO DE VEÍCULO PESADO NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.[...] 9.
Ao contrário do que sustenta o autor, a profissão de servente de obras não está incluída entre aquelas que autorizam a contagem do tempo de serviço como especial até o advento da Lei nº 9.032/95 e, consoante o entendimento firmado no âmbito da TNU, "o mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários" (Súmula nº 71).
Ressalte-se, ainda, que o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64 refere-se aos trabalhadores que exercem suas atividades em "edifícios, barragens, pontes ou torres", o que não é possível averiguar nos autos, por meio meramente da CTPS. 10.
Nos períodos de 2/9/1980 a 30/9/1986, de 2/1/1987 a 30/6/1989, de 1/7/1989 a 31/1/2001, de 1/2/2002 a 23/1/2006, de 10/1/2006 a 17/1/2008, de 18/1/08 a 9/7/2010 e de 11/7/2010 a 31/1/2011 a CTPS indica como atividade profissional a função de motorista.
Vale aqui destacar que o enquadramento por categoria profissional só é possível até 28/4/1995; e não é possível aproveitar tempo de serviço posterior a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 1/11/2020, tendo em vista que isso implicaria em desaposentação, tese rechaçada pelo STF (RE 661.256). 11.
Feitos esses destaques, verifica-se que também não é possível o enquadramento por categoria profissional, relativamente à função de motorista, pois seria necessária a prova de que o demandante era condutor de veículos pesados, conforme previsto nos itens 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
Todavia, na CTPS e demais documentos juntados, há tão-somente a indicação do exercício da profissão de motorista, sem especificação do tipo de veículo que era conduzido. 12.
Não provimento do recurso da parte autora.
Sentença confirmada. 13.
A instância revisora somente pode dispor sobre honorários, "levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal" (art. 85, § 11, CPC).
Não havendo trabalho em grau recursal pela parte recorrida, não há como condenar a parte recorrente em honorários advocatícios. (AGREXT 0016978-08.2019.4.01.3400, CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, TRF1 - SEGUNDA TURMA RECURSAL - DF, Diário Eletrônico Publicação 28/04/2021).
Ademais, a Súmula 71 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais diz que: O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários.
Por isso, não reconheço como especial por enquadramento profissional os períodos 21/09/1978 a 21/10/1978, 24/01/1983 a 13/04/1984 e 20/09/1983 a 13/01/1984. c) Tempo especial por exposição a agente nocivo – ruído O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao ruído deve observar os limites legais vigentes à época da prestação do serviço.
Até 05/03/1997, o Decreto n.º 53.831/1964 fixava como nocivo o nível de ruído superior a 80 decibéis.
Entre 06/03/1997 e 18/11/2003, com o Decreto n.º 2.172/1997, o limite foi elevado para acima de 90 decibéis.
A partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto n.º 4.882/2003, o limite foi reduzido para 85 decibéis.
No caso concreto, embora alguns PPPs juntados aos autos indique exposição a ruído, não há a informação da intensidade, de modo que não é possível concluir que o Autor esteve exposto a níveis superiores ao limite legal.
Por isso, não reconheço nenhum período como especial por exposição a ruído. d) Tempo especial por exposição a agente nocivo – poeira de sílica As atividades submetidas à poeira de sílica encontram enquadramento no item 1.2.10 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 ("poeiras minerais nocivas"), no item 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 (atividades nocivas sujeitas a sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto) e nos itens 1.0.18 dos Anexos IV do Decreto nº 2.172/1997 e do Decreto nº 3.048/1999, atualmente em vigor ("sílica livre").
O TRF da 1ª Região entende que a sujeição à poeira de sílica permite reconhecer como especial o tempo laborado, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO À POEIRA DE SÍLICA.
ELEMENTO RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO.
ANÁLISE MERAMENTE QUALITATIVA.
RUÍDO.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMPO CONTRIBUTIVO INSUFICIENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A exposição à poeira de sílica livre se insere no rol dos agentes nocivos descritos no código 1.2.10 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64; código 1.2.12 do anexo I ao Decreto 83.080/79; item 18 do Anexo II e item 1.0.18 do Anexo IV, todos do Decreto 2.172/97; e item XVIII da lista A do Anexo II e item 1.0.18 do Anexo IV, todos do Decreto n. 3.048/1999.
A sílica também está prevista no Anexo 12 da NR-15 da Portaria 3.214/78. 2.
A poeira de sílica é agente confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), o que é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99.
Portanto, mesmo que esteja prevista no anexo 12 da NR-15, a avaliação é qualitativa e o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual é irrelevante, uma vez que prevalece a presunção de que estes equipamentos não são suficientes para neutralizar completamente a nocividade decorrente da exposição a esses agentes. [...] (AC 0009487-21.2013.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 24/11/2021 PAG.) Portanto, por ter o Autor comprovado exposição ao citado agente, reconheço como especiais os períodos 01/06/1986 a 10/10/1987, 01/11/1988 a 30/06/1989, 21/05/1990 a 20/01/1991, 05/08/1991 a 31/10/1991, 02/04/1992 a 22/10/1994 e 27/04/1996 a 04/12/1996. e) Revisão da RMI e seus efeitos Nos termos do art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019, a aposentadoria por idade do autor foi concedida com base nas novas regras constitucionais aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social, tendo sido fixada a DIB em 05/04/2023, sem que, à época, houvesse requerimento de reconhecimento de tempo especial.
Ocorre que, em sede judicial, restou reconhecido o exercício de atividades sob condições especiais em diversos períodos laborais, que não foram objeto de análise administrativa anteriormente.
Diante disso, é cabível a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) com reconhecimento e conversão do tempo especial em tempo comum, de forma a ampliar o tempo total de contribuição utilizado no cálculo da aposentadoria por idade, sem que haja reflexo na contagem de carência, respeitando-se os limites legais.
A conversão de tempo especial em tempo comum permanece válida para segurados filiados antes da EC 103/2019, inclusive quando o benefício concedido é a aposentadoria por idade.
O que se veda é a contagem desse tempo ficto para fins de carência.
Importante destacar que a ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o acolhimento do pedido de revisão formulado judicialmente, por se tratar de revisão de ato administrativo já praticado, e não de concessão originária.
Conforme entendimento sedimentado do Supremo Tribunal Federal (Tema 350) e do Superior Tribunal de Justiça, o esgotamento da via administrativa não é requisito para o acesso ao Poder Judiciário quando se trata de revisão de benefício já concedido.
Todavia, uma vez que à época da concessão do benefício o INSS não teve ciência formal dos períodos de labor especial, os efeitos financeiros da revisão devem ter como marco inicial a data da citação da autarquia, que se deu em 14/04/2025, momento em que tomou conhecimento da pretensão revisional com base nos novos elementos probatórios apresentados em juízo.
Tal delimitação está em consonância com o disposto no art. 240 do Código de Processo Civil, que estabelece a citação como marco interruptivo da prescrição e gerador de efeitos processuais relevantes.
Assim, reconhecida a especialidade de determinados períodos e procedida a conversão de tempo especial em comum, é devida a revisão da RMI, com recálculo do benefício nos termos do art. 18 da EC 103/2019, observando-se como termo inicial dos efeitos financeiros a data da citação do INSS (14/04/2025) nos autos da presente ação.
DISPOSITIVO Com fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSE DARIO DOS SANTOS em face do INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER como especial o tempo de serviço laborado nos períodos de 01/06/1986 a 10/10/1987, 01/11/1988 a 30/06/1989, 21/05/1990 a 20/01/1991, 05/08/1991 a 31/10/1991, 02/04/1992 a 22/10/1994 e 27/04/1996 a 04/12/1996, e determinar que o INSS proceda à conversão para tempo comum, multiplicador 1.4 e faça a averbação junto ao CNIS da parte autora para contagem do tempo para aposentadoria; b) DETERMINAR ao INSS que revise o cálculo da RMI do benefício 210.988.057-5, observando que o novo valor não deve ser inferior ao valor atual; c) CONDENAR o INSS ao pagamento da diferença apurada entre a RMI anterior e a nova RMI e ao pagamento das parcelas apuradas, pela via da RPV (Requisição de Pequeno Valor), retroagindo à data de citação do INSS (14/04/2025), respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ); d) Determinar que sobre as parcelas vencidas haja incidência de juros de mora aplicáveis aos depósitos em caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) contados da citação e correção monetária pelo INPC (REsp 1.495.146) a partir de quando se tornou devida cada parcela.
Para parcelas posteriores a 09/12/2021 a incidência deverá ser exclusivamente pela taxa SELIC (EC 113/2021).
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deve proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Sobrevindo o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora para, em 15 (quinze) dias, dar início à fase de cumprimento de sentença, apresentando: (i) os cálculos dos valores devidos; (ii) a carta de concessão do benefício implantado pelo INSS e (iii) o histórico dos créditos já recebidos.Tão logo efetuado o depósito do montante devido à parte autora, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
20/02/2025 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003389-13.2025.4.01.3305
Maria Nilda Jesus Passos
Fundacao Banco Central de Previdencia Pr...
Advogado: Deusa Raulina Vieira Andrade Dantas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 09:18
Processo nº 1009566-49.2024.4.01.4300
Raimundo Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ariane de Paula Martins Tateshita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2024 15:53
Processo nº 1010961-08.2025.4.01.3600
Marcio da Silva Ilson
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Paulo Cesar Gomes do Carmo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2025 16:18
Processo nº 1033647-31.2020.4.01.4000
Francisco Alves de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Raimuniza Carneiro Frota
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2024 11:40
Processo nº 1012732-46.2024.4.01.3312
Cleidiane Dias de Abreu
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Eduardo Rocha Arruda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2024 11:08