TRF1 - 1022123-46.2020.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022123-46.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022123-46.2020.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: R2 TUDO DE CONVENIENCIA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIO ROBERTO MAUES DA COSTA - PA10840-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA CAROLINA AMORIM TEMPORAL DE MESQUITA - PA13669-A e MICHELLE CRISTINA CORDEIRO XAVIER - PA13449-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022123-46.2020.4.01.3900 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de apelação cível interposta por Dudu S Comercial Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança pleiteada no bojo de mandado de segurança impetrado contra ato do Coordenador-Geral do Programa Farmácia Popular do Brasil, consistente na suspensão do processo administrativo enquanto ocorre o trâmite da presente demanda, bem como no reconhecimento da tempestividade e da ciência, por parte da Impetrada, de todos os documentos juntados para fins de análise do referido procedimento administrativo, instaurado sob o protocolo nº 25000.171871/2012-80.
Em razões de apelação (Id. 420653607 - Pág. 1), a apelante sustentou que atendeu integralmente à solicitação constante do Ofício nº 4672/2023/CGPFP/DAF/SECTICS/MS, tendo enviado, dentro do prazo, toda a documentação requerida por meio eletrônico, em e-mails sucessivos, respeitando o limite de tamanho imposto, e complementado o envio com a disponibilização de link em nuvem.
Argumentou que a Administração considerou como marco inicial do prazo o ajuizamento da ação mandamental, desconsiderando o envio prévio dos documentos, em violação ao devido processo legal administrativo.
Alegou ainda que a ausência de um sistema informatizado oficial para recebimento documental compromete a segurança jurídica e afronta os princípios da eficiência, finalidade, ampla defesa e contraditório.
Requereu, assim, a concessão da ordem para que sejam reconhecidos a tempestividade e o regular envio dos documentos apresentados, com a consequente análise no âmbito do processo administrativo.
Contrarrazões apresentadas pela União (Id. 420653612 - Pág. 1).
Nesta instância, o Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pela ausência de interesse social ou individual indisponível que justifique sua intervenção no feito (Id. 421022254 - Pág. 1). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022123-46.2020.4.01.3900 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): A presente controvérsia consiste em averiguar a existência de eventual ilegalidade ou abuso de poder no ato praticado pela autoridade administrativa que, diante da ausência de comprovação do cumprimento tempestivo da requisição formalizada por meio do Ofício nº 4672/2023/CGPFP/DAF/SECTICS/MS, manteve a suspensão cautelar da impetrante no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, sob o fundamento de que a documentação solicitada não foi apresentada dentro do prazo legalmente fixado.
A apelante sustenta ter atendido integralmente à requisição formulada, alegando que encaminhou, dentro do prazo, toda a documentação exigida por meio eletrônico, fracionada em e-mails sucessivos, em razão das limitações técnicas impostas pelo sistema, e complementada com link para acesso em nuvem.
Argumenta, ainda, que a Administração teria tomado como termo inicial do prazo o ajuizamento da presente ação, desconsiderando o envio anterior dos documentos, o que, segundo afirma, violaria o devido processo legal administrativo.
Acrescenta que a ausência de plataforma oficial para recebimento eletrônico de documentos compromete a segurança jurídica e afronta os princípios da eficiência, finalidade, contraditório e ampla defesa.
Não obstante os argumentos apresentados, razão não assiste à apelante.
Conforme consta dos autos, a impetrante foi formalmente notificada em 04/08/2023, com a fixação de prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos documentos destinados à instrução de procedimento administrativo instaurado para apuração de possíveis irregularidades.
Todavia, a documentação somente foi efetivamente encaminhada em 11/10/2023, ou seja, mais de noventa dias após o decurso do prazo estabelecido.
Não há nos autos prova documental inequívoca de que o envio do material tenha ocorrido de forma tempestiva.
As alegações de que o envio foi realizado por e-mails fracionados e complementado com link em nuvem não encontram suporte em elementos objetivos e devidamente datados que permitam, de plano, reconhecer o cumprimento da exigência no tempo e forma fixados.
Cumpre ressaltar que, no âmbito do mandado de segurança, é imprescindível que o direito líquido e certo esteja demonstrado de forma plena, por meio de prova pré-constituída, o que não ocorre na espécie.
As informações prestadas pela autoridade coatora (Id. 420653599) reforçam esse cenário, ao esclarecerem que os documentos enviados não foram recebidos dentro do prazo fixado, tampouco acessados com êxito, em virtude de terem sido disponibilizados em link externo sem garantia de efetivo acesso pela equipe técnica do Ministério da Saúde.
Ressaltou-se, ainda, que a notificação foi regularmente expedida, com observância aos trâmites administrativos próprios, não havendo qualquer falha processual ou omissão imputável à Administração.
Nessas condições, constata-se que a decisão administrativa impugnada encontra respaldo em elementos fáticos objetivos, sendo especialmente justificada em razão da natureza do serviço em questão — a comercialização de medicamentos subsidiados com recursos públicos —, o que impõe a observância ao princípio da precaução.
Em situações que envolvem o interesse sanitário-difuso, tal princípio prevalece sobre alegações individuais desacompanhadas de comprovação documental mínima, sobretudo quando inexistente prova de cumprimento regular das exigências estabelecidas.
Importa destacar, ainda, que, ao aderir voluntariamente ao Programa Farmácia Popular, a impetrante submeteu-se às regras que o regulamentam, inclusive aquelas que preveem a possibilidade de suspensão preventiva dos pagamentos e do acesso ao sistema, nos casos em que se verifiquem indícios de irregularidades, nos termos do § 3º do art. 38 da Portaria nº 111/2016.
Trata-se de medida inserida no exercício legítimo do poder de polícia da Administração Pública, dotada de autoexecutoriedade e plenamente compatível com o princípio da supremacia do interesse público, prescindindo, para sua adoção, da prévia instauração do contraditório e da ampla defesa.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação, mantendo-se a sentença que denegou a segurança por seus próprios fundamentos, ante a ausência de comprovação, por prova pré-constituída, de direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1022123-46.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022123-46.2020.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: R2 TUDO DE CONVENIENCIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO ROBERTO MAUES DA COSTA - PA10840-A POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MICHELLE CRISTINA CORDEIRO XAVIER - PA13449-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL.
SUSPENSÃO CAUTELAR DE ESTABELECIMENTO.
ALEGADA TEMPESTIVIDADE DO ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança postulada impetrado em face de ato do Coordenador-Geral do Programa Farmácia Popular do Brasil, consistente na manutenção da suspensão cautelar da empresa no âmbito do programa, sob a alegação de não cumprimento tempestivo de requisição documental formalizada por meio do Ofício nº 4672/2023/CGPFP/DAF/SECTICS/MS. 2.
A impetrante alegou ter enviado toda a documentação exigida dentro do prazo estabelecido, por e-mails fracionados e complementados com link em nuvem, e requereu o reconhecimento da tempestividade do envio e a consequente análise do processo administrativo. 3.
A controvérsia consiste em definir se houve comprovação, por meio de prova pré-constituída, do envio tempestivo da documentação solicitada no processo administrativo instaurado no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, de modo a afastar a suspensão preventiva aplicada à impetrante. 4.
Constatou-se que a documentação foi encaminhada após o prazo de 15 dias fixado na notificação, sem comprovação inequívoca de envio tempestivo. 5.
As alegações de envio por e-mails sucessivos e link em nuvem não foram acompanhadas de elementos objetivos que permitissem aferir a tempestividade da entrega. 6.
A autoridade administrativa informou que os documentos não foram acessados com êxito, por terem sido disponibilizados por link externo, sem garantia de acesso. 7.
Inexistência de falha processual ou omissão por parte da Administração, que observou os trâmites administrativos. 8.
A suspensão cautelar possui respaldo normativo e encontra-se no exercício legítimo do poder de polícia administrativa, dispensando contraditório prévio, conforme previsto no § 3º do art. 38 da Portaria nº 111/2016. 9.
Inexistência de prova pré-constituída a demonstrar direito líquido e certo, condição indispensável à concessão da segurança em sede mandamental. 10.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília–DF, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) -
09/02/2021 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível da SJPA para Tribunal
-
05/02/2021 14:59
Juntada de Informação
-
05/02/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 10:29
Juntada de contrarrazões
-
17/12/2020 22:11
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PARÁ em 15/12/2020 23:59.
-
27/11/2020 08:57
Decorrido prazo de ANA CAROLINA AMORIM TEMPORAL DE MESQUITA em 26/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 19:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/11/2020 19:19
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 17:19
Juntada de apelação
-
18/10/2020 21:28
Mandado devolvido cumprido
-
18/10/2020 21:28
Juntada de diligência
-
18/10/2020 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/10/2020 10:48
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARÁ em 06/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 15:37
Juntada de Petição intercorrente
-
03/10/2020 10:13
Decorrido prazo de R2 TUDO DE CONVENIENCIA LTDA em 02/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 13:43
Expedição de Mandado.
-
02/10/2020 13:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/10/2020 13:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/10/2020 13:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/10/2020 18:18
Denegada a Segurança
-
24/09/2020 14:51
Conclusos para julgamento
-
23/09/2020 15:42
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PARÁ em 22/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 21:40
Mandado devolvido cumprido
-
22/09/2020 21:40
Juntada de diligência
-
22/09/2020 11:29
Juntada de manifestação
-
11/09/2020 13:50
Juntada de Parecer
-
08/09/2020 10:03
Mandado devolvido cumprido
-
08/09/2020 10:03
Juntada de diligência
-
08/09/2020 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/09/2020 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/09/2020 18:33
Expedição de Mandado.
-
01/09/2020 18:33
Expedição de Mandado.
-
01/09/2020 18:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2020 18:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2020 05:46
Determinada Requisição de Informações
-
31/08/2020 05:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2020 10:26
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 11:00
Juntada de petição intercorrente
-
21/08/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 12:17
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 12:15
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 09:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
21/08/2020 09:11
Juntada de Informação de Prevenção.
-
20/08/2020 19:53
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2020 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002406-87.2024.4.01.3001
Aldeneide Fernandes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Weslen Rodrigo Negreiros de Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2024 15:57
Processo nº 1002406-87.2024.4.01.3001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Aldeneide Fernandes da Silva
Advogado: Weslen Rodrigo Negreiros de Barros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2025 06:12
Processo nº 1010008-27.2024.4.01.4005
Marinolia Marinho Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edvaneide Vieira de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 10:52
Processo nº 1006731-08.2024.4.01.3001
Antonio Dias de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leticia Gomes de Souza Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2024 00:55
Processo nº 1006731-08.2024.4.01.3001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Antonio Dias de Araujo
Advogado: Leticia Gomes de Souza Morais
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2025 06:58